Legislação Informatizada - Decreto nº 60.576, de 10 de Abril de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.576, de 10 de Abril de 1967
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS terras e benfeitorias situadas nos Municípios de Aracaju, Maruim, Rosário do Catete e Carmópolis, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e em conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e o art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo a necessidade da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS de construir obras complementares no sistema do oleoduto Carmópolis-Atalaia Velha, nos Municípios de Aracaju, Maruim, Rosário do Catete e Carmópolis, no Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, duas áreas de terra situadas nos Municípios de Aracaju, Maruim, Rosário do Catete e Carmópolis, no Estado de Sergipe, com área total aproximada de 347.500 m² (trezentos e quarenta e sete mil e quinhentos metros quadrados), com as diretrizes e formas assinaladas nas plantas - PETROBRÁS - DETRAN - 041 - 031 - 001 A, de 5-12-66 e 043 - 031 - 001 A, de 6-12-66, áreas essas consideradas como indispensáveis à construção de uma linha de transmissão de energia elétrica necessária ao bom funcionamento das instalações do oleoduto Carmópolis-Atalaia Velha, que permitirá o escoamento do petróleo do campo de produção de Carmópolis.
Art. 2º A primeira área, com uma faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura por 3.100 (três mil e cem) metros de comprimento, e a segunda área, com uma faixa de 10 (dez) metros de largura por 27.000 (vinte e sete mil) metros de comprimento, situam-se nos Municípios de Aracaju, Maruim, Rosário do Catete e Carmópolis.
Art. 3º O presente decreto também autoriza a desapropriação de tôdas as benfeitorias que se encontram nas áreas discriminadas no artigo anterior.
Art. 4º A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - fica autorizada a promover, por seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a desapropriação aludida, na forma da lei.
Art. 5º A expropriante fica autorizada a imitir-se provisòriamente na posse, invocando a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 6º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1967, Página 4325 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 32 Vol. 4 (Publicação Original)