Legislação Informatizada - Decreto nº 60.880, de 21 de Junho de 1967 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 60.880, de 21 de Junho de 1967
Dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica reestruturado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, aprovado pelos Decretos ns. 51.352, de 23 de novembro de 1961, 51.590, de 14 de novembro de 1962 e 51.766, de 1º de março de 1963 e passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.
Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em cumprimento ao disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 2º O Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco é constituído de Parte Permanente e Parte Suplementar.
§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.
§ 2º A Parte Suplementar será constituída de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.
Art. 3º O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente Decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 4º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 5º A despesa com a execução dêste Decreto, continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal de Pernambuco.
Art. 6º Somente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere do artigo 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.
Art. 7º O órgão de Pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma do artigo 72 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art.
9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1967, Página 6849 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 437 Vol. 4 (Publicação Original)