Legislação Informatizada - Decreto nº 61.588, de 20 de Outubro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.588, de 20 de Outubro de 1967
Altera a redação do art. 106 do Regulamento Geral de Transportes aprovado pelo Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo número 12.755-67 do Ministério dos Transportes,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o
artigo 106 do Regulamento Geral de Transportes aprovado pelo Decreto nº 51.813,
de 8 de março de 1963, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106. O
remetente, consignatário, endossatário, ou portador do conhecimento pode,
exibindo esse
documento, exigir o desembarque e a
entrega da mercadoria em trânsito, pagando o frete relativo ao percurso
da
emprêsa ou emprêsas que tenham efetivamente
executando o serviço, além das conseqüentes despesas
extraordinárias, executando-se, porém, dessa
faculdade, as mercadorias cujos transportes estão sujeitos a
regulamentação especial. Extingue-se, então, o
contrato de transporte e recolhe-se o respectivo conhecimento. O
endossatário, em penhor ou garantia, não goza dessa
faculdade."
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1967, Página 10694 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 434 Vol. 8 (Publicação Original)