Legislação Informatizada - Decreto nº 61.610, de 24 de Outubro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.610, de 24 de Outubro de 1967
Transfere para o Ministério do Interior as atribuições e o acervo de bens constitutivos do programa de migrações internas e radicação de populações até então sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e,
CONSIDERANDO que, dentre as áreas de competência atribuídas, pelo artigo 39 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967 ao Ministério do Interior, encontra-se a que se refere à radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;
CONSIDERANDO que, atualmente, as atribuições e o acervo de bens concernentes ao assunto encontram-se sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, consoante os artigos 115, V, a e 116, da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964;
CONSIDERANDO a necessidade inadiável de se adotar uma política racional e integrada de assistência e radicação dos migrantes internos;
CONSIDERANDO, enfim, a urgência em se implantar as normas da Reforma Administrativa,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a
constituir assuntos da área de competência do Ministério do Interior, os
relativos a radicação de populações, ocupação do território e migrações
internas.
Art. 2º. Ficam
incorporados ao Ministério do Interior, para todos os efeitos legais, jurídicos
e patrimoniais, os serviços, as atribuições e o acervo de bens constituídos dos
assuntos de que trata o artigo 1º, até então sob a responsabilidade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, por fôrça dos artigos 115, V a e
116 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 3º. Os
Ministros de Estado do Interior e do Trabalho e Previdência Social constituirão
comissões interministeriais com o fim de relacionar e efetivar a transferência
do acervo referido no artigo 2º.
Art. 4º.
Considera-se como efetivamente transferidos os órgãos e bens que forem objeto de
recebimento pelo Ministro do Interior ou seu representante credenciado, mediante
a assinatura de Termo de Entrega e Recebimento lavrado dentro das formalidades
legais.
Parágrafo único. O recebimento poderá ser efetivado por
etapas e por regiões, admitindo-se que os órgãos e bens transferidos fiquem sob
a responsabilidade de entidades da Administração Direta ou Indireta vinculadas
ao Ministério do Interior.
Art. 5º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Antônio Faustino Porto
Sobrinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1967, Página 11033 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 451 Vol. 8 (Publicação Original)