Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.863, DE 16 DE JUNHO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 60.863, DE 16 DE JUNHO DE 1967
Autoriza a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir subestação receptora e declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade, a construir subestação receptora de energia elétrica, no Estado da Guanabara, de acôrdo com os projetos aprovados.
Parágrafo único. A referida subestação se destina ao refôrço da capacidade de fornecimento de energia elétrica aos bairros de Cascadura e Inhaúma.
Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º. A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º. Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação a área que constitui o imóvel situado na esquina da rua Goiás, junto e antes do nº 490 e rua Silvana, junto e antes do nº 87, destinada à construção da subestação a que se refere o Artigo 1º.
Art. 5º. Fica autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade a promover a desapropriação do referido imóvel, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 6º. Êste decreto
entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1967, Página 6569 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 419 Vol. 4 (Publicação Original)