Legislação Informatizada - Decreto nº 60.642, de 27 de Abril de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.642, de 27 de Abril de 1967

Cria Grupo Consultivo da Indústria Siderúrgica para sugerir o programa de expansão da siderúrgica nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 83, item II, da Constituição, considerando que a indústria siderúrgica constitui problema de âmbito nacional e há de basear-se, por fôrça de imposições tecnológicas e econômicas, em usinas de dimensões que permitam rentabilidade adequada;

CONSIDERANDO que o Govêrno Federal detém o contrôle da maioria das usinas que já atingiram ou poderão atingir a curto prazo aquelas condições;

CONSIDERANDO que há imperiosa necessidade de coordenar a revisão da estrutura de capital e dos programas de expansão das citadas emprêsas, a fim de assegurar recursos e distribuí-los entre as várias obras, objetivando atingir, com presteza, a produção necessária das usinas e o equilíbrio econômico e financeiro das emprêsas, com o atendimento simultâneo dos requisitos de maior eficiência global;

CONSIDERANDO que o programa siderúrgico está intimamente relacionado com o das suas matérias primas fundamentais, minério de ferro e o carvão, tanto no campo doméstico como no internacional, e que há que assegurar, também, a adequação do suprimento dessas matérias primas;

CONSIDERANDO a necessidade de revitalizar a economia do carvão metalúrgico para o seu melhor aproveitamento e sem sacrifício para a produção siderúrgica do País;

CONSIDERANDO que a reforma administrativa atribuiu ao Ministério da Indústria e do Comércio a jurisdição do setor siderúrgico e que, no momento, os principais encargos financeiros com o setor estão sob a responsabilidade do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

CONSIDERANDO enfim, que os problemas em causa têm sido objeto de aprofundados estudos e amplo debate e que é necessário agora definir o programa a cumprir e a estrutura a ser constituída,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Grupo Consultivo da Indústria Siderúrgica, com a atribuição de, no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista os estudos já realizados, sugerir o programa de expansão da siderurgia nacional.

     Art. 2º O Grupo deverá oferecer ao Govêrno, no término de seu trabalho, relatório conclusivo, abrangendo os seguintes pontos:

     I - programa de expansão para o atendimento do mercado interno, referente ao período de 1967-71, distribuído pelas usinas existentes, bem como a previsão do programa provável para o qüinqüênio subseqüente, inclusive, se fôr o caso, com a indicação de novas usinas;
     II - avaliação dos recursos totais necessários em moeda nacional e em moedas estrangeiras e sugestões sôbre a forma de reunião dêsses recursos, não só para o programa inicial, como também para a continuidade do processo de expansão;
     III - fixação de normas de operação que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro das emprêsas siderúrgicas sob contrôle do Govêrno, e medidas para a ordenação das relações financeiras entre emprêsas e entre estas e as instituições de crédito;
     IV - definição de um projeto para a produção de semi-acabados destinados ao mercado internacional, como extensão da atividade de exportação de minério de ferro;
     V - constituição de entidade ou mecanismo administrativo, de caráter permanente no campo da indústria siderúrgica para o mercado interno, com as seguintes atribuições:

a) coordenar a execução dos programas de expansão atribuídos a cada uma das emprêsas, bem como proceder à atualização periódica dos referidos programas;
b) mobilizar e distribuir, entre as emprêsas, os recursos necessários para a realização dos programas específicos;
c) estabelecer diretrizes que assegurem a permanente autonomia o equilíbrio de cada emprêsa, inclusive durante o período de sua recuperação;


     VI - definição de política global que assegure a revitalização da economia do carvão do Estado de Santa Catarina, mantido o volume atual do consumo de carvão metalúrgico;
     VII - demais providências que, a seu juízo, se fizeram necessárias para o pleno atendimento dos objetivos do presente Decreto.

     Art. 3º O Grupo reunir-se-á sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio e será integrado pelos seguintes membros:

     I - o Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
     II - o Presidente do Banco do Brasil;
     III - o Presidente da Companhia Siderúrgica Nacional;
     IV - o Presidente da Companhia Vale do Rio Doce;
     V - o Presidente do Plano do Carvão Nacional;
     VI - um Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
     VII - três técnicos, designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, que exercerão as funções executivas do Grupo, cabendo a um deles, o cargo de Secretário Geral e aos dois outros os de Secretários-Adjuntos.

     § 1º Solicitará o Grupo, sempre que necessário a participação, nas suas reuniões, de dirigentes das emprêsas siderúrgicas vinculadas ao BNDE e Banco do Brasil.

     § 2º O Secretário Geral e os Secretários Adjuntos exercerão suas funções em regime de tempo integral.

     Art. 4º A Secretaria do Grupo funcionará no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico que atenderá às despesas decorrentes.

     Art. 5º O Grupo requisitará dos órgãos da administração federal as informações que julgar necessárias ao desempenho da sua missão.

     Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Marcos Penna Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1967, Página 4837 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 91 Vol. 4 (Publicação Original)