Legislação Informatizada - Decreto nº 61.645, de 7 de Novembro de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.645, de 7 de Novembro de 1967

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional neste descritos e consignados à Empresa "Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - "CAJUBRAZ", de Pacajus, (CE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.136, de 23 de junho de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste decritos, a ser efetuada pela emprêsa "Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - "CAJUBRAZ", de Pacajus, Estado do Ceará e destinados à ampliação de seu parque industrial e de seus campos de cultura de caju;

     CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

     CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

DECRETA:

     Art. 1.º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, exceto a taxa prevista no Decreto-lei nº 83, de 26-12-66, artigo 9º, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à emprêsa "Caju do Brasil S.A. - Agro-Indústria - "CAJUBRAZ", de Pacajus (CE).

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

Máquina HERMOBREAK", modêlo CAT 91, trituradora e cozinhadora contínua de frutos, com capacidade de (1.000 - 3.000 Kg/h), a ser importada da Itália de S.A. Bertuzzi

 


             2




12.583

2

Extrator Helicoidal Super, modêlo CAT. 91, com capacidade de 1.000 - 3.000 Kg/h

2


5.038

3

Passadora de suco e Refinadora "CRAMER", também com a função de descaroçar frutos, modêlo CAT. 90, com capacidade de 1.000 - 3.000 Kg/h



2



3.269

4

Homogeneizador Dispersor, modêlo CAT. 89, capacidade 1.500 litros/h de alta pressão com homogoinador de êmbolos

 

2



12.0616

 

5

Conjunto tipo DMC-500 para a canditura de frutos construído em aço inoxidável nas partes em contato com o produto. - O conjunto é composto de: autoclave vertical; aquecedor; semi-cestos; separador de aço inoxidável; recipiente recolhedor de xarope; bomba de 5.000 litros/h, com tubulações, válvulas, uma bomba de vácuo e ferramentas






2






9.515

 

 

 

 

 

TOTAL

-

42.420

 

     Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1967, Página 11396 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 480 Vol. 8 (Publicação Original)