Legislação Informatizada - Decreto nº 60.734, de 22 de Maio de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.734, de 22 de Maio de 1967

Outorga ao Município de Riachuelo, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica em seu território.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada ao Município de Riachuelo, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica no seu território, ficando para isso autorizado a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.

     § 1º Em portaria do Ministro da Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

     § 2º A energia será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

     Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

     I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renova mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1967, Página 5655 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 300 Vol. 4 (Publicação Original)