Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.934, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 61.934, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social, que dispõe sôbre o exercício da profissão liberal de Técnico
de Administração e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de
Administração e dos Conselhos Regionais.
Art. 2º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário. Brasília, 22 de Dezembro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho
REGULAMENTO DA LEI Nº 4.769, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965, QUE REGULA O EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO.
Art. 1º. O
desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus campos,
constitui o objeto da profissão liberal de técnicos de Administração, de nível
superior.
Art. 2º. A
designação profissional e o exercício da profissão de Técnicos de Administração,
acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes
do Quadro de Atividades e Profissões anexos á Consolidação das Leis do Trabalho
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos:
a) dos bachareis em Administração diplomados no Brasil, em cursos
regulares de ensino superior, oficiais oficializados ou reconhecidos, cujo
currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº
4.024, de 20 de Dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação referido
currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração
devidamente reconhecidos;
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares
de Administração após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e
Cultura;
c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas
anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensino médio,
contassem, e a 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de atividades
próprias no campo profissional de Técnicos de Administração definido neste
Regulamento.
Parágrafo único. É
ressalva a situação dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de
Técnicos de Administração no serviços público federal, estadual ou municipal,
aos quais são assegurados todos os direitos e prerrogativas previstos neste
Regulamento.
Art. 3º. A
atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou
não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos,
projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos
inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises,
interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos
nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal,
organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração
de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica,
administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que
êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções
e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual,
Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais,
paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo
abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou
superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de
Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam
principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de
administração;
e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração
e organização.
Parágrafo único. A
aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos
atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia,
assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas,
enquanto os exercerem.
Art.
4º. Na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou
indireta, é obrigatória, para o provimento e exercício de cargos de Técnicos de
Administração, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração ou a
comprovação de que o candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na
forma das alíneas a a c do artigo 2º dêste Regulamento, ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 2º dêste Regulamento.
Parágrafo único. A apresentação do
diploma não dispensa a prestação do concurso para o provimento do cargo, quando
o exija a lei.
Art. 5º.
No caso de insuficiência de Técnico de Administração, comprovada por falta de
inscrição em recrutamento ou seleção pública, poderão os órgãos públicos,
autárquicos ou sociedades de economia mista, bem como quaisquer emprêsas
privadas, solicitar no Conselho Regional de sua jurisdição licença para o
exercício da profissão de Técnico de Administração por pessoa não habituada,
portadora de diploma de curso superior.
§
1º A licença será concedida por período de até dois anos, renovável, mediante
nova solicitação, se comprovada ainda a insuficiência de Técnicos de
Administração.
§ 2º A licença referida
neste artigo vigorará exclusivamente para o Município para o qual foi
solicitada, proibida expressamente a transferência para outro Município.
Art. 6º. Os documentos
referentes à ação profissional, de que trata o artigo 3º dêste Regulamento,
serão obrigatòriamente elaborados e assinados por Técnicos de Administração,
devidamente registrados na forma em que dispuser êste Regulamento, salvo no caso
de exercício de cargo público.
Parágrafo Único. É obrigatória a
citação do número de registro no Conselho Regional após a assinatura.
Art. 7º. As autoridades
federais, estaduais e municipais, bem como as emprêsas privadas, deverão
obrigatòriamente exigir a assinatura do Técnico de Administração devidamente
registrado, nos documentos mencionados no art. 3º dêste Regulamento, exceto
quando de tratar de documentos oficiais assinados por ocupantes do cargo público
respectivos.
Art. 8º. O
Conselho Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais, por
iniciativa própria ou mediante denúncias das autoridades judiciais ou
administrativas, promoverão a responsabilidade do Técnico de Administração, nos
casos de dolo, fraude ou má-fé, adotando as providências cabíveis à manutenção
de um sadio ambiente profissional, de um sadio ambiente profissional, sem
prejuízo de ação administrativa ou criminal que couber.
Art. 9º. Para o
exercício da profissão de Técnico de Administração e obrigatória a apresentação
da Carteira de Identidade de Técnico de Administração, expedida pelo Conselho
Regional de Técnicos de Administração, juntamente com prova de estar o
profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 10. A falta de
registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Técnico de
Administração.
