Legislação Informatizada - Decreto nº 61.586, de 20 de Outubro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.586, de 20 de Outubro de 1967
Altera os arts 36, 37, 40 e 41 e seus respectivos parágrafos do Capítulo VII do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 1.424 de 28 de setembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, Inciso II da Constituição do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alterados os
artigos 36 e seus §§ 1º, 2º e 3º, 37 e parágrafo único, 40 e parágrafo único e
41 do Capítulo VII do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado
pelo Decreto nº 1.424, de 28 de setembro de 1962 e alterado pelos Decretos
números 53.776, de 20 de março de 1964 e 61.007, de 13 de julho de 1967, que
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 36. As provas de apuração de aproveitamento
dos alunos nas diversas disciplinas são reguladas pelos respectivos Regimentos
Internos consistem de exame final, de provas parciais escritas (teóricas e
práticas) e de questionários durante o ano, de acôrdo com o estabelecido nos
currículos escolares.
§ 1º O aluno
que obtiver em qualquer disciplina - que tenha pelo menos duas provas parciais
escritas - média igual ou superior a setenta (70), fica dispensado de prestar
exame final dessa disciplina, sendo considerado aprovado em 1ª
época.
§ 2º O aluno que obtiver, em
qualquer disciplina - que tenha pelo menos duas provas parciais escritas - média
inferior a trinta (30), não pode prestar exame final dessa disciplina, sendo
considerado reprovado em 1ª época.
§ 3º Na
disciplina em que o currículo prevê apenas uma prova parcial escrita, o aluno
que obtiver, nessa prova, grau igual ou inferior a vinte (20), não pode prestar
exame final dessa disciplina, sendo considerado reprovado em 1ª época.
Art. 37. A média final de aproveitamento
em cada disciplina será dada pela fórmula:
M= 6 Pe + 4 Pf -
onde
10
M - é a média final de aproveitamento
Pe - é a média das provas
escritas
Pf - é o grau conferido no exame
final.
Parágrafo único. Quando o aluno
deixar de prestar o exame final, em face do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo
36, a média final de aproveitamento (M), em uma disciplina, vem a ser média das
provas escritas (Pe).
Art. 40. O aluno que
deixar de comparecer a qualquer prova, escrita ou final em primeira época, por
motivo justificado, pode obter segunda chamada mediante requerimento ao Diretor
da EMM, até três (3) dias úteis após a realização da prova.
Parágrafo único. Não haverá segunda
chamada, sob qualquer pretexto, para provas de segunda época.
Art. 41. O aluno que obtiver grau igual ou
inferior a vinte (20), em qualquer exame final de qualquer disciplina, é
considerado reprovado nessa disciplina."
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1967, Página 10693 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 433 Vol. 8 (Publicação Original)