Legislação Informatizada - Decreto nº 61.680, de 13 de Novembro de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 61.680, de 13 de Novembro de 1967

Transfere para o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal as atribuições do extinto Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e

CONSIDERANDO que o Decreto-lei 281, de 28 de fevereiro de 1967, em seu artigo 2º, dispõe sôbre a distribuição dos serviços do extinto Instituto Nacional do Mate entre os órgãos da administração pública centralizada ou descentralizada;

CONSIDERANDO que cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal executar a política relativa a todos os produtos florestais renováveis, entre os quais se inclui a erva mate;

CONSIDERANDO que, nos têrmos do artigo 6º, do Decreto-lei 289, de 28 de fevereiro de 1967, ficou o Poder Executivo autorizado a modificar, por decreto, a estrutura administrativa do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;

CONSIDERANDO, ainda, que as atribuições e serviços que competiam ao extinto Instituto Nacional do Mate melhor se situam dentro da estrutura dêsse órgão que no Serviço Público Federal,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal o Departamento da Erva Mate (DEM), ao qual são atribuídos, nos têrmos do disposto no artigo 2º do Decreto-lei 281, de 28 de fevereiro de 1967, os serviços que competiam ao extinto Instituto Nacional do Mate.

     Art. 2º. Ao DEM compete, especificamente, superintender e executar a política da erva mate os setores da produção, beneficiamento, industrialização, comercialização e propaganda do produto.

     Art. 3º. A política da erva mate será orientada pela Comissão de Política Florestal criada pelo artigo 8º do Decreto-lei 289, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 4º. A política de comércio exterior da erva mate, em suas diferentes formas, será determinada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), tendo em vista as diretrizes e os objetivos da política florestal, nos têrmos do Decreto-lei 289, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 5º. A estrutura e atribuições do órgão a que se refere o presente, serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

     Art. 6º. Os recursos necessários ao atendimento dos serviços técnicos e administrativos do DEM, em 1968, serão concedidos pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 7º. Os imóveis com as respectivas instalações, situados nos Estados da Guanabara, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso, bem como os situados no Distrito Federal e pertencentes ao extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal a fim de atender seus serviços.

     Art. 8º. Apurada a dívida ativa, realizada a alienação dos bens de que trata o artigo 3º, do Decreto nº 60.779, de 30 de maio de 1967 e liquidado o passivo do extinto Instituto Nacional do Mate, as disponibilidades financeiras verificadas no balanço geral do encerramento definitivo do órgão extinto, serão depositados, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., à ordem do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal para aplicação na economia ervateira.

     Art. 9º. Serão entregues ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal tôda a documentação e arquivos relativos aos serviços que lhe foram transferidos.

     Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto 60.742, de 23 de maio de 1967, os artigos 2º, 4º e 6º do Decreto 60.779, de 30 de maio de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Milton Ferreira
José Fernandes de Luna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1967, Página 11474 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 516 Vol. 8 (Publicação Original)