Legislação Informatizada - Decreto nº 60.807, de 2 de Junho de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.807, de 2 de Junho de 1967
Exclui dos efeitos expropriatórios do Decreto nº 53404, de 13 de janeiro de 1964, os imóveis rurais que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 2º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam excluídas dos
efeitos expropriatórios do Decreto nº 53.404, de 13 de janeiro de 1964, as áreas
descritas nas alíneas "a" e "b" do § 1º, do art. 1º do mencionado decreto.
Art. 2º. O IBRA - Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, deverá promover a execução das medidas necessárias à
salvaguarda dos interêsses da União perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública,
em Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1967, Página 6066 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 353 Vol. 4 (Publicação Original)