Legislação Informatizada - Decreto nº 61.018, de 14 de Julho de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.018, de 14 de Julho de 1967
Dispõe sôbre a aplicação de normas do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, relativas ao serviço de remessas postais internacionais sujeitas à fiscalização aduaneira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 176 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. O impôsto de
importação não incidirá sôbre mercadoria estrangeira contida em remessa postal
internacional que houver sido mal encaminhada ao país por exclusivo e comprovado
êrro do correio de procedência e fôr reexpedida para o seu exato destino no
exterior.
Art. 2º. Na apuração do preço
normal de mercadoria importada por via postal, considerar-se-á também, como
subsídio, o valor indicado pelo remetente na "declaração para a alfândega"
(fórmula C-1, C-2 ou CP-3), prevista na Convenção Postal Universal e no Acôrdo
referente a encomendas postais internacionais da União Postal Universal.
Art. 3º. A aceitação à postagem, no
exterior, de objetos na categoria de "amostras comerciais", ainda que observadas
as condições estabelecidas na Convenção Postal Universal e seu Regulamento de
execução, não obrigará o desembaraço aduaneiro com isenção do impôsto de
importação.
Art. 4º. Consideram-se como
"sem valor comercial", para efeito de desembaraço aduaneiro com isenção do
impôsto de importação, a remessa postal internacional que não se preste à
utilização com fim lucrativo e cujo valor FOB no país de origem, não exceda o
limite fixado pelo Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.
§ 1º O Diretor do Departamento de Rendas
Aduaneiras, tendo em conta o custo operacional do contrôle aduaneiro da
importação por via postal, assim como a necessidade de acelerar-se a execução do
mesmo serviço, fixará, até US$ 5.00, o valor FOB, no país de origem, para a
remessa postal internacional que, nos têrmos dêsse artigo e atendidas as demais
exigências regulamentares, deverá ser desembaraçada com isenção do impôsto de
importação.
§ 2º O tratamento aduaneiro
estabelecido neste artigo será adotado com as necessárias cautelas de modo a
prevenir abusos, devendo ser exercida, com êsse propósito, severa vigilância por
ocasião do registro dos documentos de postagem, de sua distribuição à
conferência e do exame da mercadoria.
§ 3º
Sem prejuízo de recomendação superior que determine cautelas excepcionais, o
chefe da seção aduaneira incumbida de fiscalizar remessas postais internacionais
providenciará no sentido de que, na concessão da isenção prevista neste artigo,
seja considerada, ainda, para as restrições cabíveis, a freqüência de
importações de objetos da mesma espécie, assim como a identidade de
destinatários, endereços ou remetentes.
Art. 5º. Quando se tratar de remessa
postal internacional endereçada a particular, considerar-se-á ocorrido o fato
gerador do impôsto de importação no dia da conferência da respectiva mala
procedente do exterior, cabendo ao competente setor postal indicar expressamente
essa data.
Art. 6º. A reclamação referente
a remessa postal internacional, na hipótese de que trata o art. 28, § 2º, do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, deverá dar entrada na competente
repartição aduaneira antes da entrega do volume ao destinatário, respeitado,
ainda, o prazo regulamentar de guarda.
Art. 7º. Considerar-se, também
contribuinte ao impôsto de importação o destinatário de remessa postal
internacional indicado pelo respectivo remetente, conforme estabelecem os Atos
Internacionais pertinentes.
Art. 8º. Não
está sujeito à declaração prevista no art. 44 do Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, o despacho aduaneiro de remessas postais internacionais
endereçadas a particulares.
§ 1º Para
efeito do despacho aduaneiro de remessa postal internacional endereçada a firma
comercial, a declaração de que trata êste artigo será admitida para expressar
desconhecimento por parte da declarante, do conteúdo do volume ou do valor da
mercadoria, sujeitando-se a importadora às penalidades cabíveis na forma da
legislação em vigor.
§ 2º Não será
admitida a declaração prevista no parágrafo anterior quando se tratar de
encomenda que contenha mercadoria destinada a comércio ou que haja sido postada
com "duplo enderêço".
Art. 9º. Não depende
de prova de propriedade por parte dos destinatários, o despacho aduaneiro de
remessas postais internacionais, sujeitando-se o seu desembaraço e conseqüente
entrega às exigências regulamentares.
Art.
10. A exigência contida no art. 47 do Decreto-lei nº 37, de 1966, não se aplica
aos destinatários ou remetentes de remessas postais internacionais em trânsito
realizado na conformidade dos Atos Internacionais de que o Brasil participe.
Art. 11. A conferência aduaneira de
remessa postal internacional efetuar-se-á, exclusivamente, nos locais indicados
no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.870, de 26 de março de 1965.
Art. 12. As encomendas postais
internacionais não entregas ao destinatário e que não estejam oneradas com
multas, ou sob qualquer outro impedimento regulamentar, poderão ser vendidas em
leilão por conta e risco dos respectivos remetentes, mediante iniciativa dêstes
e proposta do Departamento dos Correios e Telégrafos, observadas as normas
estabelecidas no Acôrdo relativo aos "colis postaux", da União Postal Universal.
Art. 13. O contrôle aduaneiro de remessas
postais internacionais chegadas legalmente ao país, em trânsito para o exterior,
será exercido sem prejuízo das limitações decorrentes dos Atos Internacionais
pertinentes.
Art. 14. A circunstância de
uma pessoa figurar como destinatária de remessa postal internacional com
infração aduaneira, ou cambial, não configura, por si só, o concurso para a sua
prática ou o intuito de beneficiar-se dela.
Parágrafo único. A aplicação do art. 95,
inciso I, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, não depende de
qualquer outra circunstância ou prova, nos casos em que a remessa postal
internacional:
a) contenha objeto suscetível de destinação comercial;
b) tenha sido postada pela mesma pessoa que figurar como destinatária;
c) consista em encomenda postada com duplo enderêço, na forma do acôrdo relativo aos "colis postaux", da União Postal das Américas e Espanha;
d) encerre objeto enviado ao país a título de
bagagem ou que, nessa condição, tenha pleiteado pelo destinatário o seu
desembaraço aduaneiro.
Art. 15. Sem
prejuízo das demais disposições contidas no art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18
de novembro de 1966, aplicar-se-á a pena de perda da mercadoria estrangeira
chegada ao país por via postal:
a) nos casos em que, na fórmula própria, exigida pela legislação postal internacional, para fins aduaneiros, fôr verificado haver feito o remetente falsa declaração de conteúdo da respectiva remessa com o intuito de iludir o pagamento do impôsto de importação;
b) sempre que, com o intuito previsto no inciso
anterior, a falsa declaração do conteúdo da remessa postal se der em documento
exigível do destinatário para efeito do despacho aduaneiro.
Art. 16. Para a aplicação da pena
estabelecida no art. 105 inciso XVI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, as remessas postais internacionais só configurarão o fracionamento de que
trata êsse dispositivo, quando integrarem a mesma expedição do correio de
procedência ou fizerem parte de expedições sucessivas de procedências única.
Art. 17. Continua em vigor, no que não
colidir com êste Decreto, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.870, de 26
de março de 1965.
Art. 18. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Carlos F. de
Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1967, Página 7585 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 72 Vol. 6 (Publicação Original)