Legislação Informatizada - Decreto nº 61.917, de 18 de Dezembro de 1967 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 61.917, de 18 de Dezembro de 1967

Altera o alcance do art. 44 do Decreto nº 61324, de 11.9.67 e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

DECRETA:

     Art 1º. O disposto no artigo 44 do Decreto 61.324, de 11 de setembro de 1967, não se aplica aos bens importados pelos membros das missões diplomáticas acreditadas junto ao governo brasileiro e seus adidos, e que tenham sido desembaraçados até a data de publicação do referido decreto.

     Art 2º. Estão excluídas dos efeitos as resoluções 499, 500 e 501, de 14 de novembro de 1967, do Conselho de Política Aduaneira, as mercadorias que, na data de vigência daquelas resoluções, já tinham sido embarcadas no pais de origem.

     Art 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1967, Página 12731 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 759 Vol. 8 (Publicação Original)