Legislação Informatizada - Decreto nº 61.850, de 6 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.850, de 6 de Dezembro de 1967
Cria Grupo de Trabalho para estudar o processo de execução da Lei nº 5.364, de 1º de dezembro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição, DECRETA:
Art.
1º. Fica constituído um Grupo de Trabalho, integrado por 1 (um) representante do
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, 1 (um) do Ministério da
Agricultura (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), 1 (um) da Prefeitura do
Distrito Federal, 1 (um) da Procuradoria Geral da República, e por mais 3 (três)
membros de livre escolha do Presidente da República, para estudar o processo de
execução da Lei nº 5.364 de 1º de dezembro de 1967, bem como para propor as
cláusulas que devam ser obrigatòriamente incluídas nos contratos de alienação de
terras na zona rural do Distrito Federal e outras providências pertinentes.
Parágrafo único - A Presidência do Grupo de
Trabalho caberá ao representante do Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral.
Art. 2º. O referido Grupo de
Trabalho deverá também propor as medidas necessárias ao levantamento cadastral
completo das terras que pertencem à União, direta ou indiretamente, seja por
fôrça do artigo 3º da Constituição Brasileira de 1891, seja por outro qualquer
título, e estabelecer os critérios para a desapropriação de terras, quando fôr o
caso.
Parágrafo único - consideram-se sendo suscetíveis de não estarem incluídas no patrimônio da União, na região compreendida dentro do denominado Quadrilátero de Cruls, exclusivamente as terras constantes de documentos de aquisição fundamentados em:
a) Transcrições no chamado Registro Paroquial,
tendo-se em conta as cautelas recomendadas no Regulamento da Lei nº 601, de
1850, baixado pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854;
b) Sentenças transitadas em julgado, em ação de
usucapião, até 1º de janeiro de 1917 (artigo 1.806 do Código Civil);
c) Documentos de venda ou doação que a União tenha
feito, depois da promulgação da Constituição de 1891.
Art 3º. As alienações autorizadas pela Lei
nº 5.364, já referida, sòmente poderão ser feitas depois que o Presidente da
República considerar aprovado o levantamento a que se refere o artigo 2º do
presente Decreto.
Art 4º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1967, Página 12302 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 672 Vol. 8 (Publicação Original)