Legislação Informatizada - Decreto nº 60.521, de 31 de Março de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.521, de 31 de Março de 1967

Estabelece a Estrutura Básica da organização do Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, inciso II da Constituição do Brasil, de 24 de Janeiro de 1967, e nos têrmos dos Artigos 46, 145 e 146 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Missão e Organização Geral


     Art. 1º O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica Militar e Civil. Tem por finalidade o estudo e a consecução da Política Aeronáutica Nacional em seus aspectos militar e civil e a sua direção técnico-administrativa, a promoção do fortalecimento do Poder Aéreo Nacional, o desenvolvimento dos seus elementos constitutivos, a preservação de sua integridade e a preparação da Aeronáutica para a sua destinação constitucional.

     Art. 2º O Ministério da Aeronáutica, na conformidade dos fundamentos da Lei que o criou, abrange a Fôrça Aérea Brasileira, corporação militar, e, complementarmente, o Departamento de Aeronáutica Civil, organismo normativo supervisor e incrementador das reservas mobilizáveis, qualificadas e atuantes, da aviação brasileira.

     § 1º A Fôrça Aérea Brasileira (FAB) é o instrumento militar do Poder Aéreo Nacional, competindo-lhe executar as ações militares aéreas e espaciais necessárias à Segurança Nacional.

     § 2º A Fôrça Aérea Brasileira é o conjunto das organizações, das instalações, dos esquipamentos e do pessoal empenhados no cumprimento da missão militar atribuída ao Ministério da Aeronáutica.

     Art. 3º Ao Ministério da Aeronáutica, tendo em vista o fortalecimento do Poder Nacional, no seu campo específico, incumbe basicamente:

     I - A cooperação com os demais órgãos do Govêrno na garantia dos podêres constitucionais, da lei e da ordem;
     II - A formulação da política aeronáutica brasileira, o desenvolvimento de seus fundamentos, a direção e o contrôle de suas atividades;
     III - A organização, o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira e sua Reserva, nisto incluindo os elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
     IV - A operação do Correio Aéreo Nacional;
     V - A orientação, o incentivo, a coordenação, o apoio e o contrôle das atividades aeronáuticas civis, tanto comerciais, como privadas e desportivas;
     VI - A exploração, diretamente ou mediante autorização ou concessão da navegação aérea, observado quanto à aviação comercial, o disposto nos Artigos 63, Parágrafo único e Inciso IV; 162 e 163 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;
     VII - A orientação, o incentivo, a coordenação, o apoio e a realização de pesquisa e desenvolvimento direta ou indiretamente relacionados com os assuntos aeronáuticos e espaciais, obedecidas as circunstâncias particulares da legislação especial;
     VIII - A orientação técnica, o incentivo e o apoio à indústria empenhada em atividades relacionadas com os assuntos de aeronáutica e espaço, bem como à indústrias que lhe forem subsidiárias, sem prejuízo da supervisão do Ministério da Indústria e Comércio (artigo 185 do Decreto-Lei número 200, d e25 de fevereiro de 1967);
     IX - O estabelecimento, o equipamento, o desenvolvimento e a operação da infra-estrutura aeronáutica;
     X - O estabelecimento, o equipamento, o desenvolvimento, a direção e a operação dos serviços de apoio necessários á Fôrça Aérea Brasileira e à Aeronáutica Civil;
     XI - O desenvolvimento e o estimulo à mentalidade aeroespacial no Brasil;
     XII - A manutenção dos meios que constituem o Poder Aéreo do Brasil no grau de unificação e integração que lhe assegurem o emprêgo como Entidade.

     Art. 4º O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Fôrça Aérea Brasileira.

     Art. 5º Para o cumprimento de sua missão, o Ministério da Aeronáutica tem sua estrutura geral constituída de:

     I - Órgãos de Direção Geral Alto Comando da Aeronáutica;
     Estado-Maior da Aeronáutica;
     II - Órgãos de Direção Setorial Departamento de Aeronáutica Civil;
     III - Órgãos de Assessoramento Conselho Superior da Aeronáutica;
     Inspetoria Geral da Aeronáutica;
     Gabinete do Ministro;
     Consultoria Jurídica; Conselhos e Comissões.
     IV - Órgãos de Apoio
     Diretorias, Serviços, Institutos, Subdepartamentos é demais Órgãos subordinados ao Comandantes Gerais e aio Departamento de Aeronáutica Civil.
     V - Força Aérea Brasileira
     Comando Geral do Ar;
     Comando Geral do Pessoal;
     Comando Geral de Apoio;
     Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento;
     Zonas Aéreas.

