Legislação Informatizada - Decreto nº 61.363, de 18 de Setembro de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.363, de 18 de Setembro de 1967

Outorga à Companhia Industrial Paranaense concessão para o aproveitamento exclusivo da energia hidráulica da Cachoeira do Rosário, no rio São João, situada no Distrito de Carioca, município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

CONSIDERANDO que pela Portaria nº 663, de 23 de agôsto de 1966, o Ministro das Minas e Energia autorizou que fôssem desvinculados os bens e instalações atualmente existentes, dos serviços de energia elétrica dos distritos de Pará de Minas, Córrego da Barra e Ascenção, no município de Pará de Minas, no Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Industrial Paraense,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Companhia Industrial Paraense, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira do Rosário, no rio São João (Usina Carioca), situada no distrito de Carioca, município de Minas, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º. O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

     Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.

     Art. 3º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º. Findo o prazo de concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar o pedido a que se refere êste artigo até (seis) 6 meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 6º. O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1967, Página 9625 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 498 Vol. 6 (Publicação Original)