Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.163, DE 16 DE AGOSTO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO Nº 61.163, DE 16 DE AGOSTO DE 1967

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de amendoim, farinha de mandioca, feijão, girassol, milho e soja, das Regiões Central e Meridional, da safra 1967-68.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA: 


     Art. 1º. Fica assegurada ao amendoim, farinha de mandioca, feijão, girassol, milho e soja, das Regiões Central e Meridional da safra 1967/68, a garantia de preços mínimos, nos têrmos do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições do presente decreto.

     § 1º Conceituam-se como Regiões Central e Meridional os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.

     § 2º Conceituam-se como safra 1967-68 a colheita correspondente ao ano agrícola compreendido no período de 1º de agôsto de 1967 a 31 de julho de 1968.

     § 3º Para o amendoim e o feijão, cujo ciclo vegetativo permite duas colheitas anuais, fica conceituada como safra 1967-68, as safras ditas das águas e das sêcas, ficando estabelecido que os preços que vigorarem para as colheitas das águas, quer os estabelecidos neste decreto, quer os revistos na forma do art. 5º, prevalecerão também para o plantio da sêca.

     Art. 2º. Ficam estabelecidos os seguintes preços mínimos básicos para as operações de financiamento e aquisição dos gêneros mencionados no artigo 1º, nas condições a seguir especificadas:

     I - Amendoim - O preço de NCr$6,91 (seis cruzeiros novos e noventa e um centavos) por saco de 25 (vinte e cinco) quilogramas de amendoim do tipo 3 (três), classe graúda, das especificações constantes do Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, ou outros equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidos, acondicionado em sacaria nova de juta.
     II - Farinha de Mandioca - O preço de NCr$4,80 (quatro cruzeiros novos e oitenta centavos) por saco de 50 (cinquenta) quilogramas de farinha de mandioca grossa do tipo 1 (um) das especificações constantes do Decreto 7.785, de 3 de agôsto de 1941, ou outros equivalentes que vierem a ser estabelecidos oficialmente, acondicionada em sacaria nova de algodão, com tolerância mínima de amido de 80% (oitenta por cento).
     III - Feijão - O preço de NCr$20,80 (vinte cruzeiros novos e oitenta centavos) por saco de 60 (sessenta) quilogramas de feijão do tipo 3 (três), das especificações constantes do Decreto 7.260 de 28 de maio de 1941, ou outros equivalentes que vierem a ser estabelecidos oficialmente da variedade preta, e o preço de NCr$19,80 (dezenove cruzeiros novos e oitenta centavos) por saco de 60 (sessenta) quilogramas de feijão do tipo 3 (três), também das especificações constantes do Decreto acima citado, ou outros equivalentes que vierem a ser estabelecidos oficialmente das variedades branca e de côres compreendidos nesta última os feijões; bico de ouro, chumbinho, creme, jalo ou enxôfre, mulatinho (opaco, opaquinho e lustroso) rosinha, roxo (roxinho e roxão), por saco de 60 (sessenta) quilogramas para o produto acondicionado em sacaria nova de juta.
     IV - Girassol - O preço de NCr$11,80 (onze cruzeiros novos e oitenta centavos) por saco de 40 (quarenta) quilogramas de girassol do tipo 2 (dois) das especificações constantes do Decreto 8.198, de 7 de novembro de 1941, ou outros equivalentes, que vierem a ser estabelecidos oficialmente acondicionado em sacaria nova de juta.
     V - Milho - O preço de NCr$7,50 (sete cruzeiros novos e cinqüenta centavos) por saco de 60 (sessenta) quilogramas de milho dos grupos "semi-duro" e "mole" do tipo 3 (três) das especificações constantes do Decreto nº 54.858, de 3 de novembro de 1964, ou outros equivalentes que vierem a ser estabelecidos oficialmente, acondicionado em sacaria nova de juta.
     VI - Soja - O preço de NCr$11,48 (onze cruzeiros novos e quarenta e oito centavos) por saco de 60 (sessenta) quilogramas de soja qualquer das classes, do tipo 3 (três) das especificações constantes do Decreto 471, de 5 de janeiro de 1962, ou outros equivalentes que vierem a ser estabelecidos oficialmente, acondicionado em sacaria nova da juta.

     § 1º Aos preços mínimos acima indicados corresponderão, através de deduções de despesas de frete, comissão do Agente Financeiro, ônus eventuais, despesas complementares de remoção, expurgo e reexpurgo (incidente sòmente sôbre milho e feijão). Imposto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural, os preços mínimos líquidos expressivos nas tabelas anexas, segundo as zonas geo-econômicas definidas pela Comissão de Financiamento da Produção livres de quaisquer despesas adicionais constituindo-se, portanto, em valôres a serem efetivamente pagos aos produtores e suas cooperativas nas operações previstas no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

     § 2º Os municípios de referência de cada zona geo-econômica de produção, expressos nas tabelas anexas, foram eleitos pela Comissão de Financiamento da Produção com a finalidade de assinalarem as localidades a partir das quais seriam calculados os fretes com relação as zonas de consumo dos produtores em questão atendendo aos critérios de situação geográfica e de disponibilidades de transportes, não sendo, portanto os municípios onde vigorarão com exclusividade os preços estabelecidos, conforme consta do parágrafo anterior.

     § 3º Alguns municípios prevalecerão como referência para zonas geo-econômicas diversas não havendo portanto, necessariamente qualquer identidade entre o município de referência e a zona geo-econômica.

     § 4º Os ágios e deságios, bem como os níveis de preços correspondentes aos demais subtipos, tipos, classes, grupos ou padrões não especificados, serão estabelecidos em instrução a ser baixada pela Comissão de Financiamento da Produção.

     Art. 3º. As operações a que se refere o artigo 2º dêste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda serem estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

     Parágrafo único. Para a extensão a terceiros das operações em questão será necessário que comprovem haver pago aos produtores preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos no presente Decreto, ou nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

     Art. 4º. A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

     Art. 5º. Os preços do presente Decreto poderão ser revistos 30 dias antes da colheita dos produtos em questão conforme § 1º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966, caso não sejam revistos, ficarão a citamente mantidos os níveis estabelecidos neste Decreto.

     Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1967, Página 8577 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 245 Vol. 6 (Publicação Original)