Art. 11. O
exercício profissional de que trata êste Regulamento será fiscalizado pelos
competentes Conselho Regional e pelo Conselho Federal de Técnico de
Administração, aos quais cabem a orientação e a disciplina do exercício da
profissão de Técnico de Administração em todo o território Nacional.
Art. 12. As
sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento
só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de
Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais.
§ 1º O Técnico de Administração, ou os
Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste
artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos
praticados pelas Sociedades em desacôrdo com o Código de Deontologia
Administrativa.
§ 2º As Sociedades a que
alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho
Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando
obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos
seus atos constitutivos.
Art.
13. As atuais sociedades existentes ficam obrigadas a se adaptarem às
exigências contidas neste capítulo no prazo de 80 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação dêste Regulamento.
Art. 14. O
Conselho Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais de
Técnicos de Administração dos Estados de Territórios criados pela Lei nº 4.769,
de 9 de Setembro de 1965, constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa
e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a
denominação de Conselho Federal de Técnicos de Administração, com o subtítulo de
"Regional", com a designação da região quando fôr o caso.
Art. 15. A Autarquia
Conselho Federal de Técnicos de Administração, no seu conjunto, terá Quadro de
Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Poderão ser
requisitados, na forma da Lei, servidores da Administração Pública, direta ou
indireta, para servirem ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, ou em
seu conjunto os quais não poderão sua condição de funcionários Públicos.
Art. 16. O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 17. A
responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e de cada
Conselho Regional de Técnicos de Administração caberá aos respectivos
presidentes.
Parágrafo Único. Até
31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de
contas dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, depois de
apreciadas pelos respectivos plenários, serão encaminhadas ao Conselho Federal
de Técnicos de Administração, o qual as apresentará, com o seu parecer e
juntamente com a sua própria prestação de contas, apreciada pelo respectivo
plenário, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art. 18. As
entidades sindicais, associações profissionais e Faculdades cooperarão com o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, para a
divulgação das modernas técnicas de administração e dos processos de
racionalização administrativa do País.
Art. 19. Para os efeitos
do disposto no artigo anterior, os órgãos citados celebrarão acordos ou
convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, o
interêsse nacional, a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas
administrativas, para o melhor aproveitamento dos Técnicos de Administração.
Art. 20. O
Conselho Federal de Técnicos de Administração, com sede e fôro em Brasília,
Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma
adequada compreensão dos problemas administrativos a sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Técnicos de
Administração;
c) elaborar o seu regimento;
d) dirimir dúvidas
suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os
regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar em última instância as
penalidades impostas pelos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração;
g) votar e alterar o código de Deontologia Administrativa, bem como zelar
pela sua fiel execução ouvidos os Conselhos Técnicos de Administração;
h)
aprovar, anualmente, o orçamento e as contas da autarquia;
i) promover
estudos e campanhas de racionalização administrativa no País.
Art. 21. O
Conselho Federal de Técnicos de Administração compor-se-á de brasileiros natos
ou naturalizados, que satisfaçam as exigências da Lei nº 4.769, de 9 de setembro
de 1965, e terá a seguinte constituição:
a) nove membros efetivos,
eleitos pelos representantes dos sindicato e das associações profissionais de
Técnicos de Administração que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente;
b) nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos.
Parágrafo único. Dois terços pelo
menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão
necessariamente bachareis em Administração, salvo nos Estado em que, por motivos
relevantes, isso não seja possível.
Art. 22. Os
mandatos dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos
respectivos suplentes serão três (3) anos, podendo ser renovados.
Art. 23. Na primeira
eleição que se realizar, na forma dêste Regulamento, os membros eleitos do
Conselho Federal de Técnicos de Administração e os respectivos suplentes terão:
3 (três) mandato de um (1) ano; 3 (três) mandato de 2 (dois) anos; e 3 (três)
mandato de (3) três anos.
Parágrafo
único. A renovação do têrço dos membros do Conselho Federal de Técnicos de
Administração e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente.
