Legislação Informatizada - Decreto nº 60.577, de 10 de Abril de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.577, de 10 de Abril de 1967
Atualiza os valores das multas previstas no Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, no Decreto número 4.071, de 12 de maio de 1939, mediante aplicação de coeficientes de correções monetária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 4.357, de 16 julho de 1964,
DECRETA:
Art. 1º As multas
previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e nos itens
II a IX, do art. 15 do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, passam a ter no
exercício de 1967, de acôrdo com o disposto do art. 9º, da Lei nº 4.357, de 16
de julho de 1964, os seguintes valores atualizados mediante aplicação de
coeficientes de correção monetária: A) Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de
1938:
Art. 14. Até o máximo de NCr$
122.645,00 (cento e vinte e dois mil seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros
novos); B) Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939.
Art.
15. ...........................................................................................
II - De NCr$ 2.320,30 (dois mil trezentos
e vinte cruzeiros novos e trinta centavos) a NCr$ 58.007,50 (cinquenta e oito
mil sete cruzeiros e cinquenta centavos);
III
- de NCr$ 4.640,60 (quatro mil seiscentos e quarenta cruzeiros novos e sessenta
centavos) a NCr$ 58.007,50 (cinquenta e oito mil sete cruzeiros novos e
cinquenta centavos);
IV - de NCr$ 1.160,15
(mil cento e sessenta cruzeiros novos e quinze centavos) a NCr$ 23.203,00 (vinte
e três mil duzentos e três cruzeiros novos);
V
- de NCr$ 232,03 (duzentos e trinta e dois cruzeiros novos e três centavos) a
NCr$ 2.320,30 (dois mil trezentos e vinte cruzeiros novos e trinta centavos);
VI - de NCr$ 11.601,50 (onze mil seiscentos e
hum cruzeiros novos e cinquenta centavos) a NCr$ 46.406,00 (quarenta e seis
quatrocentos e seis cruzeiros novos);
VII - de
NCr$ 1.160,15 (mil cento e sessenta cruzeiros novos e quinze centavos) a NCr$
11.601,50 (onze mil seiscentos e hum cruzeiros novos e cinquenta centavos;
VIII - de NCr$ 232,03 (duzentos e trinta e
dois cruzeiros novos e três centavos) a NCr$ 2.320,30 (dois mil trezentos e
vinte cruzeiros novos e trinta centavos);
IX -
de NCr$ 2.320,30 (dois mil trezentos e vinte cruzeiros novos e trinta centavos)
a NCr$ 23.203,00 (vinte três mil duzentos e três cruzeiros novos).
Art. 2º A expressão "os estoques
mínimos que lhes é fixado por êste decreto, contida no item III do artigo 15 do
Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, fica alterada para "os estoques mínimos
que lhes são fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo".
Art. 3º Fica acrescentado ao artigo
15 do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, o item X (dez), com a seguinte
redação:
"X - Aos que - deixarem de cumprir as normas legais
relativas ao abastecimento nacional do petróleo bem como as Resoluções e
decisões do Conselho Nacional do Petróleo, serão aplicadas multas de NCr$
2.320,30 (dois mil trezentos e vinte cruzeiros novos e trinta centavos) a NCr$
23.203,00 (vinte e três mil duzentos e três cruzeiros novos).
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1967; 146º Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1967, Página 4325 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 32 Vol. 4 (Publicação Original)