Legislação Informatizada - Decreto nº 61.248, de 30 de Agosto de 1967 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 61.248, de 30 de Agosto de 1967
Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 58016, de 18 de março de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 4º do
Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º Na preservação da madeira, será dada
preferência aos produtos de fabricação nacional observadas as condições de
similaridade nos têrmos da Seção V do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, e de sua regulamentação".
Art. 2º.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1967, Página 9024 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 375 Vol. 6 (Publicação Original)