Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.423, DE 2 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 61.423, DE 2 DE OUTUBRO DE 1967
Inclui a indústria do chá entre as atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, constantes do art. 83, item II, da Constituição Federal, e de acôrdo com o disposto no art. 7º, § 2º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluída no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, a indústria do chá e, em conseqüência, autorizado na mesma em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à execução dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1967, Página 10047 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 5 Vol. 8 (Publicação Original)