Legislação Informatizada - Decreto nº 60.742, de 23 de Maio de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.742, de 23 de Maio de 1967
Transfere para o Ministério da Agricultura as atribuições do extinto INM, cria a Comissão Coordenadora da política econômica da Erva-Mate e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e
CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 281, de 28 de fevereiro de 1967, que extinguiu o Instituto Nacional do Mate dispõe em seu artigo 2º que, por ato do Poder Executivo serão estabelecidas, no prazo de 90 dias as normas necessárias à distribuição de seus serviços entre os órgãos da administração pública, centralizadas, ou descentralizadas,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, nos Estados de Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a Divisão da Economia Ervateira, a que serão atribuídos os serviços do extinto Instituto Nacional do Mate, nos têrmos de disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 281, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. As atribuições de natureza técnica de pesquisa, passarão a ser exercidas pelos órgão competentes existentes no Ministério da Agricultura, ou por outros órgão públicos ou particulares, mediante convênios.
Art. 2º A Divisão da Economia Ervateira (DEE), em cada Estado, compete especificamente superintender e executar a política da Erva-Mate, subordinada à Direção local do Ministério da Agricultura e terá seções organizadas, de conformidade com o organograma geral do referido Ministério, com aproveitamento das Delegacias Regionais do extinto INM, seu patrimônio e pessoal.
Art. 3º São transferidos, após a liquidação do INM, para o Ministério da Agricultura, para o atendimento da Economia Ervateira, os saldos das dotações orçamentárias e critérios especiais, destinados ao extinto INM, inclusive recursos financeiros arrecadados e os que forem a êle devidos até a data do presente Decreto.
Art. 4º Constarão do orçamento do Ministério da Agricultura a partir de 1967 os recursos necessários ao atendimento do pessoal e serviços administrativos das Divisões da Economia Ervateira em cada Estado.
Art. 5º No prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência dêste Decreto, deverá ser elaborado o Regimento Interno das Divisões da Economia Ervatira do Ministério da Agricultura, ouvidos as classes e govêrno estaduais interessados.
Parágrafo único. Enquanto não aprovado o Regimento Interno especificado no presente artigo, ficam mantidos os seus diapositivos legais, Resoluções e atos aplicável ao disciplinamento e contrôle da economia do mate do extinto INM.
Art. 6º A política, econômica da erva-mate será traçada pelo Ministério da Agricultura que, no âmbito de sua competência, designará uma Comissão Coordenadora da Produção e Comercialização do produto (COMATE), com a finalidade de realizar estudos, propor medidas, assessorá-lo sôbre a matéria, inclusive sugerindo a celebração de convênios com os governos estaduais dos Estados ervateiros, para a execução da política do mate.
§ 1º A COMATE será constituída de um representante de cada uma das entidades de classe dos produtores e industriais exportadores de erva-mate dos Estados ervateiros.
§ 2º Os integrantes da Comissão, bem como os seus suplentes, serão designados pelo Ministro da Agricultura, mediante indicação por eleição da entidade de classe respectiva e exercerão o seu mandato pelo período de 2 anos.
§ 3º As reuniões serão presididas pelo Secretário-Geral do Ministério da Agricultura ou quem indicado pelo Ministro.
§ 4º As reuniões ordinárias serão realizadas na sede do Ministério da Agricultura ou em um dos Estados ervateiros, conforme decidir e convocar o Ministro, na primeira Segunda-feira útil dos meses de março, julho e novembro de cada ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro da Agricultura ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 5º Na sua primeira reunião, a COMATE elaborará o seu regimento interno, que será referendado pelo Ministro da Agricultura.
§ 6º Êste Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Hélio Marcos Penna Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1967, Página 5657 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 305 Vol. 4 (Publicação Original)