Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.164, DE 16 DE AGOSTO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO Nº 61.164, DE 16 DE AGOSTO DE 1967

Fixa os preços mínimos básicos, relativos à safra 1967/68, para a algodão das Regiões Central e Meridional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica assegurado ao algodão das Regiões Central e Meridional, da safra 1967/68, a garantia de preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição do produto, nos têrmos do Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições do presente decreto.

     § 1º Conceituam-se como Regiões Central e Meridional, para efeito das operações previstas neste decreto, os Estados do Espírito, Santo Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.

     § 2º Conceitua-se como safra 1967/68 a colheita correspondente ao ano agrícola compreendido no período de 1º de agôsto de 1967 a 31 de julho de 1968.

     Art. 2º. Ficam estabelecidos os seguintes preços mínimos básicos para o algodão, nas seguintes condições:

     I - Algodão em Pluma - O preço de NCr$21.49 (vinte e um cruzeiros novos e quarenta e nove centavos) por arroba de 15 (quinze) quilogramas, com fibra de 28 (vinte e oito) a 30 (trinta) milímetros do tipo 5 (cinco), regular, das especificações constante do Decreto nº 43.427, de 26 de maio de 1959 ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas acondicionado em fardos de densidade média de 400 (quatrocentos) quilogramas por metro cúbico;

     II - Algodão em Caroço - O preço de NCr$6,00 (seis cruzeiros novos) líquidos por arroba de 15 (quinze) quilogramas do tipo 5 (cinco), regular livre de quaisquer despesas adicionais inclusive de Imposto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural em qualquer localidade dos Estados mencionados no § 1º do artigo 1º dêste decreto.

     § 1º Ao preço mínimo básico para o algodão em pluma, fixado no item I dêste artigo, corresponderão os preços mínimos líquidos constantes da Tabela anexa segundo as Zonas Geo-Econômicas definidas pela Comissão de Financiamento da Produção, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive de impostos e taxas.

     § 2º O município de referência de cada Zona Geo-Econômica de produção, da Tabela anexa, tem por finalidade indicar a localidade a partir da qual são calculados os fretes em relação aos Centros de Consumo de algodão, atendida a situação geográfica e a disponibilidade de transporte, razão por que o preço expressão na referida Tabela prevalece em toda a área da Zona Geo-Econômica.

     Art. 3º. As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas podendo entretanto, as de financiamento, com opção de venda, ser estendidas a beneficiadores, desde que, comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior ao valor fixado no item II do artigo 2º, observadas as normas que forem estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção, a critério da Comissão Nacional do Abastecimento.

     Art. 4º. Os limites e prazos dos financiamentos previstos neste decreto serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção de conformidade com as decisões da Comissão Nacional do Abastecimento.

     Art. 5º. As operações a que se refere o artigo 1º do presente decreto sòmente poderão ser realizadas até o dia 1º de março de 1969.

     Art. 6º. Os ágios e deságios para os tipos não mencionados neste decreto serão estipulados em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

     Art. 7º. A Comissão de Financiamento da Produção divulgará os municípios que compreendem cada Zona Geo-Econômica indicada na Tabela anexa.

     Art. 8º. A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias a execução dêste decreto.

     Art. 9º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1967, Página 8579 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 253 Vol. 6 (Publicação Original)