 

CAPÍTULO II
Órgãos de Direção Geral


     Art. 6º O Alto Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Ministro nas suas altas atribuições como Comandante em Chefe da Fôrça Aérea Brasileira cabendo fazê-lo também na seleção de Oficiais Generais.

     § 1º O Alto Comando e constituído do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, do Inspetor Geral da Aeronáutica e dos Comandantes Gerais do Ar, do Pessoal, do Apoio e da Pesquisa e Desenvolvimento

     § 2º O Alto Comando será convocado por ato expresso do Ministro da Aeronáutica que presidirá suas reuniões.

     Art. 7º O Estado-Maior da Aeronaútica é o Órgão incumbido essencialmente da Previsão, da Concepção do Planejamento, da Coordenação, da Supervisão e da Orientação Geral das atividades do Ministério.

     Parágrafo único. O Estado-Maior compreende:
     Gabinete;
     Duas Subchefias uma de planejamento plurianual e outra de coordenação.

     Art. 8º O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é um Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores que, uma vez investido no cargo, tem precedência hierárquica sôbre os demais.

 

CAPÍTULO III
Órgão de Direção Setorial


     Art. 9º O Departamento de Aeronáutica Civil é o órgão do Alto Escalão incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeronáutica Nacional, no setor dos transportes aéreos civis, públicos e privados, planejando, orientando, incentivando, coordenando, controlando e apoiando as suas atividades.

     § 1º O Diretor do Departamento de Aeronáutica Civil, é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     § 2º O Diretor do Departamento de Aeronáutica Civil participará do Conselho Nacional dos Transportes, nos termos e para os fins dos Artigos 162 e 163, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 10. O Departamento de Aeronáutica Civil é constituído de:

     Direção Geral;
     Subdepartamento de Planejamento,
     Coordenação e Contrôle;
     Subdepartamento Técnico;
     Grupamento de Transporte Aéreo Especial.

     Art. 11. A Direção Geral do Departamento de Aeronáutica Civil é constituída de:

     Diretor-Geral;
     Secretaria; Gabinete;
     Divisão Administrativa; 
     Conselhos e Comissões Especiais.

     Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Departamento da Aeronáutica Civil é Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     Art. 12. O Subdepartamento de Planejamento, Coordenação e Contrôle é órgão encarregado do estudo, da coordenação e do contrôle da aviação civil e da previsão do seu desenvolvimento.

     Art. 13. O Subdepartamento de Planejamento, Coordenação e Contrôle é constituído de:

     Divisão de Estatística e Processamento de Dados;
     Divisão de Planos;
     Divisão de Coordenação e Contrôle;

     Art.14. O Subdepartamento de Operações e o órgão encarregado dos assuntos relativos à instalação operação e manutenção dos aeroportos nacionais e da fiscalização de movimento das aeronaves civis em geral.

     Art. 15. O Subdepartamento de Operações é constituído de:

     Divisão de Aeroportos; ?
     Divisão de Tráfego;
     Divisão de Comunicações e Contrôle.

     Art. 16. O Subdepartamento Técnico é o órgão encarregado dos assuntos técnicos e administrativos referentes à aeronaves, oficiais aeronautas, aeroviários e demais pessoal especializado e Segurança do Vôo.

     Art. 17. O Subdepartamento Técnico é constituído de:

     Divisão de Aeronaves e Manutenção;
     Divisão de Formação, Aperfeiçoamento e Contrôle de Pessoal;
     Divisão de Segurança de Vôo;
     Divisão Aerodesportiva e Aviação Privada.

     Art. 18. Os Chefes de Subdepartamentos são Oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     Art. 19. O Grupamento de Transporte Aéreo Especial é o órgão encarregado de supervisionar os encargos de operação e de coordenar os de manutenção das aeronaves de propriedade da União que se tornarem necessárias ao serviço público naquilo que não possa ser regulamente atendido pela FAB.

