Legislação Informatizada - Decreto nº 61.248, de 30 de Agosto de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.248, de 30 de Agosto de 1967

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 58016, de 18 de março de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 4º do Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 4º Na preservação da madeira, será dada preferência aos produtos de fabricação nacional observadas as condições de similaridade nos têrmos da Seção V do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e de sua regulamentação".

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1967, Página 9024 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 375 Vol. 6 (Publicação Original)