Legislação Informatizada - Decreto nº 61.177, de 18 de Agosto de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.177, de 18 de Agosto de 1967
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e no Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de
utilidade pública para fins de desapropriação, as faixas de terra localizadas no
município de Campinas, Valinhos e Itatiba no Estado de São Paulo, destinadas à
passagem de uma linha de transmissão de 66 KV, a ser construída pela Companhia
Paulista de Fôrça e Luz, desde a subestação de Souzas, no distrito sede mesmo
nome, no município de Campinas, atravessando o município de Valinhos, até a
subestação de Itatiba, no distrito e do município de Itatiba, linha essa
autorizada pelo Decreto nº 57.859 de 25 de fevereiro de 1966.
Art. 2º. As faixas de terra referidas no
artigo anterior, devidamente comprovadas com os projetos da linha de transmissão
aprovados no processo DNAE nº 1.652-66, de dimensões e propriedade atribuída às
pessoas a seguir relacionadas, ficam definidas e descritas pelos seguintes
trechos e traçados:
1 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no
Município de Campinas, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a
Sucessores de Eliseu Teixeira de Camargo - (Fazenda Santana) com largura de 30
metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha,
numa extensão de 1.190 metros, dando uma área de 35.700 metros quadrados, de
acôrdo com o desenho BX-SK-39.158.
2 . Duas
faixas de terra, sem benfeitorias, no Município de Campinas, Estado de São
Paulo, de propriedade atribuída a Maria Lúcia Kerke ( Fazenda Santana da Lapa)
com uma largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste
do eixo da linha, numa extensão total de 1.195 metros, dando uma área total de
35.850 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.158.
3 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no
Município de Campinas, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída à Companhia
Milares (Fazenda Santa Margarida), com largura de 30 metros, medidos 15 metros
para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 1.110
metros, dando uma área de 33.300 metros quadrados, de acôrdo com o desenho
BX-SK-39.160.
4 . Uma faixa de terra, sem
benfeitorias, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de propriedade
atribuída a Antônio Caetano e outros, com a largura de 30 metros, medidos 15
metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 1.360
metros, dando uma área de 40.800 metros quadrados, de acôrdo com o desenho
BX-SK-39.160.
5 . Uma faixa de terra, sem
benfeitorias, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de propriedade
atribuída a Zuleica Castro Prado de Oliveira, com a largura de 30 metros,
medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa
extensão de 535 metros, dando uma área de 16.050 metros quadrados, de acôrdo com
o desenho BX-SK-39.160.
6 . Uma faixa de terra,
sem benfeitorias, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de propriedade
atribuída a Olavo Sacchis (Fazenda Três Pedras), com a largura de 30 metros,
medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa
extensão de 1.245 metros, dando uma área de 37.350 metros quadrados, de acôrdo
com o desenho BX-SK-39.162.
7 . Duas faixas de
terra, sem benfeitorias, no Município de Valinhos, Estado de São Paulo, de
propriedade atribuída a Terezinha Macruz. A primeira com uma largura de 30
metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha,
numa extensão de 30 metros, dando uma área de 900 metros quadrados, e a segunda
com uma área de 400 metros quadrados, dando ambas as faixas, numa extensão de 45
metros, uma área total de 1.300 metros quadrados, de acôrdo com o desenho
BX-SK-39.162.
8 . Uma faixa de terra, sem
benfeitorias, no Município de Valinhos, Estado de São Paulo, de propriedade
atribuída a Teodoro Max Lange (Fazenda Santo Antônio da Cachoeira), com a
largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo
da linha, numa extensão de 1.523 metros, dando uma área de 45.690 metros
quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.162.
9 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no
trecho em litígio, entre os Municípios de Valinhos e Itatiba, Estado de São
Paulo, de propriedade atribuída a Sebastião José de Moraes, com a largura de 30
metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha,
numa extensão de 765 metros, dando uma área de 22.950 metros quadrados, de
acôrdo com o desenho BX-SK-39.164.
