Legislação Informatizada - Decreto nº 60.838, de 8 de Junho de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.838, de 8 de Junho de 1967

Regulamenta a aplicação dos recursos previstos nos artigos 29 da lei número 4.131, de 03 setembro de 1962, artigo 5º da Lei nº 5.072, de 12 de agosto de 1966, Lei número 5.143, de 20 outubro de 1966, e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal, e na conformidade do que dispõe o art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

DECRETA:

     Art. 1º. Fica constituído junto ao Banco Central do Brasil, que manterá registro contábil dos recursos e operações o "Fundo de Estabilização de Receita Cambial", em substituição ao de igual nome criado pelo artigo 10 do Decreto nº 57.383, de 3 de dezembro de 1965.

     Art. 2º. Constituem recursos do Fundo:

     I - produto do "encargo financeiro de caráter monetário", exigido sôbre a importação de mercadorias e sôbre as transferências financeiras, a que se refere o art. 29 da Lei número 4.131, de 3.9.62;
     II - receita do "imposto de exportação" de que trata a Lei número 5.072 de 12.8.66;
     III - parte da receita do "impôsto sôbre operações financeiras" e multas previstas na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966;
     IV - recursos de dotações orçamentárias que forem consignadas no Orçamento da União
     V - rendimento das aplicações inclusive os decorrentes da alienação das reservas cambias e do estoque de ouro, dêste Fundo.

     Parágrafo único. A critério do Conselho Monetário Nacional, será destacada parcela do impôsto de exportação e, eventualmente, das disponibilidades monetárias do "encargo financeiro", destinadas a reforçar a receita do "Fundo de Financiamento de Exportação - FINEX", em obediência ao disposto no inciso V do art. 61 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e na letra a do art. 5º da Lei nº 5.072, de 12.8.1966.

     Art. 3º. São aplicações do Fundo:

     I - reparar variações acidentais no mercado cambial;
     II - custear operações internacionais destinadas a reforçar a posição cambial do País;
     III - comprar ouro e divisas para reforço das reservas e disponibilidades cambias do País.

     Parágrafo único. Os eventuais prejuízos e remuneração dos serviços destas operações serão levados a débito do Fundo.

     Art. 4º. O Banco Central, que será o gestor do Fundo, poderá executar diretamente suas operações, ou contratá-las com o Banco do Brasil S.A., como agente financeiro, de acôrdo com o inciso VI do art. 19, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.

     Art. 5º. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1967, Página 6324 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 400 Vol. 4 (Publicação Original)