Legislação Informatizada - Decreto nº 61.262, de 31 de Agosto de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 61.262, de 31 de Agosto de 1967

Aprova o "Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

     Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 36.354, de 20 de outubro de 1954 e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald

 

REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS DE APRENDIZES-MARINHEIROS

CAPÍTULO I
Dos Fins



     Art. 1º. As Escolas de Aprendizes-Marinheiros (EAM) abaixo relacionadas, criadas pelos decretos citados ao lado dos seus respectivos nomes, são Estabelecimentos de Ensino Médio da Marinha de Guerra (MG) que tem por finalidade educar e instruir jovens, habilitando-os à carreira do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (CPSA):

     I - Escola de Aprendizes-Marinheiros da Bahia, criada pelo Decreto número 1.543, de 27 de janeiro de 1855;
     II - Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco, criada pelo Decreto nº 2.003, de 24 de outubro de1857;
     III - Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina, criada pelo Decreto nº 2.003, de 24 de outubro de 1857;
     IV - Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará, criada pelo Decreto nº 3.347, de 26 de novembro de 1864;
     V - Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo, criada pelo Decreto nº 6.572, de 25 de julho de 1907; e
     VI - Escola de Aprendizes-Marinheiros de Alagoas, criada pelo Decreto nº 57.646, de 17 de janeiro de 1966.

     Art. 2º. Para execução de sua finalidade, cabe à EAM:

     I - O ensino de assuntos propedêuticos correspondentes ao nível do Curso Ginasial necessários à habilitação dos futuros Marinheiros (MN) para o exercício de funções subalternas na MG e ao prosseguimento de sua preparação profissional;
     II - O Ensino Militar-Naval Básico;
     III - A educação moral e o desenvolvimento das aptidões intelectuais e físicas indispensáveis ao adequado exercício da profissão Naval.

 

CAPÍTULO II
Da Organização



     Art. 3º. A EAM é subordinada, militarmente ao Distrito Naval de sua jurisdição e administrativamente à Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).

     Art. 4º. A EAM, dirigida por um Comandante (EAM-01) auxiliado por um Imediato (EAM-02) e assessorado por um Conselho de Ensino (EAM-03), por um Conselho de Conduta (EAM-04) e por um Conselho Econômico (EAM-05), compreende dois Departamentos, a saber:

     I - Departamento de Administração (EAM-10);
     II - Departamento Escolar (EAM-20).

     Parágrafo único. A EAM dispõe ainda de uma Secretaria (EAM-06), diretamente subordinada ao Imediato.

 

CAPÍTULO III
Do Pessoal



     Art. 5º. A EAM dispõe do seguinte pessoal:

     I - Um Oficial Superior, da Ativa, do Corpo da Armada - Comandante;
     II - Um Oficial Superior, da Ativa, do Corpo da Armada - Imediato;
     III - Dois Oficiais Superiores ou Intermediários, da Ativa, do Corpo da Armada - Chefes dos Departamentos de Administração e Escolar;
     IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
     V - Praças do CPSA e CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
     VI - Funcionários civis dos Quadros de Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
     VII - Pessoal admitido na forma do art. 23, incisos II e/ou III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Parágrafo único. O pessoal será nomeado, designado ou contratado, de acôrdo com a legislação em vigor.

     Art. 6º. O Regimento Interno da Escola de Aprendizes-Marinheiros preverá as funções gratificadas a fim de serem criadas de conformidade com a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO IV
Do Ensino



     Art. 7º. Os cargos de Ensino serão providos na forma da legislação em vigor por Professôres civis de formação compatível com o grau de ensino ministrado pela EAM, ou por Oficiais, de preferência com Curso de Técnica de Ensino para ministrarem os assuntos de Ensino Técnico-Profissional e de Formação Militar-Naval.

     Parágrafo único. Os Ensinos Técnicos-Profissionais e de Formação Militar-Naval poderão ser ministrados por Praças de preferência com Curso de Técnica de Ensino, desde que orientados por um Professor ou Instrutor responsável.

     Art. 8º. As disciplinas constantes do Ensino das Escolas, serão especificadas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V
Da Matrícula


     Art. 9º. As inscrições e os exames de escolaridade, de aptidão profissional e de saúde realizar-se-ão conforme planejamento da DPM.

     Art. 10. O número de matrículas para cada Escola é fixado pela DPM.

     Art. 11. Nenhum candidato poderá inscrever-se no concurso de admissão sem provar:      
a) que é brasileiro nato de acôrdo com a Constituição;
b) que é solteiro;
c) que foi vacinado há menos de seis (6) meses;
d) que completará dezessete (17) anos até 31 de dezembro do ano em que fôr matriculado na Escola;
e) que ao se inscrever tenha menos de dezenove (19) anos;
f) que tem autorização irrevogável e escrita dos pais, tutor ou responsável para assentar praça no CPSA; e
g) que tem bons antecedentes de conduta.

     Parágrafo único. Quando fôr o caso, o Candidato deverá provar que está em dia com o Serviço Militar e de posse do Título Eleitoral.

     Art. 12. É expressamente proibida a matrícula de Candidato que tenha sido excluído de qualquer das EAM, não importando o motivo da exclusão.

     Art. 13. Nenhum Candidato será matriculado sem que: 
a) seja aprovado no exame de escolaridade;
b) seja aprovado em exame de aptidão profissional;
c) seja julgado apto, fisicamente, para o Serviço da Armada em exames de saúde.

     Art. 14. É proibida a admissão de alunos ouvintes.

