Legislação Informatizada - Decreto nº 61.262, de 31 de Agosto de 1967 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 61.262, de 31 de Agosto de 1967
Aprova o "Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
aprovado o Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros que com êste
baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º. O presente
decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto
nº 36.354, de 20 de outubro de 1954 e demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS DE APRENDIZES-MARINHEIROS
Art. 1º. As Escolas de
Aprendizes-Marinheiros (EAM) abaixo relacionadas, criadas pelos decretos citados
ao lado dos seus respectivos nomes, são Estabelecimentos de Ensino Médio da
Marinha de Guerra (MG) que tem por finalidade educar e instruir jovens,
habilitando-os à carreira do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (CPSA):
I - Escola de Aprendizes-Marinheiros da
Bahia, criada pelo Decreto número 1.543, de 27 de janeiro de 1855;
II - Escola de Aprendizes-Marinheiros de
Pernambuco, criada pelo Decreto nº 2.003, de 24 de outubro de1857;
III - Escola de Aprendizes-Marinheiros de
Santa Catarina, criada pelo Decreto nº 2.003, de 24 de outubro de 1857;
IV - Escola de Aprendizes-Marinheiros do
Ceará, criada pelo Decreto nº 3.347, de 26 de novembro de 1864;
V - Escola de Aprendizes-Marinheiros do
Espírito Santo, criada pelo Decreto nº 6.572, de 25 de julho de 1907; e
VI - Escola de Aprendizes-Marinheiros de
Alagoas, criada pelo Decreto nº 57.646, de 17 de janeiro de 1966.
Art. 2º. Para execução de
sua finalidade, cabe à EAM:
I - O ensino
de assuntos propedêuticos correspondentes ao nível do Curso Ginasial necessários
à habilitação dos futuros Marinheiros (MN) para o exercício de funções
subalternas na MG e ao prosseguimento de sua preparação profissional;
II - O Ensino Militar-Naval Básico;
III - A educação moral e o desenvolvimento das
aptidões intelectuais e físicas indispensáveis ao adequado exercício da
profissão Naval.
Art. 3º. A EAM é
subordinada, militarmente ao Distrito Naval de sua jurisdição e
administrativamente à Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).
Art. 4º. A EAM, dirigida
por um Comandante (EAM-01) auxiliado por um Imediato (EAM-02) e assessorado por
um Conselho de Ensino (EAM-03), por um Conselho de Conduta (EAM-04) e por um
Conselho Econômico (EAM-05), compreende dois Departamentos, a saber:
I - Departamento de Administração
(EAM-10);
II - Departamento Escolar (EAM-20).
Parágrafo único. A EAM dispõe ainda
de uma Secretaria (EAM-06), diretamente subordinada ao Imediato.
Art. 5º. A EAM dispõe
do seguinte pessoal:
I - Um Oficial
Superior, da Ativa, do Corpo da Armada - Comandante;
II - Um Oficial Superior, da Ativa, do Corpo
da Armada - Imediato;
III - Dois Oficiais
Superiores ou Intermediários, da Ativa, do Corpo da Armada - Chefes dos
Departamentos de Administração e Escolar;
IV -
Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
V - Praças do CPSA e CPSCFN, de acôrdo com a
Tabela de Lotação;
VI - Funcionários civis dos
Quadros de Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica
respectiva;
VII - Pessoal admitido na forma do
art. 23, incisos II e/ou III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. O pessoal será
nomeado, designado ou contratado, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 6º. O Regimento
Interno da Escola de Aprendizes-Marinheiros preverá as funções gratificadas a
fim de serem criadas de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 7º. Os cargos de
Ensino serão providos na forma da legislação em vigor por Professôres civis de
formação compatível com o grau de ensino ministrado pela EAM, ou por Oficiais,
de preferência com Curso de Técnica de Ensino para ministrarem os assuntos de
Ensino Técnico-Profissional e de Formação Militar-Naval.
Parágrafo único. Os Ensinos
Técnicos-Profissionais e de Formação Militar-Naval poderão ser ministrados por
Praças de preferência com Curso de Técnica de Ensino, desde que orientados por
um Professor ou Instrutor responsável.
Art. 8º. As disciplinas
constantes do Ensino das Escolas, serão especificadas no Regimento Interno.
Art. 9º. As inscrições e os exames de escolaridade, de aptidão profissional e de saúde realizar-se-ão conforme planejamento da DPM.
Art. 10. O número de matrículas para cada Escola é fixado pela DPM.
Art. 11. Nenhum candidato poderá inscrever-se no concurso de admissão sem provar:
a) | que é brasileiro nato de acôrdo com a Constituição; |
b) | que é solteiro; |
c) | que foi vacinado há menos de seis (6) meses; |
d) | que completará dezessete (17) anos até 31 de dezembro do ano em que fôr matriculado na Escola; |
e) | que ao se inscrever tenha menos de dezenove (19) anos; |
f) | que tem autorização irrevogável e escrita dos pais, tutor ou responsável para assentar praça no CPSA; e |
g) | que tem bons antecedentes de conduta. |
Parágrafo único. Quando fôr o caso, o Candidato deverá provar que está em dia com o Serviço Militar e de posse do Título Eleitoral.
Art. 12. É expressamente proibida a matrícula de Candidato que tenha sido excluído de qualquer das EAM, não importando o motivo da exclusão.
Art. 13. Nenhum Candidato será matriculado sem que:
a) | seja aprovado no exame de escolaridade; |
b) | seja aprovado em exame de aptidão profissional; |
c) | seja julgado apto, fisicamente, para o Serviço da Armada em exames de saúde. |
Art. 14. É proibida a admissão de alunos ouvintes.
