Legislação Informatizada - Decreto nº 60.795, de 1º de Junho de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.795, de 1º de Junho de 1967

Delega ao Ministro da Justiça as atribuições para autorizar brasileiros a aceitar pensão , emprego ou comissão de governo estrangeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 83, item II e o parágrafo único da Constituição Federal, combinado com o art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e, ainda,

     CONSIDERANDO que a descentralização é um dos princípios fundamentais a que a Administração Federal deve obedecer;

     CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento eficaz da descentralização administrativa, porque assegura maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender,

DECRETA:

     Art. 1º. São delegadas ao Ministro da Justiça atribuições para autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprêgo ou comissão de govêrno estrangeiro (Constituição, artigo 83, item XVI).

     Parágrafo único. As atribuições delegadas neste Decreto serão executadas mediante portaria do Ministro de Estado.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Hélio Antonio Scarabôtolo
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1967, Página 6207 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 348 Vol. 4 (Publicação Original)