Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.517, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO Nº 61.517, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967

Promulga o Acordo de Cooperação para usos Civis de Energia Atômica, com os Estados Unidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 48, de 1966, o Acôrdo de Cooperação para usos civis de Energia Atômica, assinado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, em Washington, a 8 de julho de 1965,

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo VIII, a 9 de novembro de 1966,

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprido tão inteiramente como nêle contém.

Brasília, 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto

 

ACORDO DE COOPERACÃO PARA USOS CIVIS DE ENERGIA ATÔMICA ENTRE O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Considerando que o uso pacífico de energia atômica apresenta perspectivas promissoras para tôda a humanidade;

Considerando que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos da América desejam cooperar mutuamente no desenvolvimento do uso pacífico de energia atômica;

Considerando que se encontram bem adiantados o projeto e o aperfeiçoamento de vários tipos de reatores de pesquisa (tal como está definido no Artigo IX dêste Acôrdo);

Considerando que reatores de pesquisa são úteis para a produção de quantidades experimentais de isótopos radioativos, para a terapia médica e para numerosas outras atividades de pesquisa, e que igualmente, constituem meio de proporcionar valioso adestramento e experiência em engenharia e ciências nucleares, aproveitáveis para o desenvolvimento de outros usos pacíficos de energia atômica, inclusive de energia nuclear para fins civis;

Considerando que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil deseja levar avante um programa de pesquisas e aperfeiçoamento, tendo em vista a concretização de uso pacífico e humanitário de energia atômica e obter assistência do Govêrno e da indústria dos Estados Unidos da América para êsse programa; e

Considerando que o Govêrno dos Estados Unidos da América, representado pela Comissão de Energia Atômica dos Estados Unidos da América (doravante designada por Comissão), deseja auxiliar o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil em tal programa;

As partes Contratantes resolvem acordar o seguinte:

ARTIGO I

a) Obedecidas as limitações do Artigo V, as Partes Contratantes trocarão informações relativas aos seguintes assuntos:

1. Projeto construção e funcionamento de reatores de pesquisa e sua utilização como instrumento de pesquisa, de desenvolvimento, de engenharia e de terapia médica.

2. Problemas de saúde e de segurança relacionados com a operação e o uso de reatores de pesquisa.

3. o uso de isótopos radioativos na pesquisa física e biológica, na terapia médica, na agricultura e na indústria.

b) A aplicação ou o uso de quaisquer informações ou dados de qualquer natureza, inclusive desenhos e especificações de planos, trocados de conformidade com êste Acôrdo, será de responsabilidade da parte que receba e use tais informações ou dados e fica entendido que a outra Parte Contratante não assegura a precisão, a inteireza ou a aplicabilidade de tais informações ou dados para qualquer uso ou utilização específica.

ARTIGO II

a) A Comissão transferirá ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos e condições estabelecidos neste instrumento, urânio enriquecido com isótopo U-235, conforme as necessidades de combustível para início e subseqüente substituição para o funcionamento dos reatores de pesquisa que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, de acôrdo com a Comissão, decidir construir, e conforme as necessidades das experiências ajustadas relativas aos mesmos. Outrossim, a Comissão transferirá ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos e condições estabelecidos neste instrumento, urânio enriquecido com isótopo U-235, conforme as necessidades de combustível inicial e de substituição para a operação dos reatores de pesquisa, cuja construção e utilização forem autorizadas pelo Govêrno brasileiro, de acôrdo com a Comissão, a indivíduos ou entidades privadas, sob sua jurisdição desde que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, em tôdas as ocasiões, mantenha suficiente contrôle do material e da operação do reator, de modo a atender aos dispositivos dêste Acôrdo e às cláusulas pertinentes do ajuste de transferência.

b) A quantidade de urânio enriquecido com isótopo U-235, transferida pela Comissão conforme êste Artigo e sob custódia do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nunca excederá o teor de quinze (15) quilogramas de U-235, em urânio enriquecido até um máximo de vinte por centro (20%) de U-235, acrescido da quantidade adicional que, na opinião da Comissão, fôr necessária para permitir o funcionamento eficiente e contínuo do reator ou reatores, enquanto os elementos combustíveis substituídos forem armazenados para a redução de sua atividade no Brasil, ou enquanto os elementos combustíveis estiverem em trânsito, sendo intento da Comissão possibilitar o aproveitamento máximo de quinze (15) quilogramas de tal material.

c) A Comissão pode, a pedido e a seu critério, tornar disponível a totalidade, ou parte, do urânio enriquecido aqui fornecido como material enriquecido em mais de vinte por centro (20%) no isótopo U-235, para uso em reatores de pesquisa, capazes de operar com carga de combustível não superior a oito (8) quilogramas do isótopo U-235, contido nesse urânio.