10 . Uma
faixa de terra, sem benfeitorias, no trecho em litígio, entre os Municípios de
Valinhos e Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Eric Douglas
Martim Geertz (Fazenda Recreio), com a largura de 30 metros, medidos 15 metros
para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 150 metros,
dando uma área de 4.500 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.164.
11 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias,
sendo um trecho em litígio, entre os Municípios de Valinhos e Itatiba, Estado de
São Paulo e o restante no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de
propriedade atribuída a Arcanjo Rappa (Fazenda Atibaínha), com a largura de 30
metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha,
numa extensão de 935 metros, dando uma área de 28.050 metros quadrados, de
acôrdo com o desenho BX-SK-39.164.
12 . Uma
faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo,
de propriedade atribuída a Otacílio Alves de Oliveira, com o rumo S 43º 20' E e
início na cêrca que divide com terras de Arcanjo Rappa até a cêrca que divide
com terras de Luiz Batistela, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para
Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 1.000 metros,
dando uma área de 30.000 metros quadrados. Limita-se a Este e Oeste com terras
do mesmo Otacílio Alves de Oliveira ao Norte com terras de Arcanjo Rappa e ao
Sul com terras de Luiz Batistela, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.164.
13 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no
Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Luiz
Batistela, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros
para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 855 metros, dando uma área de
25.650 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.166.
14 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no
Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Fernando
Bafa Milam, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros
para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 400 metros, dando uma área de
12.000 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.168.
15 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no
Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Antonio
Tafarello, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros
para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 380 metros, dando uma área de
11.400 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.168.
16 . Uma faixa de terra, sem
benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade
atribuída a João Mathias Queromoja, com a largura de 30 metros, medidos 15
metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 450
metros, dando uma área de 13.500 metros quadrados, de acôrdo com o desenho
BX-SK-39.168.
17 . Uma faixa de terra, sem
benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade
atribuída a José Rampasso, com a com a largura de 30 metros, medidos 15 metros
para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 810 metros,
dando uma área de 24.300 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.168.
18 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no
Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Carlos
Zeminiani, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Norte e 15 metros
para Sul do eixo da linha, numa extensão de 280 metros, dando uma área de 8.400
metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.168.
19 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no
Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Eugênio
Ulbano, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para o Norte e 15 metros
para o Sul no rumo S 61º 20' E e 15 metros para Este e 15 metros para Oeste no
rumo S 13º 08' E do eixo da linha, numa extensão de 1.255 metros, dando uma área
de 37.650 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.170.
20 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no
Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Domingos
Paladino, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros
para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 640 metros, dando uma área de
19.200 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.170.
21 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no
Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída aos Irmãos
Fatori, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para
Oeste do eixo da linha, numa extensão de 695 metros, dando uma área de 20.850
metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.170.
22 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no
Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Moacir
Carbonari, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros
para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 150 metros, dando uma área de
4.500 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.170.
23 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no
Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Pedro
Minutti, com a largura de 20 metros, medidos 10 metros para Este e 10 metros
para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 245 metros, dando uma área de
4.900 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.170.
24 . Duas faixas de terra, sem benfeitorias, no
Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída aJ oviano
Delforno, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros
para Oeste do eixo da linha, numa extensão total de 375 metros, dando uma área
de 11.250 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.172.
25 . Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no
Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Heleno
Mosar, com a largura de 22 metros, medidos 7 metros para Este e 15 metros para
Oeste do eixo da linha, numa extensão de 53 metros e área de 1.166 metros
quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.174.
Art. 3º. Fica autorizada a Companhia
Paulista de Fôrça e Luz a promover a desapropriação das referidas áreas de
terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a
passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.
Parágrafo único. Nos têrmos do art. 15 do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de
21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 4º. Quando não fôr necessário
proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência
da constituição de servidão necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e
Luz para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa
concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da
mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas
auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente,
desde que não haja outra via praticável.
§
1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e
gôzo das mesmas ao que fôr compatível com existência da servidão, abstendo-se,
em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem
ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer
plantações de elevado porte.
§ 2º A
Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a promover, no caso de
embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas
judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do
processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941.
Art. 5º. Êste decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1967, Página 8767 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 266 Vol. 6 (Publicação Original)