 

CAPÍTULO IV
Órgãos de Assessoramento


     Art. 20. O Conselho Superior da Aeronáutica é o Órgão encarregado de assessorar o Ministro nos problemas relativos à definição da Política Aeronáutica Nacional e outros de relevância - em particular de organização, administração e logística - para a formulação da orientação básica das atividades do Ministério.

     § 1º O Conselho Superior da Aeronáutica, é constituído de:

     Membros Permanentes: 
     Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetor-Geral da Aeronáutica, Comandantes Gerais do Ar, do Pessoal, do Apoio, das Pesquisas e Desenvolvimento e do Diretor-Geral do Departamento de Aeronáutica Civil.

     Membros Temporários:
     Em número de cinco, designados dentre os oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     Secretario:
     Chefe do Gabinete do Ministro.

     § 2º Quando necessário, o Presidente do Conselho, Ministro da Aeronáutica, poderá convocar Oficiais-Generais e pessoas de reconhecida autoridade nos assuntos em pauta para participarem dos trabalhos, como Membros Consultivos.

     Art. 21. A Inspetoria Geral da Aeronáutica é o Órgão encarregado do contrôle interno geral e da avaliação da eficiência operacional, técnica e administrativa de todos os órgãos do Ministério, de modo a poder informar o Ministro sôbre os níveis de consecução dos objetivos estabelecidos.

     Parágrafo único. A Inspetoria Geral da Aeronáutica compreende:

     Gabinete;
     Duas Subinspetorias, uma de Inspeção e outra Contrôle.

     Art. 22. O Inspetor Geral da Aeronáutica é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     Art. 23. O Gabinete do Ministro é o Órgão que tem por finalidade auxiliar e assessorar o Ministro no estudo de assuntos submetidos a sua decisão, preparar os documentos relativos às decisões ministeriais e assegurar as ligações do Ministério da Aeronáutica com os demais órgãos da Administração Pública.

     Art. 24. O Chefe do Gabinete do Ministro é Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     Art. 25. A Consultoria Jurídica é o órgão a que compete assessorar o Ministro da Aeronáutica e as diversas organizações do Ministério em assuntos legais, como também acompanhar o andamento de todos os processos judiciais de interêsse do Ministério da Aeronáutica, fornecendo a Procuradoria Geral da República os elementos necessários para a defesa da União.

     Art. 26. Os Conselhos e Comissões, de caráter permanente ou transitório, destinam-se a assessorar o Ministro no cumprimento de missões específicas, não incluídas nas atribuições normais dos diversos órgãos, ou que constituem problema de grande relêvo no interêsse do Ministério.

 

CAPÍTULO V
Fôrça Aérea Brasileira


SEÇÃO I
Comando Geral do Ar


     Art. 27. O Comando Geral do Ar é o Grande Comando responsável pela preparação e emprêgo eficiente das Grande Unidades Aéreas na realização de operações militares reais ou simuladas da Fôrça Aérea Brasileira, como instrumento militar do Poder Aéreo Nacional.

     Art. 28. O Comando Geral do Ar é constituído de:

     Comandante;
     Estado-Maior e Órgãos de Quartel-General;
     Grandes Unidades.

     Art. 29. O Comandante Geraldo Ar é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores, não incluído em categoria especial, e, quando investido no cargo, tem precedência hierárquica sôbre os demais Oficiais Generais, a exceção do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e do Inspetor Geral da Aeronáutica.

     Art. 30. As Grandes Unidades integrantes do Comando Geral do Ar, são:

     Comando Costeiro;
     Comando Aerotático;
     Comando de Transporte Aéreo;
     Comando Aéreo de Defesa.

     § 1º Quando as condições de execução da missão o exigirem, os Comandos poderão se grupados ou desmembrados, por ato do Poder Executivo.

     § 2º Os Comandos são constituídos de:

     Comandante;
     Estado-Maior;
     Unidades de Emprêgo.

     Art. 31. O Comando Costeiro é a Grande Unidade que realiza o reconhecimento, a busca e salvamento e operações especiais sôbre as águas marítimas e o território nacional em tôda a extensão.

     Parágrafo único. O comando Costeiro tem, básicamente, como unidades de emprêgo as Brigadas de Reconhecimento de longo alcance, subordinadas a um comando constituído de Comandante, Estado-Maior e Órgãos de Quartel General.

