Legislação Informatizada - Decreto nº 61.012, de 14 de Julho de 1967 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 61.012, de 14 de Julho de 1967

Regulamenta a aplicação, pelo Ministério da Saúde, do Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM), criado pelo artigo 28, item I, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 28 do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. O Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica - FEFAM, de que trata o art. 28, item I, do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, constituído de 30% (trinta por cento) da renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal, levado a crédito da conta Fundo Especial de Loteria Federal, será aplicado em instituições hospitalares e para-hospitalares, mantidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou em sociedades médico-científicas, na forma do presente Regulamento.

     Art. 2º. O Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica - FEFAM ficará sob a supervisão e gerência do Ministério da Saúde e será movimentado pelo Ministro da Saúde, mediante ordens de pagamento ou cheques, podendo ser delegada competência para o mesmo fim.

     Parágrafo único. A prestação de contas pelo Ministro de Estado, dos recursos financiados pelo FEFAM, será feita, na forma da legislação vigente, ao órgão fiscalizador competente.

     Art. 3º. Os recursos do FEFAM serão aplicados, de preferência, mediante a realização de convênios ou contratos, com órgãos públicos ou entidades de direito privado que possam desempenhar, nas áreas interiorizadas do País, os planos de assistência médico-sanitária aprovados ou elaborados pelo Ministério da Saúde, para atendimento das populações rurais.

     Parágrafo único. Nos casos especiais, de atendimento imediato a populações ou a grupos populacionais, de precariedade de recursos médicos em determinadas zonas ou locais, de combate a epidemias e outros de natureza idêntica, poderá o Ministro da Saúde determinar a compra de medicamentos ou de equipamentos que serão entregues a entidades em condições de prestar assistência e socorros que se façam necessários.

     Art. 4º. A Divisão de Organização Hospitalar - D.O.H., do Departamento Nacional da Saúde, do Ministério da Saúde, caberá examinar e instruir os pedidos, e opinar, conclusivamente, quanto à regularidade dos processos de financiamento a serem submetidos à decisão do Ministro da Saúde.

     Parágrafo único. Ao Ministro de Estado competirá determinar a cota de financiamento a ser concedida às instituições ou sociedades, de acôrdo com o quadro demonstrativo de recursos já distribuídos e os existentes, periòdicamente atualizado pela Divisão de Orçamento, do Departamento de Administração.

     Art. 5º. As instituições hospitalares e para-hospitalares, e as sociedades médico-hospitalares, habilitar-se-ão ao financiamento previsto, mediante petição ao Ministro da Saúde, acompanhada dos documentos enumerados abaixo:

     a) prova da existência legal da instituição ou sociedade;
     I - mediante certidão do Registro Público competente, se fôr entidade de direito privado;
     II - mediante a indicação da lei federal que a criou, ou a juntada da lei estadual ou municipal, no mesmo sentido, quando se tratar de órgão mantido por pessoa jurídica de direito público.

     b) Estatuto ou Regimento, dependendo de qual seja a natureza jurídica da requerente;

     c) prova de regularidade do exercício do mandato da diretoria, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado;

     d) prova do número de leitos gratuitos e do número de doentes desprovidos de meios para o pagamento de serviços médicos, mantidos e assistidos no ano anterior, pela instituição hospitalar ou para-hospitalar;

     Art. 6º. O financiamento previsto neste Regulamento só será concedido a órgãos públicos ou entidades privadas que possam executar os planos aprovados ou elaborados pelo Ministério da Saúde com a participação ativa e constante da comunidade beneficiada, exigindo-se, para êsse fim:

     a) execução do plano em comunidade receptiva, com potencial econômico e social que possibilite a ampliação de programas integrados de saúde, em áreas em que não haja problemas de natureza política;

     b) participação atuante dos componentes da comunidade, de vários setores profissionais, nas diversas fases de implantação e execução dos planos integrados de saúde, traduzida na contribuição de idéias, iniciativas e de recursos financeiros;

     c) a existência de condições que permitam o desenvolvimento da liderança local a fim de assegurar a continuidade da ação educativa da comunidade e ofereçam garantia de êxito ao plano de saúde aprovado ou elaborado pelo Ministério da Saúde.

     Art. 7º. No exercício de 1967, a aplicação dos recursos do FEFAM será feita com exclusividade nas áreas prèviamente selecionadas pelo Ministério da Saúde para implantação dos Projetos-Pilotos do plano de interiorização da Medicina.

     Art. 8º. Será denegada nova concessão a instituição ou sociedade que não tenha tido aprovada a prestação de contas no financiamento anteriormente recebido, ou que não haja dado fiel cumprimento ao plano objeto da aprovação pelo Ministério da Saúde.

     Art. 9º. O fornecimento de informações inverídicas constituirá motivo justo para que a instituição seja considerada inidônea e deixe de fazer jus a outros financiamentos.

     Art. 10. Comprovada a malversação dos recursos concedidos, o Ministério da Saúde promoverá as medidas de responsabilização civil das instituições ou sociedades, e a criminal, dos seus diretores.

     Art. 11. A aplicação do financiamento, recebido deverá ser demonstrada pela instituição ou sociedade em relatório circunstanciado, de acôrdo com o plano ou programa que fundamentou a concessão.

     Art. 12. A Divisão de Organização Hospitalar fiscalizará o emprego do financiamento concedido, em inspeções locais ou por outros meios ao seu alcance.

     Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Leonel Miranda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1967, Página 7585 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 69 Vol. 6 (Publicação Original)