d) A transferência do urânio enriquecido com isótopo U-235, conforme o presente Artigo, será efetuada pelos preços, têrmos e condições, no tocante a embarque e entrega, como fôr mutuamente convencionado e atendendo ao estatuído nos Artigos VI e VII.

e) Fica acordado que quando qualquer fonte ou material nuclear especial recebido dos Estados Unidos da América necessitar reprocessamento, tal reprocessamento será levado a efeito a critério da comissão quer nas instalações da Comissão, quer em instalações aceitáveis pela Comissão, em têrmos e condições s serem posteriormente acertadas; e fica compreendido, salvo se fôr acordado de modo diverso, que a forma e a composição de qualquer combustível irradiado não serão alteradas depois de sua remoção do reator e antes da entrega à Comissão ou à instalações aceitáveis pela Comissão para reprocessamento.

f) O material nuclear especial produzido em qualquer parte do combustível aqui cedido como resultado de processos de irradiação caberá ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e, depois do reprocessamento, tal como estabelecido no parágrafo e dêste artigo, será devolvido ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, ocasião em que a propriedade dêste material será transferida para êsse Govêrno, a menos que o Govêrno dos Estados Unidos da América exerça a opção, que aqui fica assegurada, de reter mediante justa indenização ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, qualquer parte dêsse material nuclear especial que exceda as necessidades do Brasil quanto a êsse material em seu programa de utilização pacífica de energia nuclear.

g) Com relação a qualquer material nuclear especial não sujeito à opção referida no parágrafo f dêste Artigo e produzido em reatores alimentados com materiais obtidos dos Estados Unidos da América e que excedam as necessidades do Brasil, quanto a êsse material, em seu programa de utilização pacífica da energia nuclear, o Govêrno dos Estados Unidos da América terá, e fica aqui assegurado:

a) uma primeira opção para adquirir tal material aos preços correntes nos Estados Unidos da América para material nuclear especial produzido em reatores abastecidos através de um Acôrdo de Cooperação com o Govêrno dos Estados Unidos da América; e

b) o direito de aprovar a transferência de tal material para qualquer outra nação ou grupo de nações, no caso de não haver exercido a opção de compra.

h) Alguns dos materiais nucleares eventualmente fornecidos pela Comissão nos têrmos dêste Acôrdo são nocivos a pessoas e propriedades a menos que sejam manuseados e utilizados com cuidado.

Depois da entrega de tais materiais ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, será integralmente responsável no que diga respeito ao Govêrno dos Estados Unidos da América, pelo manuseio e uso seguro dêsses materiais. Com relação a qualquer fonte ou material nuclear especial ou outros materiais para reator que a Comissão possa, com base neste Acôrdo arrendar ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil ou a qualquer pessoa ou organização privada sob sua jurisdição o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil indenizará e excursará de dano o Govêrno dos Estados Unidos da América em tôda e qualquer responsabilidade (inclusive com relação a terceiros) por qualquer causa originada da produção ou fabricação, propriedade, arrendamento, e posse e uso de tal fonte ou material nuclear especial ou outros materiais para reator depois de sua entrega pela Comissão ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil ou a qualquer pessoa ou organização privada, devidamente autorizadas, sob sua jurisdição.

ARTIGO III

Sujeito à disponibilidade de oferta e como fôr mutuamente convencionado, a Comissão venderá ou arrendará pelos meios que julgar apropriados, ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, ou a pessoas autorizadas sob sua jurisdição, materiais para reatores, exceto materiais nucleares especiais, que não possam ser obtidos no mercado comercial e necessários para a construção e operação de reatores de pesquisa no Brasil. A venda ou arrendamento dêsses materiais será efetuada nos têrmos acordados pelas Partes Contratantes.

ARTIGO III (A)

Materiais de interêsse relativo a projetos de pesquisa definidos, acêrca dos usos pacíficos de energia atômica empreendidos pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, ou pessoas sob sua jurisdição, incluindo matérias primas nucleares, materiais nucleares especiais, material derivado, outros radioisótopos e isótopos estáveis, serão vendidos ou, caso contrário, transferidos para o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil pela Comissão, para fins de pesquisa em tal quantidade e sob tais têrmos e condições conforme possa ser acordado quando tais materiais não estiverem disponíveis comercialmente. Em caso algum, no entanto, a quantidade de materiais nucleares especiais sob a jurisdição do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, deverá, por motivo de transferência sob êsse artigo, em tempo algum, ultrapassar de 100 gramas do U-235 contido, 10 gramas de U-235, - 250 gramas do plutônio na forma de lâminas fabricadas e fontes, e 10 gramas de plutônio em outras formas.