Art. 15. A matrícula e incorporação de Aprendizes-Marinheiros serão concedidas pelo Comandante da Escola aos Candidatos que tiverem satisfeito às condições estabelecidas nos arts. 11 e 13 do presente Regulamento, que estiverem dentro do número de vagas fixadas pela DPM e que se apresentarem à Escola na data marcada.
§ 1º A critério da DPM, os Candidatos aprovados, não aproveitados por falta de vagas, poderão ser matriculados em outras Escolas em que existam vagas.
§ 2º Os Candidatos matriculados constituirão o Corpo de Alunos enquanto estiverem submetidos a êste Regulamento.
Art. 16. Em qualquer caso para a matrícula na Escola prevalecerá sempre a classificação efetuada pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha (SSPM).
Art. 17. Os Candidatos não aproveitados, por excederem às vagas, ou os reprovados, poderão submeter-se ao concurso para a turma seguinte, caso satisfaçam, as exigências do art. 11 dêste Regulamento, por ocasião do nôvo concurso.
Art. 18. Verificar-se-á a perda de matrícula ou compromisso e respectiva eliminação da Escola ou do CPSA nos casos em que o aluno:
a) | tiver má conduta habitual ou praticar ato indigno conforme especificado no Regimento Interno; |
b) | demonstrar falta de qualidades julgadas necessárias ao exercício da profissão; |
c) | incidir em três (3) punições de prisão rigorosa; |
d) | faltar à Escola, sem licença, por período superior a oito (8) dias; |
e) | não conseguir as notas necessárias para aprovação no curso escolar; e |
f) | contrair matrimônio. |
§ 1º A matrícula ou o compromisso será
cancelado por determinação do Comandante da Escola e comunicado à DPM via rádio
com informação às demais Escolas, especificando a alínea dêste artigo que
motivou o cancelamento.
§ 2º A exclusão
por incidência nas alíneas a e b, será proposta por um Conselho de Conduta que
julgará a conveniência da medida.
Art. 19. O aluno julgado
inapto em inspeção de saúde terá cancelada a sua matrícula ou compromisso e terá
seu Certificado de Isenção do Serviço Militar, de acôrdo com a Lei do Serviço
Militar.
Art. 20. Os alunos
serão internos e farão os serviços para que forem designados, a título de
instrução ou de auxílio à Escola ou ao Navios e Estabelecimentos Navais onde se
acharem.
Art. 21. A
duração do curso escolar será fixada pela DPM e será dividida em quatro (4)
períodos.
§ 1º Os 1º e 2º períodos
corresponderão ao Curso dos Aprendizes-Marinheiros.
§ 2º Os 3º e 4º períodos corresponderão ao
Estágio dos Grumetes.
Art.
22. O aproveitamento dos Aprendizes-Marinheiros, durante o Curso, e dos
Grumetes, durante o Estágio, será verificado e julgado na forma estabelecida
pelo Regimento Interno.
Art.
23. A classificação dos alunos ao iniciar o Curso será feita em
obediência ao estabelecido pelo SSPM.
Art. 24. A classificação
dos alunos, ao terminar o Curso e posteriormente o Estágio, será feita segundo
às percentagens obtidas durante o período escolar.
Parágrafo único. O cálculo destas
percentagens será estabelecido no Regimento Interno das Escolas.
Art. 25. Os
Aprendizes-Marinheiros, ao terminarem com aproveitamento o 2º Período Escolar,
serão transferidos, na graduação de Grumete (GR), a um dos Quadros Suplementares
do CPSA, conforme seleção prèviamente feita, iniciando então o Estágio de
Grumete.
§ 1º O assentamento de praça
referido neste artigo é concedido por Ato do Comandante da Escola por delegação
do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM).
§ 2º O tempo de compromisso inicial é de
cinco (5) anos e é contado a partir da data da transferência para o CPSA.
§ 3º Êste compromisso será invalidado caso
o Grumete venha a infringir dispositivos eliminatórios ou não preencha os
requisitos previstos neste Regulamento e no Regimento Interno.
Art. 26. Para a abertura
das cadernetas de que trata o § 3º do art. 20 do Regulamento para o Corpo do
Pessoal Subalterno da Armada (RCPSA) deverá ser obedecido o que constar a
respeito no Regimento Interno.
Art. 27. Os alunos
perceberão vencimentos, serão municiados de acôrdo com as leis e regulamentos em
vigor e usarão os uniformes que lhes competirem, de acôrdo com o Regulamento de
Uniformes da Marinha de Guerra (RUMB).
Art. 28. Para fins do
disposto no art. 91 do RCPSA, os Grumetes que terminarem com aproveitamento o
Estágio, serão promovidos à graduação de MN por Ato do Comandante da Escola, por
delegação do DGPM, desde que sejam considerados aptos para o Serviço Ativo da
Marinha em inspeção de saúde.
Art. 29. Os alunos
estão sujeitos, ao Código Penal Militar, no tocante aos crimes cometidos, e as
penas estabelecidas no Regimento Interno quanto às contravenções disciplinares.
Art. 30. Será concedido o
prêmio "Marcilio Dias" ao Grumete que preencher as cláusulas estabelecidas em
regulamentação própria.
Art. 31. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 32. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por Ato do DGPM.
Art. 33. Dentro de
noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente
Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Diretoria do Pessoal da
Marinha, submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Estado-Maior da
Armada e Secretário-Geral da Marinha, o projeto de Regimento Interno elaborado
pela Escola de Aprendizes-Marinheiros.
Art. 34. O Comandante da
Escola de Aprendizes-Marinheiros fica autorizado a baixar os Atos necessários à
adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento
Interno.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Ministro da Marinha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1967, Página 9119 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 387 Vol. 6 (Publicação Original)