Legislação Informatizada - Decreto nº 61.012, de 14 de Julho de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.012, de 14 de Julho de 1967
Regulamenta a aplicação, pelo Ministério da Saúde, do Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM), criado pelo artigo 28, item I, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 28 do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O Fundo Especial de
Financiamento de Assistência Médica - FEFAM, de que trata o art. 28, item
I, do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, constituído de 30% (trinta
por cento) da renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal,
levado a crédito da conta Fundo Especial de Loteria Federal, será aplicado em
instituições hospitalares e para-hospitalares, mantidas por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, ou em sociedades médico-científicas, na forma do
presente Regulamento.
Art. 2º. O Fundo
Especial de Financiamento de Assistência Médica - FEFAM ficará sob a
supervisão e gerência do Ministério da Saúde e será movimentado pelo Ministro da
Saúde, mediante ordens de pagamento ou cheques, podendo ser delegada competência
para o mesmo fim.
Parágrafo único. A
prestação de contas pelo Ministro de Estado, dos recursos financiados pelo
FEFAM, será feita, na forma da legislação vigente, ao órgão fiscalizador
competente.
Art. 3º. Os recursos do FEFAM
serão aplicados, de preferência, mediante a realização de convênios ou
contratos, com órgãos públicos ou entidades de direito privado que possam
desempenhar, nas áreas interiorizadas do País, os planos de assistência
médico-sanitária aprovados ou elaborados pelo Ministério da Saúde, para
atendimento das populações rurais.
Parágrafo único. Nos casos especiais, de
atendimento imediato a populações ou a grupos populacionais, de precariedade de
recursos médicos em determinadas zonas ou locais, de combate a epidemias e
outros de natureza idêntica, poderá o Ministro da Saúde determinar a compra de
medicamentos ou de equipamentos que serão entregues a entidades em condições de
prestar assistência e socorros que se façam necessários.
Art. 4º. A Divisão de Organização
Hospitalar - D.O.H., do Departamento Nacional da Saúde, do Ministério da
Saúde, caberá examinar e instruir os pedidos, e opinar, conclusivamente, quanto
à regularidade dos processos de financiamento a serem submetidos à decisão do
Ministro da Saúde.
Parágrafo único. Ao
Ministro de Estado competirá determinar a cota de financiamento a ser concedida
às instituições ou sociedades, de acôrdo com o quadro demonstrativo de recursos
já distribuídos e os existentes, periòdicamente atualizado pela Divisão de
Orçamento, do Departamento de Administração.
Art. 5º. As instituições hospitalares e
para-hospitalares, e as sociedades médico-hospitalares, habilitar-se-ão ao
financiamento previsto, mediante petição ao Ministro da Saúde, acompanhada dos
documentos enumerados abaixo:
a) prova da existência legal da instituição ou
sociedade;
I - mediante certidão do Registro
Público competente, se fôr entidade de direito privado;
II - mediante a indicação da lei federal que a
criou, ou a juntada da lei estadual ou municipal, no mesmo sentido, quando se
tratar de órgão mantido por pessoa jurídica de direito público.
b) Estatuto ou Regimento, dependendo de qual seja a natureza jurídica da requerente;
c) prova de regularidade do exercício do mandato da diretoria, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado;
d) prova do número de leitos gratuitos e do número de doentes desprovidos de meios para o pagamento de serviços médicos, mantidos e assistidos no ano anterior, pela instituição hospitalar ou para-hospitalar;
Art. 6º. O financiamento previsto neste Regulamento só será concedido a órgãos públicos ou entidades privadas que possam executar os planos aprovados ou elaborados pelo Ministério da Saúde com a participação ativa e constante da comunidade beneficiada, exigindo-se, para êsse fim:
a) execução do plano em comunidade receptiva, com potencial econômico e social que possibilite a ampliação de programas integrados de saúde, em áreas em que não haja problemas de natureza política;
b) participação atuante dos componentes da comunidade, de vários setores profissionais, nas diversas fases de implantação e execução dos planos integrados de saúde, traduzida na contribuição de idéias, iniciativas e de recursos financeiros;
c) a existência de condições que permitam o
desenvolvimento da liderança local a fim de assegurar a continuidade da ação
educativa da comunidade e ofereçam garantia de êxito ao plano de saúde aprovado
ou elaborado pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. No exercício de 1967, a aplicação
dos recursos do FEFAM será feita com exclusividade nas áreas prèviamente
selecionadas pelo Ministério da Saúde para implantação dos Projetos-Pilotos do
plano de interiorização da Medicina.
Art.
8º. Será denegada nova concessão a instituição ou sociedade que não tenha tido
aprovada a prestação de contas no financiamento anteriormente recebido, ou que
não haja dado fiel cumprimento ao plano objeto da aprovação pelo Ministério da
Saúde.
Art. 9º. O fornecimento de
informações inverídicas constituirá motivo justo para que a instituição seja
considerada inidônea e deixe de fazer jus a outros financiamentos.
Art. 10. Comprovada a malversação dos
recursos concedidos, o Ministério da Saúde promoverá as medidas de
responsabilização civil das instituições ou sociedades, e a criminal, dos seus
diretores.
Art. 11. A aplicação do
financiamento, recebido deverá ser demonstrada pela instituição ou sociedade em
relatório circunstanciado, de acôrdo com o plano ou programa que fundamentou a
concessão.
Art. 12. A Divisão de
Organização Hospitalar fiscalizará o emprego do financiamento concedido, em
inspeções locais ou por outros meios ao seu alcance.
Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Leonel
Miranda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1967, Página 7585 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 69 Vol. 6 (Publicação Original)