Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.237, DE 24 DE AGOSTO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 61.237, DE 24 DE AGOSTO DE 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 138, de 2 de fevereiro de 1967, que autoriza o DNOCS a executar obras de Engenharia Rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 13, do Decreto-lei nº 138, de 2 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O Departamento Nacional de obras Contra as Sêcas destinará anualmente, recursos próprios ou orçamentários para o financiamento de emprêsas rurais e aquisição de equipamentos necessários à execução de serviços e Obras de Engenharia Rural, visando ao aproveitamento econômico das referidas emprêsas, na aérea do Polígono das Sêcas.
Art. 2º. A
Engenharia Rural compreende, para os fins dêste Decreto todo investimento
realizado em propriedade rural, sob a forma de construção de obras e prestação
de serviços que promovam ou aumentem sua resistência aos efeitos das sêcas, tais
como:
| a) | construção de pequeno açudes e barragens submersas; |
| b) | perfuração e instalação de poços; |
| c) | pequenas obras de irrigação; |
| d) | construção de armazéns, estábulos, silos, pocilgas, aviários, cisternas, estradas de acesso e outros empreendimentos de natureza agropastoril; |
| e) | aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos agrícolas; |
| f) | eletrificação do imóvel rural; |
| g) | assistência técnica; |
Parágrafo único. As obras e serviços relacionados neste artigo se harmonizarão com os programas da SUDENE, de valorização da econômica agropecuária da região.
Art. 3º. Os funcionamento a que se refere o art. 1º serão concedidos por intermédio dos estabelecimentos do crédito integrantes do sistema nacional de crédito rural, de que trata o art. 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e que se tenham constituído em agentes financeiros do Banco Central da República do Brasil (FUNAGRI), para crédito rural.
§ 1º Fica também autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e negociar financiamento adicional aos seus recursos próprios, com os estabelecimentos de créditos definido neste artigo, para apoio a projetos específicos de Engenharia Rural na aérea do polígono das Sêcas.
§ 2º Obedecido o prazo de máximo de dez anos, e dois de carência, os financiamentos subordinar-se-ão às taxas de juros, modalidades de garantia esquema de pagamento, fiscalização e demais condições regulamentares dos estabelecimentos bancários de que trata êste artigo, obedecidas, ainda, as normas que, sôbre o assunto, baixarem o DNOCS, naquilo que lhe competir e o Banco Central da República do Brasil.
Art. 4º. Somente serão encaminhados às instituições creditícias os projetos de Engenharia Rural devidamente aprovados pelo DNOCS.
Art. 5º. Para os fins previstos nos arts. 1º e 3º dêste Decreto o DNOCS firmará convênios diretamente com as agências financeiras referidas.
Parágrafo único. Poderá, também, o DNOCS assinar convênios diretamente com os estabelecimentos bancários para a prestação de assistência técnica indispensável à consecução dos fins previstos neste artigo.
Art. 6º. Os programas de Engenharia Rural serão executados, em princípio, em áreas preferenciais, por Estados, em selecionadas pelo DNOCS, mediante os seguintes critérios de prioridade:
I - Primeira prioridade; menor índice de pluviosidade e mais alta densidade demográfico-rural;
II - Segunda prioridade: maior capacidade hídrica da área, tornando-a propícia ao desenvolvimento da agropecuária, em têrmos de economicidade;
III - Terceira prioridade: maior densidade de obras de pequena açudagem e poços, que assegurem o mais racional uso da terra, propiciando a elevação dos índices de produção agrícula, extensiva em área e intesiva em rendimento de unidade de superfície;
IV - Quarta prioridade: maior densidade dos rebalhos;
V - Quinta prioridade: existência de adequadas condições de transportes e comunicações com os mercados consumidores dos produtos da terra.
Parágrafo único. A ponderação das prioridades acima relacionadas será fixada em normas técnicas a serem baixadas na forma dêste Regulamento.
Art. 7º. Para efeito de definição das áreas preferenciais, de acôrdo com os critérios fixados no artigo anterior, o DNOCS tomará a iniciativa de constituir Grupos de Trabalho, mediante convênio de que participarão necessariamente a SUDENE, o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e, eventualmente, as agências de financiamento de órgãos públicos interessados.
Art. 8º. Para obter os benefícios dos programas de Engenharia Rural, o proprietário interessado habilitar-se-á à execução de projetos previstos neste Decreto, mediante requerimento à Diretoria do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, obedecido o modêlo aprovado em portaria dêsse órgão.
§ 1º Instruirão o requerimento, além do título de propriedade e certidão de cadastramento no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, as provas de inexistência de débito para com a Fazenda Federal, estadual e Municipal e de quaisquer ônus reais sôbre o imóvel.
§ 2º A vista do requerimento, o DNOCS procederá de imediato aos estudos e projetos indispensáveis à determinação da viabilidade técnica e econômica do empreendimento.
§ 3º Deferido o requerimento candidato despositará no DNOCS uma caução correspondente ao menor salário-mínimo vigente no País.
§ 4º Restituir-se-á a caução:
I - quando da liberação da última parcela do financiamento;
II - se, decorrido o prazo de um ano, a partir da data do depósito, não houver sido autorizado o financiamento;
III - se os estudos concluirem pela inviabilidade do projeto
§ 5º O processo de retificação da caução terá rito sumaríssimo.
Art. 9º. Os custos da Obra poderão ser reajustados, de acôrdo com o índice de correção monetária, aplicáveis ao período respectivo na hipótese de decorrência de prazo superior a seis meses entre a aprovação do orçamento dos serviços e a concessão do financiamento.
Art. 10. As obras e serviços a que ser refere êste decreto serão executados diretamente pelo DNOCS ou, a critério dêste e sob fiscalização, pela emprêsa financiada.
Art. 11. A retribuição devida ao DNOCS pelos serviços e obras diretamente executados será efetuada de acôrdo com o orçamento e conforme os critérios pro êle estabelecidos obedecendo a tabelas de preços unitários aprovadas pelo seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Enquanto não se constituir o Conselho Deliberativo, as tabelas previstas neste artigo serão aprovadas pelo Drietor-Geral do DNOCS ad referendum do Ministro de Estado.
Art. 12. Fica ainda DNOCS autorizado a executar, total ou parcialmente, projetos de Obras e serviços de Engenharia Rural para emprêsas agrícolas situadas no Polígono das Sêcas, que utilizem, recursos próprios ou outros provenientes de financiamentos bancários ou incentivos fiscais em consonância com o plano de desenvolvimento integrado da área.
Parágrafo único. A redistribuirão dos trabalho executados de DNOCS, de acôrdo com o disposto neste artigo obedecerá às mesmas disposições contidas no artigo anterior.
Art. 13. As obras em cooperação, em andamento ou ainda não iniciadas mas com contratos assinados, continuarão as se reger pela legislação anterior, caso convenha ao DNOCS e à emprêsa interessada.
Art. 14. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República
A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1967, Página 8908 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 352 Vol. 6 (Publicação Original)