Art. 24. As eleições dos
membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos respectivos
suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes
dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Técnicos de Administração
existentes no Brasil, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Art.
25. A convocaçãa para as eleições a que se refere o artigo anterior
será feito pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração, dentro de 30
(trinta) dias, antes do término do mandato.
Art. 26. A Assembléia de
Representantes Eleitorais constituída nos têrmos dêste Regulamento, deliberará
em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus
componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de
qualquer número de representantes credenciados.
§ 1º A Assembléia a que se refere êste
artigo será instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Técnicos de
Administração, ou seu substituto legal, e presididas por um dos seus membros,
eleito entre êles.
§ 2º O Conselho Federal
de Técnicos de Administração baixará e publicará normas para as eleições.
Art. 27. Cada uma das
entidades de que trata o artigo 24 dêste Regulamento credenciará 2 (dois)
representantes que serão, obrigatòriamente, associados de seu quadro no pleno
gôzo de seus direitos estatuários.
Art. 28. O membro do
Conselho Federal de Técnico de Administração que faltar, sem prévia licença, a
três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas, no período
de um ano, perderá automàticamente o mandato.
Art. 29. Os membros do
Conselho Federal de Técnicos de Administração poderão ser licenciados, por
deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de fôrça
maior.
Parágrafo Único. Concedida a
licença de que trata êste artigo, caberá ao Presidente do Conselho convocar o
respectivo suplente.
Art.
30. O Conselho Federal de Técnicos de Administração terá com órgão
deliberativo o Plenário e como órgão executivo a Presidência e os que forem
criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis
ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 31. A estrutura
administrativa do Conselho Federal de Técnicos de Administração será fixada em
Regimento Interno.
Art. 32. A renda
do Conselho Federal de Técnicos de Administração é constituída de:
a)
vinte por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração, com exceção dos legados, doações ou subvenções;
b) doações e
legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Muncípais ou de
Emprêsas e Instituições Privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas
eventuais.
Art. 33. O
Presidente do Conselho Federal de Técnicos de Administração será eleito pelo
Plenário, na sua primeira reunião, dentre os seus membros, para exercer mandato
de um (1) ano podendo ser reeleito, condiocionando-se sempre o mandato
presidencial ao respectivo mandato como conselheiro.
Parágrafo único. As eleições
subseqüentes far-se-ão na primeira sessão após a posse do têrço renovado.
Art. 34. É da competência
do Presidente:
a) administrar e representar, legalmente o Conselho
Federal de Técnicos de Administração;
b) dar posse aos Conselheiros;
c)
convocar e presidir as sessões do Conselho;
d) distribuir aos Conselheiros,
para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou
não;
e) constituir Comissões e Grupos de Trabalho;
f) admitir, promover,
remover e dispensar servidores;
g) delegar podêres especiais, mediante
autorização do Plenário do Conselho;
h) movimentar as contas bancárias,
assinar cheques e recibos juntamente com o responsável pela Tesouraria e
autorizar pagamentos;
i) apresentar ao Plenário a proposta orçamentária;
j) apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades; e
l) adotar
as providências que se fizerem necessárias aos interêsses do Conselho Federal de
Técnicos de Administração e à profissão de Técnico de Administração.
Art. 35. O Conselho
Federal de Técnicos de Administração terá um Vice-Presidente, eleito
simultâneamente e nas condições do Presidente, ao qual compete substituí-lo em
suas faltas e impedimentos.
Art. 36. Os
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (CRTA) serão organizados pelo
Conselho Federal de Técnicos de Administração, que lhes promoverá a instalação
em cada um dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.
§ 1º Enquanto não existir, em tôdas as
unidades da federação, número de profissionais bastante para justificar o pleno
cumprimento do disposto neste artigo poderão os Conselhos Regionais existentes
ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.
§ 2º Aplicar-se aos membros e respectivos
suplentes dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração forma de eleição
semelhante à dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração.
Art. 37. Os Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove (9) membros
efetivos e de nove (9) membros suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida
para o órgão federal, para mandatos idênticos e em igualdade de condições.
