Legislação Informatizada - Decreto nº 61.284, de 5 de Setembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.284, de 5 de Setembro de 1967
Retifica o Decreto nº 58.698, de 22 de junho de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º. Fica retificado o
artigo primeiro (1º) do Decreto número cinqüenta e oito mil seiscentos e noventa
e oito (58.698), de vinte e dois (22) de junho de mil novecentos e sessenta e
seis (1966), outorgado a ICOMINAS S. A. - Emprêsa de Mineração, de que é
cessionária Minerações Brasileiras Reunidas S. A. por fôrça da averbação lançada
às fls 253 do livro C-8-P da Divisão de Fomento da Produção Mineral do
Ministério das Minas e Energia que passa a ter a seguinte redação. Fica
autorizada Minerações Brasileiras Reunidas S. A. a lavrar minério de ferro, no
lugar denominado Tejuco distrito e município de Brumadinho, Estado de Minas
Gerais numa área de quatorze hectares noventa e nove ares (14.99 ha), delimitada
por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta e um metros e
treze centímetros (331.13m) no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus e
cinqüenta e cinco minutos nordeste (35º 55' NE) do alto da tôrre da igreja do
Arraial de Tejuco e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta e seis metros e oitenta
centímetros (276.80m) quatro graus e cinqüenta minutos nordeste (4º 50' NE);
duzentos e sessenta e um metros (261m), vinte e nove graus e vinte e dois
minutos noroeste (29º 22' NW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), setenta
e três graus e vinte minutos sudoeste (73º 20' SW); cento e setenta metros
(170m), sessenta e cinco graus e cinqüenta minutos sudoeste (65º 50' SW); cento
e quarenta metros (140m), onze graus e quarenta minutos sudeste(11º 40' SE);
duzentos de dezenove metros (219m), oitenta e oito graus e vinte e seis minutos
noroeste (88º 26' NW); trinta e seis metros (36m), um grau e quarenta e cinco
minutos sudoeste(1º 45' SW); cento e quarenta e quatro metros e cinqüenta
centímetros (144,50m); oitenta e quatro graus e vinte minutos sudoeste (84º 20'
SW); trinta e oito metros e setenta centímetros (38,70m), cinqüenta e oito graus
e quarenta e quatro minutos sudeste(58º 44' SE); setenta e um metros e noventa
centímetros (71,90m), sessenta e nove graus e trinta minutos nordeste (69º 30'
NE); setenta e seis metros e trinta centímetros (76,30m), setenta e seis graus e
trinta e cinco minutos sudeste (76º 35' SE); vinte e quatro metros e noventa
centímetros (24,90m), dezenove graus e quarenta e seis minutos sudeste (19º 46'
SE); cinqüenta e nove metros e seis centímetros (59,06m), oitenta graus
cinqüenta e nove minutos nordeste (80º 59' NE); trinta e dois metros trinta
centímetros (32,30m), sessenta e um graus e cinqüenta e três minutos sudeste
(61º 53' SE); oitenta e três metros (83m), sessenta e quatro graus e cinqüenta e
nove minutos nordeste (64º 59' NE); noventa metros e cinqüenta e cinco
centímetros (90,55m), oitenta e três graus e vinte e cinco minutos sudeste (83º
25' SE); cento e quinze metros e dez centímetros (115,10m) quarenta e três graus
e trinta e nove minutos sudeste (43º 39' SE); cinqüenta e sete metros (57m),
setenta e quatro graus e quarenta minutos nordeste (74º 40' NE); quarenta metros
e cinqüenta e cinco centímetros (40,55m) cinqüenta e sete graus e quarenta e
cinco minutos sudeste (57º 45' SE); sessenta metros e dezessete centímetros
(60,17m), setenta graus e dez minutos sudeste (70º 10' SE); setenta e seis
metros e dez centímetros (76,10m), vinte graus e onze minutos sudeste (20º 11'
SE); o vigésimo segundo (22º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade
do vigésimo primeiro (21º) descrito, ao vértice de partida, início do primeiro
(1º) lado.
Art. 2º. A presente retificação
de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e
será transcrita no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1967, Página 9271 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 416 Vol. 6 (Publicação Original)