ARTIGO IV

Conforme estipulado neste Artigo, será facultado a indivíduos e entidades privadas dos Estados Unidos do Brasil ou dos Estados Unidos da América negociar diretamente com indivíduos ou entidades privadas do outro país. Conseqüentemente, no tocante à troca de informações acordadas no artigo I, o Govêrno dos Estados Unidos da América permitirá a pessoas sob sua jurisdição transferir e exportar materiais, inclusive equipamentos e aparelhos, bem como executar serviços para o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e para pessoas que, sob sua jurisdição, estejam por êle autorizadas a receber e possuir tais materiais e utilizar tais serviços, se forem observadas:

a) As limitações do Artigo V.

b) As leis aplicáveis, regulamentos e condições de licenciamento do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e do Govêrno dos Estados Unidos da América.

ARTIGO V

Dados confidenciais não serão comunicados segundo êste Acôrdo. Também não serão transferidos materiais, equipamentos e aparelhos, nem serão fornecidos serviços por êste Acôrdo, ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, ou a pessoas autorizadas sob sua jurisdição, se a transferência de tais materiais, equipamentos e aparelhos ou o fornecimento de tais serviços envolverem a comunicação de dados confidenciais.

ARTIGO VI

a) o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos da América ressaltam seu interêsse comum em assegurar que qualquer material, equipamento ou peça pôsto à disposição do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil com base neste Acôrdo será utilizado exclusivamente para fins civis.

b) Exceto na medida em que as salvaguardas previstas neste Acôrdo forem substituídas, conforme previsto no Artigo VII (A), pelas salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica, o Govêrno dos Estados Unidos da América, a despeito de qualquer outra previsão dêste Acôrdo, terá os seguintes direitos:

1) Com o objetivo de assegurar a planta e a operação em usos civis e para permitir a efetiva aplicação de salvaguardas rever a planta de qualquer:

a) reator e

b) outros equipamentos e aparelhos cujas plantas a Comissão julgue sejam relevantes para a efetiva aplicação de salvaguardas, que estejam para ser postos à disposição do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil ou de pessoas sob sua jurisdição, pelo Govêrno dos Estados Unidos da América ou por qualquer pessoa sob sua jurisdição, ou que sejam para usar, fabricar, ou processar qualquer dos seguintes materiais dêste modo postos à disposição: material de fontes, material nuclear especial, material de moderadores ou outros materiais indicados pela Comissão;

2) Com relação a qualquer fonte ou material nuclear especial pôsto à disposição do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil ou de qualquer pessoa sob sua jurisdição, e a qualquer fonte ou material nuclear especial utilizado, recuperado ou produzido como resultado do uso de qualquer dos seguintes materiais, equipamentos ou aparelhos dêste modo postos à disposição:

a) material de fontes, material nuclear especial, material de moderadores, ou outros materiais indicados pela Comissão;

b) reatores;

c) qualquer outro equipamento ou aparelho indicado pelo Comissão como item a ser fornecido desde que se aplique o estabelecido neste subparágrafo B (2);

I - requerer a conservação e o preparo de relatórios de operação e de solicitar e receber relatórios com o propósito de auxiliar a garantir a responsabilidade por tal material; e

II - requerer que qualquer dêstes materiais sob a custódia do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil ou de qualquer pessoa sob sua jurisdição fique sujeito a tôdas a salvaguardas previstas neste Artigo e às garantias estabelecidas no Artigo VII.

3) Requerer a guarda em depósitos indicados pela Comissão de qualquer dos materiais nucleares especiais referidos no subparágrafo B (2) dêste Artigo, que não sejam comumente utilizados com propósitos civis no Brasil e que não tenham sido adquiridos ou retidos pelo Govêrno dos Estados Unidos da América de acôrdo com o Artigo II, parágrafos F e G (a) dêste Acôrdo, transferidos de acôrdo com o Artigo II, parágrafo G (b) dêste Acôrdo, ou de outra maneira disponíveis, de acôrdo com entendimentos mútuos entre as partes;

4) Designar, depois de consulta com o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, pessoal que, acompanhado, se qualquer das Partes assim o solicitar, por pessoal indicado pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, terá acesso no Brasil a todos os locais e dados necessários para prestar contas dos material de fonte e material nucleares especiais sujeitos ao subparágrafo B (2) dêste Artigo, no sentido de verificar se o presente Acôrdo está sendo observado e para fazer as medições independentes que julgue necessários;

5) No caso da não observância das provisões dêste Artigo, ou das garantias estabelecidas no Artigo VII e do não cumprimento por parte do Govêrno dos Estados do Brasil das disposições dêste Artigo dentro de um prazo razoável, suspender ou terminar êste Acôrdo e solicitar a devolução de qualquer material, equipamento, e aparelhos referidos no subparágrafo B (2) dêste Artigo;

6) Consultar o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil em matéria de saúde e segurança.

c) O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil encarregar-se-á de facilitar a aplicação das salvaguardas previstas neste Artigo.

