Legislação Informatizada - Decreto nº 60.883, de 21 de Junho de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.883, de 21 de Junho de 1967
Regulamenta o artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei 244, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a indústria de construção naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que confere o Artigo 83, item nº II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a Isenção de Impostos outorgada à
indústria de construção e reparos navais pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 244,
de 28 de fevereiro de 1967, efetivou-se pela equiparação legal, para fins
tributários, das atividades específicas do mencionado parque industrial a
produtos destinados à exportação;
CONSIDERANDO que tal equiparação atraiu para aquelas atividades os
benefícios contidos em legislação pré-existente, de superior hierarquia,
aplicável à União, Estados e Municípios, dirigidos aos produtos com a destinação
acima referida;
CONSIDERANDO, finalmente, a
necessidade de ajustar hipótese de incidência e o tratamento administrativo de
outros assuntos fiscais decorrentes dessa equiparação, à normas pertinentes, do
Sistema Tributário Nacional instituído pela Lei número 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º. Para efeito de
tributação, equiparam-se a produtos destinados à exportação, a construção,
reconstrução, adaptação e reparo de navios e/ou embarcações, desde que qualquer
dessas operações seja efetuada por emprêsa existente no dia 28 de fevereiro de
1967 e cujas instalações tenham sido implantadas por projetos aprovados pelo
extinto Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval - GEICON, substituído
pelo Grupo Executivo da Indústria Naval, absorvidos pela Comissão de Marinha
Mercante.
§ 1º A equiparação mencionada
neste artigo alcança os trabalhos de reconstrução, adaptação e reparos de navios
e/ou embarcações, executados por qualquer emprêsa de construção ou reparos
navais, inclusive quando realizados em navios e/ou embarcações de bandeira
estrangeira.
§ 2º Com exceção do impôsto
de renda, as operações referidas neste artigo gozarão das isenções de impostos
atribuídas aos produtos destinados à exportação e são insuscetíveis de qualquer
outra equiparação ou assemelhação, por lei estadual ou municipal tendente a
gerar obrigação tributária principal.
§ 3º
A isenção do impôsto de importação para peças, equipamentos e partes
complementares em regime de "draw back" sòmente se aplicará às construções de
navios e/ou embarcações contratadas com armadores estrangeiros.
§ 4º Para os fins dêste Decreto o crédito
fiscal das emprêsas de construção e reparos navais, decorrente do Impôsto de
Circulação de Mercadorias incidente sôbre as matérias-primas e outros bens
empregados nas operações equiparadas a produtos destinados à exportação, será
utilizado ou lhes será restituído, consoante o disposto na legislação sôbre
produtos industrializados.
Art. 2º. A
Comissão de Marinha Mercante expedirá, a requerimento da emprêsa interessada,
certificado, em tantas vias quantas necessárias de que esta preenche os
requisitos citados no artigo 1º, caput dêste decreto.
Parágrafo único. No caso da isenção
condicionada de que trata o Art. 1º, "caput", o benefício em relação a cada
impôsto deverá ser concedido pela autoridade fiscal responsável pela
administração do tributo, a requerimento da emprêsa interessada, instruído com o
certificado referido neste artigo.
Art.
3º. As isenções dos impostos de que trata êste Decreto não excluem a aplicação,
no que couber, das normas legais e regulamentares regedoras de cada um dêles.
Art. 4º. Êste Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Edmundo de Macedo Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1967, Página 6744 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 439 Vol. 4 (Publicação Original)