Art. 38. Os Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração terão um Presidente e um Vice-Presidente,
com atribuições idênticas aos do órgão nacional, no que couber.
Art. 39. Os
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, com sede nas capitais dos
Estados, Distrito Federal e Territórios, terão por finalidade;
a) dar
execução a diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de
Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício
da profissão de Técnico de Administração;
c) organizar e manter o registro
dos Técnicos de Administração;
d) julgar as infrações e impor as penalidades
referidas na Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e neste regulamento;
e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
f)
elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo Conselho Federal de
Técnico de Administração;
g) colaborar com os Governos federal, estaduais e
municipais, bem assim, com as emprêsas de economia mista e privadas no âmbito de
suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profissional
Técnicos de Administração.
Art. 40. A renda
dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração será constituída de:
a) oitenta por cento (80%) das anuidades taxas e emolumentos de qualquer
natureza estabelecidos pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração e
revalidados trienalmente, por correção monetária oficial;
b) rendimentos
patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos
Governos federal, estaduais e municipais ou, ainda, de sociedades de economia
mista, emprêsas e instituições particulares;
e) provimento das multas
aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art. 41. Aos
Membros dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos de Administração incumbe:
a) participar das sessões e dar o seu voto;
b) relatar, materias e
processos, quando designados pelo Presidente;
c) integrar comissões e grupos
de trabalho, quando designados pelo Presidente ou pelo Plenário;
d) presidir
ou vice-presidir o Conselho, quando eleito; e
e) cumprir a Lei, o
Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho.
Art. 42. Os
profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente, a
profissão, salvo as exceções previstas na lei número 4.769, de 9 de setembro de
1965, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos
competentes e após serem portadores de Carteira de Identidade de Técnico de
Administração expedida inicialmente pela Junta Executiva criada pela Lei nº
4.769, de 9 de setembro de 1965, e, quando já instalados os respectivos
Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, pelo Conselho sob cuja
jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 43. A todo
profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade
Profissional de Técnico de Administração, numerada a assinada pelo Presidente do
Conselho Regional de Técnicos de Administração respectivo, da qual constará:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e
naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que
se diplomou e número de registro no Ministério da Educação e Cultura, ou para os
não Bacharéis indicação do dispositivo deste Regulamento, em que se fundamenta a
inscrição, bem como o número da Resolução do Conselho Federal de Técnicos de
Administração que houver homologado a mesma e respectiva data;
f) número de
registro do Conselho Regional de Técnicos de Administração;
g) fotografia de
frente 3x4, e impressão datiloscópica;
h.assinatura por inteiro e abreviada,
se usar;
i) data de expedição da Carteira; Art. 44. A carteira Profissional
de Técnico de Administração concede ao respectivo portador o direito de exercer
a profissão de Técnico de Administração no Território nacional, pagos os
emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional de Técnicos de
Administração respectivo.
Art.
45. A Carteira de Identidade de Técnico de Administração servirá de
prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial,
terá fé pública em todo o território nacional.
Art. 46. O registro de
profissionais e a expedição de Carteira, estão sujeitos ao pagamento de taxas a
serem arbitradas pelo Conselho Federal de Técnicos em Administração.
Art. 47. O profissional
registrado é obrigado a pagar, ao respectivo Conselho Regional de Técnicos de
Administração, uma anuidade de vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente
em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano.
Art. 48. As emprêsas,
entidades, Institutos e escritórios de que trata êste Regulamento são sujeitos,
para funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco)
salários-mínimos vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de
cada ano;
Art. 49.As anuidades deverão ser
pagas na sede do Conselho Regional de Técnicos de Administração até 30 de março
de cada ano, salvo a primeira, que deverá ser paga no ato da inscrição do
registro.
Art. 50. A
habilitação para o exercício da profissão de Técnico de Administração, através
da inscrição dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, ou,
transitòriamente pela Junta Executiva a que se referem os artigos 18 e 19 da lei
número 4.769, de 9 de setembro de 1965, dependerá o requerimento do interessado,
instruído alternativamente, com diploma ou certificado devidamente registrado
pelos órgãos competentes; prova de satisfação do requisito previsto na alínea
"c" do artigo 2º dêste Regulamento, inclusive cópias de trabalhos autenticadas
sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios; ou certidão de que
ocupava, em 13 de setembro de 1965, cargo de Técnico de Administração no Serviço
Público Federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. o pedido de
registro fundado na alínea "c" ou no parágrafo único do artigo 2º dêste
Regulamento sòmente será admitido dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da
data da sua publicação.
