Legislação Informatizada - Decreto nº 61.322, de 11 de Setembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.322, de 11 de Setembro de 1967
Constitui Grupo de Trabalho Especial para o fim que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 682, de 1967, do Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Art. 1º. Fica constituído um Grupo de Trabalho Especial composto de representantes do Ministério das Minas e Energia, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Indústria e do Comércio, para, sob a presidência do primeiro, elaborar anteprojeto de Decreto regulamentando o registro especial do comércio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto dêsse cuidado, a que se refere o art. 89 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração).
Parágrafo único. Os trabalhos cometidos ao Grupo de Trabalho Especial de que trata êste artigo deverão estar concluídos no prazo de noventa (90) dias, contados da data da publicação do presente Decreto, prorrogáveis a juízo do Ministro das Minas e Energia.
Art. 2º. Os titulares dos Ministérios referidos no art. 1º expedirão os respectivos atos de designação de seus representantes no Grupo de Trabalho Especial de que trata êste Decreto.
Art. 3º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
José Costa e Cavalcanti
José Fernandes de Luna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1967, Página 9375 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 469 Vol. 6 (Publicação Original)