Legislação Informatizada - Decreto nº 60.734, de 22 de Maio de 1967 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 60.734, de 22 de Maio de 1967
Outorga ao Município de Riachuelo, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica em seu território.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao
Município de Riachuelo, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia
elétrica no seu território, ficando para isso autorizado a construir os sistemas
de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.
§ 1º Em portaria do Ministro da Minas e
Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características
técnicas da instalação.
§ 2º A energia
será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
Art. 2º O concessionário deverá
satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos
que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de
acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos
referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e
Energia.
Art. 3º As tarifas de
fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo
Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e
Energia.
Art. 4º A presente concessão
vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão,
todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e
permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º O concessionário poderá
requerer que a concessão seja renova mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único. O
concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis
(6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se não
o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1967, Página 5655 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 300 Vol. 4 (Publicação Original)