Legislação Informatizada - Decreto nº 60.792, de 1º de Junho de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.792, de 1º de Junho de 1967

Dispõe sobre mão-de-obra ociosa, institui um sistema para administrá-la e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição do Brasil, e tendo em vista o disposto no artigo 99 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. A chefia imediata, em qualquer unidade administrativa, reverá imediatamente a lotação de seu setor, face ao trabalho programação, a fim de que possa corresponder a estritas necessidades de pessoal.

     Parágrafo único. Os Chefes intermediários e dirigentes superiores adotarão ou proporão medidas para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso em seu setor, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.

     Art. 2º. Para administrar o pessoal classificado como disponível nas repartições públicas federais, é o DASP o órgão central de distribuição e a êle se reportarão todos os Ministérios e Autarquias, através de seus órgãos de pessoal ou grupos específicos de trabalho, fornecendo-lhe todos os dados relativos a mão-de-obra ociosa.

     Art. 3º. Os Grupos de Trabalho do Enquadramento e Readaptação, integrados nos órgãos de pessoal dos Ministérios e Autarquias, passam a ter atribuições de Lotação e Treinamento.

     Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho de Enquadramento, Readaptação, Lotação e Treinamento intimamente entrosados com a Divisão de Classificação de Cargos e com a Escola de Serviço Público do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, incumbir-se-ão de coletar, apurar, apresentar e interpretar dados, e fatos relativos a pessoal disponível, quer para aproveitamento no próprio Ministério ou Autarquias, quer para outro setor federal, estadual ou autárquico, inclusive organizando e fazendo funcionar cursos de treinamento para o mesmo pessoal.

     Art. 4º. Os Grupos de Trabalho de Enquadramento, Readaptação, Lotação e Treinamento fornecerão ao DASP todos os elementos para plena realização de estudos e adoção de medidas racionalizadoras de administração do pessoal civil da União.

     Art. 5º. Sem prejuízo da iniciativa do órgão de pessoal da repartição, todo responsável por setor de trabalho em que houver pessoal ocioso deverá apresentá-lo ao Grupo de Trabalho do respectivo Ministério ou Autarquia.

     Art. 6º. A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interêsse do Serviço Público, tanto na Administração Direta como em autárquica, assim como de uma para outra, respeitado o regime jurídico pessoal do servidor.

     Art. 7º. Por meio de convênio, a União poderá colocar funcionários federais disponíveis a serviço de Estados e Municípios.

     Art. 8º. O pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o servidor a receber pela verba da repartição ou entidade de onde tiver sido deslocado, até que se tomem as providências necessárias à regularização da movimentação.

     Art. 9º. No estudo da lotação de cada repartição, far-se-á o levantamento do pessoal disponível ou, em hipótese oposta, a identificação das necessidades prementes de servidores.

     Art. 10. Dentro de 60 (sessenta) dias, todos os Ministérios e Autarquias a êles vinculados fornecerão ao DASP, discriminadamente, por unidades estruturais: 

a) relação das classes e séries de classes, com os respectivos contingentes de ocupantes e de vagas, bem como, em relação complementar, o pessoal que, sob qualquer título (contratado, requisitado, à disposição, etc.) integra a lotação delas;
b) número de servidores, por classes ou séries de classes, que estariam disponíveis (legalmente em disponibilidade ou podendo ser transferido);
c) reais necessidades de pessoal por classes e série de classes para as repartições integrantes do Ministério ou Autarquia.

     Art. 11. O DASP com os dados obtidos, fornecerá ao Executivo: 

a) o quantitativo de pessoal disponível ou de mão-de-obra ociosa nas repartições civis; e
b) as possibilidades de atendimento de pessoal para os Ministérios e Autarquias.


     Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Helio Antonio Scarabôtolo
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Marcio de Souza e Mello
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
José Costa Cavalcanti
Eduardo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso A. de Albuquerque Lima
Carlos de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1967, Página 5968 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 347 Vol. 4 (Publicação Original)