Art. 51. A falta
do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional
de Técnicos de Administração torna ilegal o exercício da profissão de Técnico de
Administração e púnivel o infrator.
Art. 52. O Conselho
Regional de Técnicos de Administração aplicará as seguintes penalidades aos
infratores dos dispositivos da lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do
presente Regulamento:
a). multa de 5% (cinco por cento ) a 50%
(cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, aos infratores
dos dispositivos legais em vigor;
b) suspensão de 1(um) a 5( cinco) anos, do
exercício profissional do Técnico de Administração que, no âmbito de sua
atuação, fôr responsável na parte técnica, por falsidade de documento, ou por
dolo, em parecer ou outro documento que assinar;
c). suspensão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano do profissional que demonstre incapacidade técnica no
exercício da profissão, sendo-lhe antes facultada ampla defesa;
d).
suspensão até um (um) ano, do exercício da profissão do Técnico de Administração
que agir sem decoro ou ferir a ética profissional;
§ 1º Provada a conivência das emprêsas,
entidades, Instituições ou escritórios na infração das disposições da Lei número
4.769 de 9 de setembro de 1965, e dêste Regulamento pelos profissionais, seus
responsáveis ou dependentes, serão estas responsabilidades na forma da lei.
§ 2º No caso de reincidência na mesma
infração, praticada dentro de 5 (cinco) anos, após a primeira, a multa será
elevado ao dobro e será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art. 53. O Conselho
Regional de Técnicos de Administração representará junto aos governos Federais,
Estaduais e Municipais, quanto ao profissional de cargos privativos de Bacharel
em Administração por pessoa não devidamente qualificada.
Art. 54. O Regimento do
Conselho Federal de Técnicos de Administração regulará os processos de
infrações, prazos e interposições desses cursos.
Art. 55. Os Conselhos
Federal e Regionais de Técnicos de Administração deliberarão com a presença
mínima de metade de seus membros, tendo o Conselheiro Presidente voto de
qualidade no desempate.
Art.
56. Para efeito de concessão da gratificação pela participação em órgão
de deliberação coletiva aos respectivos membros, por sessão a que
comprovadamente comparecem observadas as disposições do Decreto nº 55.090, de 28
de novembro de 1964; o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos de
Administração ficam classificados nas categorias B e C, previstas no mesmo
Regulamento, com o máximo de 8 sessões ordinárias mensais.
Art. 57. A estrutura e os
serviços administrativos do Conselho Federal de Técnicos de Administração serão
previstos no Regimento Interno e o respectivo Quadro de Pessoal será criado na
forma da legislação em vigor.
Art.
58. O Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição
do Presidente da Junta Executiva a que se referem os artigos 17 e 18 da Lei
número 4.769, de 1965, ou do Conselho Federal de Técnicos de Administração e de
acôrdo com as disponibilidades de recursos próprios, colaborará para a
implantação dos serviços da Autarquia.
Art. 59. Enquanto não
eleito e empossado o primeiro Conselho funcionará com órgão deliberativo e
executivo do Conselho Federal de Técnicos de Administração a Junta Executiva
designada pelo Decreto número 58.670, de 20 de junho de 1966, com todas as
prerrogativas da lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, e dêste
Regulamento.
§ 1º A Junta Executiva
promoverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
publicação do presente Regulamento, eleições para o primeiro Conselho.
§ 2º A eleição de que trata o Parágrafo
anterior, será direta e realizada em Brasília, Distrito Federal, nela votando
todos os Técnicos de Administração registrados pela Junta Executiva a que se
refere o artigo 18 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.
Art. 60. Na execução
dêste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Técnicos de Administração.
Art.
61. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JARBAS G. PASSARINHO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1967, Página 13015 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 772 Vol. 8 (Publicação Original)