Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.705, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 61.705, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967
Regulamenta a execução da Lei nº. 5.315, de 12 de setembro de 1967, que dispõe sobre o aproveitamento dos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 5.315, de 12 de setembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Considera-se
ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil,
todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda
Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária
Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha
Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com
isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A aprova da participação efetiva em
operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios
Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter
tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) | no Exército: |
I - o diploma da medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) | na Aeronáutica: |
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha.
c) | na Marinha de Guerra e Marinha Mercante: |
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navios de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou missões de patrulha;
II - O diploma da Medalha da Campanha da Fôrça Expedicionária Brasileira;
III - O certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - O certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea "c", § 2º, do presente artigo;
d) | certidão fornecido pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra. |
§ 3º A prova de ter servido em Zona de
Guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas neste decreto, ressalvado o
preceituado no artigo 177, § 1º, da Constituição e o disposto no § 2º dêste
artigo.
§ 4º O certificado a que se refere
o item II, letra "a", do § 2º dêste artigo, será fornecido, sòmente, àqueles
que, de fato, integraram guarnições das ilhas oceânicas e unidades, ou elementos
delas, que se deslocaram de suas sedes para o litoral, em cumprimento de missões
de vigilância ou segurança, por ordem dos escalões superiores, e tiveram essa
ocorrência registrada em seus assentamentos.
Art. 2º. Fica assegurado ao ex-combatente
de que trata o artigo anterior, o aproveitamento em órgãos da administração
centralizada ou autárquica, mediante nomeação, em caráter efetivo em cargos
vagos, iniciar de séries de classes ou carreira, ou de classes singulares ou
isolados, independentemente da prestação de concurso público de provas ou de
provas e títulos, desde que apresente diploma, certificado ou comprovante que o
habilite para o exercício do cargo pretendido, devidamente registrados, no
Ministério da Educação e Cultura ou que demonstre aptidão em prova de
capacidade.
§ 1º O órgão de pessoal da
repartição a cujo quadro pertencer o cargo vago a ser provido pelo ex-combatente
realizará, diretamente ou através de delegação, quando couber, a prova de
capacidade, que terá processamento sumário e cuja elaboração, execução e
julgamento ficarão a seu critério, devendo o resultado ser comunicado ao
Departamento Administrativo do Pessoal Civil juntamente com a decorrência da
vaga e a existência de dotação orçamentária suficiente para atender ao
provimento do cargo.
§ 2º Não poderão ser
providas as vagas destinadas a acesso.
Art. 3º. O ex-combatente que não quiser
submeter-se a prova de capacidade ou nela fôr inabilitado será aproveitado,
observadas as condições mínimas para o desempenho das atribuições próprias do
cargo, apuradas pelos mesmos órgãos de que trata o § 1º do artigo anterior, em
classe de menor padrão de vencimento não destinada a acesso, constante do anexo
I da Lei nº 3. 780, de 12 de julho de 1960.
Art. 4º. Mediante opção do interessado, o
aproveitamento do ex-combatente poderá também ser processado para provimento de
emprêgo regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, observado, no que
couber, as disposições dos artigos anteriores.
Art. 5º. O pedido de aproveitamento será
dirigido ao Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente, com a
indicação do cargo, órgão e local pretendido.
Parágrafo único. O Ministério Militar, ao
encaminhar ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil o pedido de nomeação,
informará a situação do interessado, na forma do art. 1º dêste decreto, devendo
juntar também declaração em que o ex-combatente afirme não ser servidor público
da administração centralizada ou autárquica.
Art. 6º. Nenhuma nomeação será feita se
houver ex-combatente que tenha requerido seu aproveitamento no serviço público e
esteja em condições de exercer o cargo para cujo provimento foi realizado
concurso.
Parágrafo único. Aberto o
concurso e durante o prazo estabelecido para inscrição dos candidatos, o
ex-combatente deverá requerer, diretamente ao órgão que o realiza, o seu
aproveitamento para efeito do disposto neste artigo, cabendo ao mencionado órgão
ouvir o Ministério Militar respectivo.
Art. 7º. O ex-combatente que, no ato da
posse vier a ser julgado incapaz definitivamente para o serviço público será
encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim de que se
processe sua reforma, nos têrmos da Lei nº 2. 579, de 23 de agôsto de 1955.
Parágrafo único. O ex-combatente já considerado
incapaz para o exercício de função pública, em laudo passado por autoridade
competente da administração pública, poderá para efeito de seu aproveitamento,
requerer, imediata e diretamente, reinspeção médica, no Ministério Militar a que
estiver vinculado, para a concessão da reforma referida neste artigo.
Art. 8º. O ex-combatente que tenha em sua
fôlha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de 2 (dois) anos
ou mais de uma condenação a pena menor por qualquer crime doloso, não poderá ser
aproveitado.
§ 1º O ex-combatente, para os
efeitos dêste artigo, juntará, ao requerimento de que trata o artigo 5º dêste
decreto, documento comprobatório da inexistência de antecedentes criminais.
§ 2º Se a qualquer tempo fôr comprovado
ser capcioso o documento apresentado pelo requerente, por motivo da existência
de antecedentes criminais que implicariam nas restrições do presente artigo,
será tornado nulo o ato de aproveitamento.
Art. 9º. O ex-combatente já aproveitado e
os que vierem a sê-lo não terão direito a novos aproveitamentos.
Art. 10. É estável o ex-combatente
servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 11. Sòmente será aposentado aos 25
(vinte e cinco) anos de serviço público o ex-combatente, servidor público civil,
que o requerer, observados os requisitos do artigo 1º dêste decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.
Art. 12. Ao ex-combatente, funcionário
civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, e se
houver vaga.
Parágrafo único. Nas
promoções subseqüentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de
condições, de merecimento ou antigüidade.
Art. 13. O ex-combatente, sem vínculo
empregatício com o serviço público, carente de recursos que contraiu ou vier a
contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa ou não, poderá requerer, para
fins do artigo 7º dêste Decreto, sua internação nas organizações hospitalares,
civis ou militares, do govêrno federal.
Parágrafo único. A organização militar
mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação,
fornecendo a passagem para o local o onde ela fôr possível.
Art. 14. O disposto neste decreto se
aplica aos órgãos da administração centralizada e autárquica.
Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A.
COSTA E SILVA
José Moreira Maia
Aurélio de Lyra Tavares
Luís Antônio da
Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David
Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio
de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de
Luna
Milton de Oliveira Ferreira
Afonso A. Lima
Carlos F. de
Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1967, Página 11775 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 536 Vol. 8 (Publicação Original)