     Art. 15. A matrícula e incorporação de Aprendizes-Marinheiros serão concedidas pelo Comandante da Escola aos Candidatos que tiverem satisfeito às condições estabelecidas nos arts. 11 e 13 do presente Regulamento, que estiverem dentro do número de vagas fixadas pela DPM e que se apresentarem à Escola na data marcada.

     § 1º A critério da DPM, os Candidatos aprovados, não aproveitados por falta de vagas, poderão ser matriculados em outras Escolas em que existam vagas.

     § 2º Os Candidatos matriculados constituirão o Corpo de Alunos enquanto estiverem submetidos a êste Regulamento.

     Art. 16. Em qualquer caso para a matrícula na Escola prevalecerá sempre a classificação efetuada pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha (SSPM).

     Art. 17. Os Candidatos não aproveitados, por excederem às vagas, ou os reprovados, poderão submeter-se ao concurso para a turma seguinte, caso satisfaçam, as exigências do art. 11 dêste Regulamento, por ocasião do nôvo concurso.

     Art. 18. Verificar-se-á a perda de matrícula ou compromisso e respectiva eliminação da Escola ou do CPSA nos casos em que o aluno:
a) tiver má conduta habitual ou praticar ato indigno conforme especificado no Regimento Interno;
b) demonstrar falta de qualidades julgadas necessárias ao exercício da profissão;
c) incidir em três (3) punições de prisão rigorosa;
d) faltar à Escola, sem licença, por período superior a oito (8) dias;
e) não conseguir as notas necessárias para aprovação no curso escolar; e
f) contrair matrimônio.


     § 1º A matrícula ou o compromisso será cancelado por determinação do Comandante da Escola e comunicado à DPM via rádio com informação às demais Escolas, especificando a alínea dêste artigo que motivou o cancelamento.

     § 2º A exclusão por incidência nas alíneas a e b, será proposta por um Conselho de Conduta que julgará a conveniência da medida.

     Art. 19. O aluno julgado inapto em inspeção de saúde terá cancelada a sua matrícula ou compromisso e terá seu Certificado de Isenção do Serviço Militar, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar.

 

CAPÍTULO VI
Do Regime Escolar



     Art. 20. Os alunos serão internos e farão os serviços para que forem designados, a título de instrução ou de auxílio à Escola ou ao Navios e Estabelecimentos Navais onde se acharem.

     Art. 21. A duração do curso escolar será fixada pela DPM e será dividida em quatro (4) períodos.

     § 1º Os 1º e 2º períodos corresponderão ao Curso dos Aprendizes-Marinheiros.

     § 2º Os 3º e 4º períodos corresponderão ao Estágio dos Grumetes.

     Art. 22. O aproveitamento dos Aprendizes-Marinheiros, durante o Curso, e dos Grumetes, durante o Estágio, será verificado e julgado na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

     Art. 23. A classificação dos alunos ao iniciar o Curso será feita em obediência ao estabelecido pelo SSPM.

     Art. 24. A classificação dos alunos, ao terminar o Curso e posteriormente o Estágio, será feita segundo às percentagens obtidas durante o período escolar.

     Parágrafo único. O cálculo destas percentagens será estabelecido no Regimento Interno das Escolas.

     Art. 25. Os Aprendizes-Marinheiros, ao terminarem com aproveitamento o 2º Período Escolar, serão transferidos, na graduação de Grumete (GR), a um dos Quadros Suplementares do CPSA, conforme seleção prèviamente feita, iniciando então o Estágio de Grumete.

     § 1º O assentamento de praça referido neste artigo é concedido por Ato do Comandante da Escola por delegação do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM).

     § 2º O tempo de compromisso inicial é de cinco (5) anos e é contado a partir da data da transferência para o CPSA.

     § 3º Êste compromisso será invalidado caso o Grumete venha a infringir dispositivos eliminatórios ou não preencha os requisitos previstos neste Regulamento e no Regimento Interno.

     Art. 26. Para a abertura das cadernetas de que trata o § 3º do art. 20 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (RCPSA) deverá ser obedecido o que constar a respeito no Regimento Interno.

     Art. 27. Os alunos perceberão vencimentos, serão municiados de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor e usarão os uniformes que lhes competirem, de acôrdo com o Regulamento de Uniformes da Marinha de Guerra (RUMB).

     Art. 28. Para fins do disposto no art. 91 do RCPSA, os Grumetes que terminarem com aproveitamento o Estágio, serão promovidos à graduação de MN por Ato do Comandante da Escola, por delegação do DGPM, desde que sejam considerados aptos para o Serviço Ativo da Marinha em inspeção de saúde.

 

CAPÍTULO VII
Das Penas e Recompensas



     Art. 29. Os alunos estão sujeitos, ao Código Penal Militar, no tocante aos crimes cometidos, e as penas estabelecidas no Regimento Interno quanto às contravenções disciplinares.

     Art. 30. Será concedido o prêmio "Marcilio Dias" ao Grumete que preencher as cláusulas estabelecidas em regulamentação própria.

 

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais


     Art. 31. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

     Art. 32. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por Ato do DGPM.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias



     Art. 33. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Diretoria do Pessoal da Marinha, submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada e Secretário-Geral da Marinha, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Escola de Aprendizes-Marinheiros.

     Art. 34. O Comandante da Escola de Aprendizes-Marinheiros fica autorizado a baixar os Atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Ministro da Marinha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1967, Página 9119 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 387 Vol. 6 (Publicação Original)