     Art. 32. O Comando Aerotático é a Grande Unidade que realiza as operações aéreas de cooperação com o Exército e com a Marinha.

     § 1º O Comando Aerotático tem a constituí-lo duas Fôrças Aéreas de cooperação com as Fôrças de Superfície, convenientemente estruturadas e equipadas com os meios adequados ao cumprimento de suas missões.

     § 2º A primeira Fôrça Aerotática destina-se, em princípio, à realização de missões de cooperação com as Fôrças Terretres.

     § 3º A Segunda Fôrça Aerotática destina-se, em princípio, à realização de missões de cooperação com as Fôrças Navais.

     Art. 33. O comando de Transporte Aéreo é a Grande Unidade que realiza, bàsicamente, as operações de transporte aéreo militar de interêsse da FAB e das demais Fôrças Armadas.

     § 1º Incumbe ao Comando de Transporte Aéreo prover os meios necessários a operação do Correio Aéreo Nacional (CAN).

     § 2º O Comando de Transporte Aéreo é constituído de:

     Comando;
     Fôrça Aérea de Transporte Aéreo;
     Fôrça Aérea de Transporte Militar;
     Brigada de Transporte de Amazônia.

     Art. 34. O Comando Aéreo de Defesa Aérea é a Grande Unidade que realiza as operações aéreas de defesa aérea do território nacional, em coordenação com as demais Fôrças Armadas e com as organizações civis de defesa.

     Parágrafo único. O Comando Aéreo de Defesa Aérea é constituído de:

     Comando;
     Fôrça Aérea de Defesa Aérea;
     Brigada de Contrôle e Alarme;
     Serviço de Vigilância Aérea.

 

SEÇÃO II
Comando Geral do Pessoal 

     Art. 35. O comando Geral do Pessoal é o Grande Comando incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da política Aeronáutica Nacional, no campo do pessoal, cabendo-lhe em particular, tratar do recrutamento, da seleção, da instrução, da formação, da especialização e do aperfeiçoamento dos militares da ativa e da reserva, da administração dos servidores civis e da orientação, coordenação, supervisão e contrôle dos serviços de saúde, de finanças, de assistência social e do Acervo Histórico do Ministério da Aeronáutica.

     Art. 36. O Comando-Geral do Pessoal é constituído de:

     Comandante;
     Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
     Comando de Formação e Aperfeiçoamento;
     Diretoria de Recrutamento, Movimentação e Registros;
     Diretoria de Saúde;
     Diretoria de Finanças;
     Diretoria de Encargos Assistências;
     Diretoria de Acervo Histórico.

     Art. 37. O Comandante-Geral do Pessoal é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     Art. 38. O Comando de Formação e Aperfeiçoamento é o Grande Comando responsável pela seleção, orientação, formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal militar do Ministério da Aeronáutica.

     Art. 39. O Comando de Formação e Aperfeiçoamento é constituído de:

     Comandante;
     Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
     Instituto de Seleção e Orientação;
     Centro de Formação de Pilotos Militares;
     Academia da Fôrça Aérea;
     Escola de Formação Especializada;
     Escola de Especialização de Graduados;
     Centro de Adaptação de Oficiais Auxiliares;
     Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais.

     Art. 40. O Comandante do Comando de Formação e Aperfeiçoamento é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     Art. 41. A Diretoria de Recrutamento, Movimentação e Registros é o órgão que se incumbe dos assuntos relativos ao pessoal militar e civil do Ministério.

     Art. 42. A Diretoria de Recrutamento, Movimentação e Registros é constituída de:

     Diretor;
     Gabinete;
     Assessoria;
     Subdiretoria de Recrutamento;
     Subdiretoria do Pessoal da Ativa Subdiretoria do Pessoal Inativo;
     Serviço de Identificação da Aeronáutica;
     Serviço de Sepultamento e Habilitação de Herdeiros.

     Art. 43. O Diretor de Recrutamento, Movimentação e Registros é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     Art. 44. A Diretoria de Saúde é o órgão que se incumbe da prática de preservação e recuperação da saúde e estudos para aprimoramento conforme as conquistas mais atualizadas dos assuntos relacionados com as normas técnicas de saúde, estado sanitário do pessoal do Ministério, da seleção e contrôle do pessoal aeronavegante militar e civil e da assistência especializada requerida pelas operações militares.

