Legislação Informatizada - Decreto nº 61.586, de 20 de Outubro de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.586, de 20 de Outubro de 1967

Altera os arts 36, 37, 40 e 41 e seus respectivos parágrafos do Capítulo VII do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 1.424 de 28 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, Inciso II da Constituição do Brasil,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam alterados os artigos 36 e seus §§ 1º, 2º e 3º, 37 e parágrafo único, 40 e parágrafo único e 41 do Capítulo VII do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 1.424, de 28 de setembro de 1962 e alterado pelos Decretos números 53.776, de 20 de março de 1964 e 61.007, de 13 de julho de 1967, que passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 36. As provas de apuração de aproveitamento dos alunos nas diversas disciplinas são reguladas pelos respectivos Regimentos Internos consistem de exame final, de provas parciais escritas (teóricas e práticas) e de questionários durante o ano, de acôrdo com o estabelecido nos currículos escolares. 

     § 1º O aluno que obtiver em qualquer disciplina - que tenha pelo menos duas provas parciais escritas - média igual ou superior a setenta (70), fica dispensado de prestar exame final dessa disciplina, sendo considerado aprovado em 1ª época. 

     § 2º O aluno que obtiver, em qualquer disciplina - que tenha pelo menos duas provas parciais escritas - média inferior a trinta (30), não pode prestar exame final dessa disciplina, sendo considerado reprovado em 1ª época.

     § 3º Na disciplina em que o currículo prevê apenas uma prova parcial escrita, o aluno que obtiver, nessa prova, grau igual ou inferior a vinte (20), não pode prestar exame final dessa disciplina, sendo considerado reprovado em 1ª época.

     Art. 37. A média final de aproveitamento em cada disciplina será dada pela fórmula:

     M= 6 Pe + 4 Pf - onde
                   10

     M - é a média final de aproveitamento
     Pe - é a média das provas escritas 
     Pf - é o grau conferido no exame final.

     Parágrafo único. Quando o aluno deixar de prestar o exame final, em face do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 36, a média final de aproveitamento (M), em uma disciplina, vem a ser média das provas escritas (Pe).

     Art. 40. O aluno que deixar de comparecer a qualquer prova, escrita ou final em primeira época, por motivo justificado, pode obter segunda chamada mediante requerimento ao Diretor da EMM, até três (3) dias úteis após a realização da prova.

     Parágrafo único. Não haverá segunda chamada, sob qualquer pretexto, para provas de segunda época.

     Art. 41. O aluno que obtiver grau igual ou inferior a vinte (20), em qualquer exame final de qualquer disciplina, é considerado reprovado nessa disciplina."

     Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1967, Página 10693 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 433 Vol. 8 (Publicação Original)