Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.758, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 61.758, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967
Concede à "Pan American World Airways Inc." autorização para continuar a funcionar no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,
DECRETA:
Art. 1º. É concedida à sociedade anônima "Pan American World Airways Inc.", com sede na cidade de Nova York, Condado e Estado de Nova York, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República, pelo Decreto nº 18.768, de 28 de maio de 1929, e, posteriormente, autorizada a prosseguir com as suas atividades no país pelos Decretos números 20.498, de 7 de outubro de 1931, 23.843, de 15 de outubro de 1947, 26.711, de 27 de maio de 1949, 27.403, de 8 de novembro de 1949, 28.071, de 2 de maio de 1950, 31.895, de 5 de dezembro de 1952, 33.157, de 25 de junho de 1953, 34.819, de 17 de dezembro de 1953, 40.438, de 28 de novembro de 1956, 48.452, de 30 de junho de 1960, 49.468, de 7 de dezembro de 1960 e 56.525, de 29 de junho de 1965, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com as modificações estatutárias que apresentou, consoante resolução aprovada em reunião de sua diretoria, realizada a 6 de dezembro de 1966.
Art. 2º. O exercício efetivo de qualquer atividade da "Pan American World Airways, Inc.", no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.
Art. 3º. Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A "Pan American World Airways, Inc." é obrigada a manter, permanentemente, um Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados podêres para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade invocar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação;
III - A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos ainda mesmo os contantes dos seus estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sòmente podendo exercer os que depedam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la, e sob as condições em que fôr concedida;
IV - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, ou se, a juízo do Govêrno brasileiro, a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse público;
V - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de duzentos cruzeiros novos (NCr$200,00) a um mil cruzeiros novos (NCr$1.000,00) podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de reincidência.
Art. 4º. Acompanham êste Decreto em sua publicação, as alterações estatutárias apresentadas, legal e devidamente traduzidas, conforme Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Marcio de Souza e Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1967, Página 11983 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 571 Vol. 8 (Publicação Original)