Legislação Informatizada - Decreto nº 61.645, de 7 de Novembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.645, de 7 de Novembro de 1967
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional neste descritos e consignados à Empresa "Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - "CAJUBRAZ", de Pacajus, (CE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 18, da Lei número 3.692, de
15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução
nº 3.136, de 23 de junho de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva
daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da
região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de
equipamentos novos, sem similar nacional, neste decritos, a ser efetuada pela
emprêsa "Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - "CAJUBRAZ", de Pacajus, Estado
do Ceará e destinados à ampliação de seu parque industrial e de seus campos de
cultura de caju;
CONSIDERANDO o atestado pelo
Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO,
enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da
SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo
Órgão,
DECRETA:
Art. 1.º Fica declarada
prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e
taxas federais, exceto a taxa prevista no Decreto-lei nº 83, de 26-12-66, artigo
9º, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos
e consignados à emprêsa "Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - "CAJUBRAZ", de
Pacajus (CE).
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Item |
Especificação |
Quantidade a ser importada |
Valor Total CIF US$ |
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1 |
Máquina HERMOBREAK", modêlo CAT 91, trituradora e cozinhadora contínua de frutos, com capacidade de (1.000 - 3.000 Kg/h), a ser importada da Itália de S.A. Bertuzzi |
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2 |
Extrator Helicoidal Super, modêlo CAT. 91, com capacidade de 1.000 - 3.000 Kg/h |
2 |
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3 |
Passadora de suco e Refinadora "CRAMER", também com a função de descaroçar frutos, modêlo CAT. 90, com capacidade de 1.000 - 3.000 Kg/h |
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4 |
Homogeneizador Dispersor, modêlo CAT. 89, capacidade 1.500 litros/h de alta pressão com homogoinador de êmbolos |
2 |
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5 |
Conjunto tipo DMC-500 para a canditura de frutos
construído em aço inoxidável nas partes em contato com o produto. - O
conjunto é composto de: autoclave vertical; aquecedor; semi-cestos;
separador de aço inoxidável; recipiente recolhedor de xarope; bomba de
5.000 litros/h, com tubulações, válvulas, uma bomba de vácuo e
ferramentas |
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TOTAL |
- |
42.420 |
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de
novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E
SILVA
Antonio Delfim Netto
Afonso A. Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1967, Página 11396 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 480 Vol. 8 (Publicação Original)