     Art. 45. A Diretoria de Saúde é constituída de:

     Diretor;
     Gabinete;
     Assessoria;
     Subdiretoria Técnica;
     Subdiretoria Administrativa;
     Subdiretoria Logística.

     Art. 46. O Diretor de Saúde é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Médicos.

     Art. 47. À Diretoria de Finanças é o órgão que tem a seu cargo a elaboração das normas da gestão financeira; a análise das dotações orçamentárias face às variações da moeda; estudos sôbre a atualização da remuneração no âmbito da Aeronáutica; recebimento é guarda do numerário pertencente ao Ministério e sua contabilização; o Suprimento de fundos às Unidades Administrativas e também a direção a coordenação e o contrôle do sistema de pagadorias de inativos e pensionistas.

     Art. 48. A Diretoria de Finanças é constituída de:

     Diretor; Gabinete;
     Assessoria; Subdiretoria de Estudos Financeiros;
     Subdiretoria de Estatística Financeira;
     Tesouraria Geral da Aeronáutica;
     Contadoria Geral da Aeronáutica;
     Superintendência do Sistema de Pagadorias.

     Art. 49. O Diretor de finanças é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Intendentes.

     Art. 50. A diretoria de Encargos Assistências é o órgão destinado a proporcionar ao pessoal militar e civil do Ministério da Aeronáutica (e seus dependentes) a orientação adequada e o auxilio possível à solução de seus problemas sociais, domésticos, profissionais, econômicos-Financeiros, espirituais, jurídicos habitacionais, educacionais e de saúde.

     Art. 51. O Diretor de Encargos Assistências é Oficial-General do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     Art. 52. A Diretoria de Encargos Assistências é constituída de:

     Diretor;
     Gabinete;
     Assessoria de Assistência Social;
     Subdiretoria de Assuntos Econômico-Financeiros;
     Subdiretoria de Assuntos Educacionais, Espirituais e Recreativo;
     Subdiretoria de Assuntos Médicos, Farmacêuticos e Odontológicos;
     Subdiretoria de Assuntos Habitacionais; Subdiretoria de Facilidades Reembolsáveis;
     Subdiretoria Gerencial.

     Art. 53. A Diretoria do Acervo Histórico é o órgão que tem a seu cargo o trato e direção de assuntos e atividades Administrativas, do cerimonial, das publicações do Ministério, bem como zelar pelo histórico da Aeronáutica Nacional.

     Art. 54. A Diretoria do Acervo Histórico é constituído de:

     Diretor;
     Gabinete;
     Subdiretoria do Histórico e do Cerimonial;
     Subdiretoria de Expediente e Arquivo;
     Subdiretoria de Publicações.

     Art. 55. O Diretor do Acervo Histórico é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.

 

SEÇÃO III
Comando Geral de Apoio


     Art. 56. O Comando Geral de Apoio é o Grande Comando incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeronáutica Nacional, no setor da logística, cabendo-lhe em particular a orientação, a coordenação, a supervisão e o contrôle do apoio logístico e administrativo no âmbito geral e pela direção e coordenação dos Comandos Regionais que apoiam tôdas as organizações do Ministério, nas áreas sob suas jurisdições.

     Art. 57. O comando Geral de Apoio é constituído de:

     Comandante;
     Estado-Maior e Órgãos de Quartel-General;
     Comando de Serviços de Apoio Militar;
     Comando dos Serviços de Infra-Estrutura.

     Art. 58. O Comandante do Comando Geral de Apoio é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     Art. 59. O Comando dos Serviços de Apoio Militar é o Grande Comando responsável pela direção, supervisão, coordenação e contrôle dos altos escalões dos Serviços Especializados de apoio logístico militar.

     Art. 60. O Comando dos Serviços de Apoio Militar é constituído de:

     Comandante;
     Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
     Serviço de Material Aeronáutico;
     Serviço de Material Bélico;
     Serviço de Intendência;
     Serviço de Eletrônica e Comunicações;
     Serviço de Transporte de Superfície;
     Serviço de Foto-Técnica, Cartografia e Navegação.