ARTIGO VII

Garantias prescritas pela Lei de Energia Atômica dos Estados Unidos da América de 1954

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil garante que:

a) As precauções estabelecidas pelo Artigo VI serão mantidas.

b) Nenhum material, inclusive equipamento e aparelhos transferidos ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil ou a pessoas autorizadas sob sua jurisdição, nos têrmos dêste Acôrdo, por arrendamento, venda ou qualquer outra forma, será usado para armas atômicas ou para pesquisas ou desenvolvimento de armas atômicas, nem para quaisquer outros propósitos militares, e que tal material, inclusive equipamento e aparelhos, não poderão ser transferidos a pessoas não autorizadas, ou fora da jurisdição do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, exceto no caso em que a Comissão concorde com a transferência a outra nação e somente se, na opinião da Comissão, tal transferência estiver dentro do âmbito de um acôrdo de cooperação entre os Estados Unidos da América e outra nação.

ARTIGO VII (A)

a) O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos da América, reconhecendo a conveniência de se utilizarem das instalações dos serviços da Agência Internacional de Energia Atômica, acordam em que a Agência deverá ser solicitada a assumir a responsabilidade de aplicar, salvaguardas aos materiais e instalações sujeitas a salvaguardas nos têrmos dêste Acôrdo de Cooperação. É acordada que os entendimentos necessários serão efetuados sem modificação dêste Acôrdo, através de um acôrdo a ser concluído entre as Partes Contratantes e a Agência até 2 de agôsto de 1965, ou tão as Partes e a Agência estejam em posição de estabelecerem um acôrdo refletindo o sistema revisto de salvaguardas da Agência, aprovado provisoriamente pela Junta de Governadores da Agência em 24 de fevereiro de 1965. O Acôrdo poderá incluir provisões para a suspensão dos direitos de salvaguardas concedidas à Comissão pelo Artigo VI, parágrafo B, dêste Acôrdo, durante o tempo e na medida em que as salvaguardas da Agência se apliquem a tais materiais e instalações.

b) No caso de as Partes não chegarem a um acôrdo mutuamente satisfatório sôbre os têrmos do acôrdo trilateral considerado no parágrafo A dêste Artigo, qualquer das Partes poderá através de notificação terminar o presente Acôrdo. No caso de término por qualquer uma das Partes, o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil deverá, à pedido do Govêrno do Estado Unidos da América, devolver o Govêrno dos Estados Unidos da América todo material nuclear especial recebido com base neste Acôrdo e em sua posse ou em posse de pessoas sob sua jurisdição. O Govêrno dos Estado Unidos da América compensará o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil por êsse material devolvido, com base no esquema corrente de preços da Comissão, então em vigor internamente.

ARTIGO VIII

Êste Acôrdo entrará em vigor na data em que cada Govêrno receber do outro a notificação escrita de que foram preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais para a entrada em vigor do referido Acôrdo e permanecerá em vigor até 2 de agôsto de 1975, sujeito à renovação por entendimento mútuo entre as Partes.

Com o término dêste Acôrdo, ou de sua prorrogação, o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil entregará ao Govêrno dos Estados Unidos da América todos os elementos combustíveis que contiverem combustíveis de reator e quaisquer outros materiais combustíveis nucleares arredados pela Comissão. Tais elementos e materiais combustíveis nucleares serão entregues a Comissão em lugar nos Estados Unidos da América designado pela mesma, à custa do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, e tal entrega será feita com a observância das medidas de segurança apropriadas contra riscos de radiação, enquanto em trânsito.

ARTIGO IX

Para os propósito dêste Acôrdo:

a) "Comissão" significa a Comissão de Energia Atômica dos Estados Unidos da América, ou seus representantes devidamente autorizados.

b) "Equipamento e aparelhos" significa quaisquer instrumentos ou aparelhos e incluir reatores de pesquisa, como aqui definidos, e suas partes componentes.

c) "Reatores de pesquisa" significa um reator destinado à produção de neutrons e outras radiações para fins gerais de pesquisas e desenvolvimento, terapia médica ou treino em ciência e engenharia nuclear. O têrmo não inclui reatores de potência, reatores experimentais de potência, ou reatores projetados principalmente para a produção de materiais nucleares especiais.

d) Os têrmos "dados confidenciais", "arma atômica" e "material nuclear especial" são usados neste Acôrdo na acepção da Lei de Energia Atômica dos Estados Unidos da América, de 1954.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram o presente Acôrdo.

Feito em Washington, em duplicata, aos oito dias de julho de 1965.

Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: - Juracy Magalhães.

Pelo Govêrno dos Estados Unidos da América: - Robert Saure.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1967, Página 10503 (Publicação Original)