Legislação Informatizada - Decreto nº 60.577, de 10 de Abril de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.577, de 10 de Abril de 1967

Atualiza os valores das multas previstas no Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, no Decreto número 4.071, de 12 de maio de 1939, mediante aplicação de coeficientes de correções monetária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 4.357, de 16 julho de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º As multas previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e nos itens II a IX, do art. 15 do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, passam a ter no exercício de 1967, de acôrdo com o disposto do art. 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, os seguintes valores atualizados mediante aplicação de coeficientes de correção monetária: A) Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938:

     Art. 14. Até o máximo de NCr$ 122.645,00 (cento e vinte e dois mil seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros novos); B) Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939.

     Art. 15. ...........................................................................................

     II - De NCr$ 2.320,30 (dois mil trezentos e vinte cruzeiros novos e trinta centavos) a NCr$ 58.007,50 (cinquenta e oito mil sete cruzeiros e cinquenta centavos);
     III - de NCr$ 4.640,60 (quatro mil seiscentos e quarenta cruzeiros novos e sessenta centavos) a NCr$ 58.007,50 (cinquenta e oito mil sete cruzeiros novos e cinquenta centavos);
     IV - de NCr$ 1.160,15 (mil cento e sessenta cruzeiros novos e quinze centavos) a NCr$ 23.203,00 (vinte e três mil duzentos e três cruzeiros novos);
     V - de NCr$ 232,03 (duzentos e trinta e dois cruzeiros novos e três centavos) a NCr$ 2.320,30 (dois mil trezentos e vinte cruzeiros novos e trinta centavos);
     VI - de NCr$ 11.601,50 (onze mil seiscentos e hum cruzeiros novos e cinquenta centavos) a NCr$ 46.406,00 (quarenta e seis quatrocentos e seis cruzeiros novos);
     VII - de NCr$ 1.160,15 (mil cento e sessenta cruzeiros novos e quinze centavos) a NCr$ 11.601,50 (onze mil seiscentos e hum cruzeiros novos e cinquenta centavos;
     VIII - de NCr$ 232,03 (duzentos e trinta e dois cruzeiros novos e três centavos) a NCr$ 2.320,30 (dois mil trezentos e vinte cruzeiros novos e trinta centavos);
     IX - de NCr$ 2.320,30 (dois mil trezentos e vinte cruzeiros novos e trinta centavos) a NCr$ 23.203,00 (vinte três mil duzentos e três cruzeiros novos).

     Art. 2º A expressão "os estoques mínimos que lhes é fixado por êste decreto, contida no item III do artigo 15 do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, fica alterada para "os estoques mínimos que lhes são fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo".

     Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 15 do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, o item X (dez), com a seguinte redação:

     "X - Aos que - deixarem de cumprir as normas legais relativas ao abastecimento nacional do petróleo bem como as Resoluções e decisões do Conselho Nacional do Petróleo, serão aplicadas multas de NCr$ 2.320,30 (dois mil trezentos e vinte cruzeiros novos e trinta centavos) a NCr$ 23.203,00 (vinte e três mil duzentos e três cruzeiros novos).

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1967; 146º Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1967, Página 4325 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 32 Vol. 4 (Publicação Original)