     Art. 61. O Comandante do Comando dos Serviços de Apoio Militar é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     Art. 62. O Comando dos Serviços de Infra-Estrutura é o Grande Comando responsável pela direção, supervisão, coordenação e contrôle das atividades relativas ao preparo, a conservação e a preservação da infra-estrutura, bem como da proteção ao vôo e da meteorologia.

     Art. 63. O Comando dos Serviços de Infra-Estrutura é constituído de:

     Comandante;
     Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
     Serviço de Engenharia Militar;
     Serviço de Conservação do Patrimônio;
     Serviço de Contra-Incêndio;
     Serviço de Tráfego Aéreo;
     Serviço de Meteorologia.

     Art. 64. O Comandante do Comando dos Serviços de Infra-Estrutura é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.

 

SEÇÃO IV
Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento


     Art. 65. O Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento é o Grande Comando incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aérea Nacional, nos setores da ciência e da tecnologia, competindo-lhe em particular a orientação, incentivo, coordenação, apoio e realização da pesquisa e do desenvolvimento relacionados com os assuntos aeronáuticos e aeroespaciais, bem como da indústria empenhada no trato dêsses assuntos.

     Art. 66. O Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento é constituído de:

     Comandante;
     Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço;
     Instituto de Pesquisa de Aeronáutica e Espaço;
     Instituto de Fomento e Coordenação Industrial;
     Instituto de Ensaios e Padrões.

     Art. 67. O Comandante do Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento é Tenente Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     Art. 68. Os Diretores dos Institutos são Oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.

     Art. 69. O Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço é o órgão consultivo de que dispõe o Comandante do Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento para assessorá-lo no estudo dos assuntos técnicos de sua competência.

     Parágrafo único. Do Conselho farão parte, como Membros Permanentes, representantes do Estado-Maior da Aeronáutica, da Inspetoria Geral da Aeronáutica, dos Comandos Gerais e do Departamento de Aeronáutica Civil. O Conselho disporá também de Membros Temporários e Consultivos de acôrdo com a natureza dos assuntos em pauta.

     Art. 70. O Instituto de Pesquisas de Aeronáutica e Espaço é constituído de:

     Diretor-Geral;
     Conselho;
     Vice-Diretoria Técnica;
     Vice-Diretoria Administrativa;
     Divisão de Aeronaves;
     Divisão de Motores;
     Divisão de Eletrônica;
     Divisão de Assuntos Especiais;
     Laboratório de Aerodinâmica.

     Art. 71. O Instituto de Fomento e Coordenação Industrial é constituído de:

     Diretor;
     Conselho Consultivo;
     Divisão de Cadastro e Fomento Industrial;
     Divisão de Normas, Programas e Projetos;
     Divisão de Supervisão de Programas e Fiscalização de Encomendas;
     Divisão de Custos e de Mercado.

     Art. 72. O Instituto de Ensaios e Padrões é constituído de:

     Diretor;
     Divisão de Ensaios;
     Laboratórios;
     Divisão de Padrões;
     Divisão Administrativa;
     Áreas de Ensaio.

SEÇÃO V
Zonas Aéreas


     Art. 73. As Zonas Aéreas são Comandos Territoriais incumbidos de realizarem nas respectivas áreas o apoio necessário à eficiência das Organizações do Ministério, nelas sediadas ou estacionadas.

     Art. 74. O Comandante de Zona Aérea é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores, não incluídos em categoria especial.

     Art. 75. O Comando de Zona Aérea é constituído de:

     Comandante;
     Inspetor Regional;
     Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
     Subcomandante de Pessoal;
     Subcomandante de Apoio Militar;
     Subcomandante de Apoio de Infra-Estrutura;
     Superintendência dos Parques e Depósitos Regionais.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais


     Art. 76. A realização integral da reestruturação estabelecida pelo presente Decreto far-se-á progressivamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

     Parágrafo único. A criação de novos órgãos, bem como a extinção ou a reestruturação dos existentes far-se-á observando-se fases sucessivas de acôrdo com as necessidades da administração e os meios disponíveis.

     Art. 77. A ativação de qualquer órgão far-se-á com a aprovação do respectivo Regulamento.

     Art. 78. A constituição a ser estabelecida para os diferentes órgãos previstos no presente Decreto bem como a das Grandes Unidades, Unidades Aéreas e demais Organizações da Aeronáutica, obedecerá nos respectivos Regulamentos, aos princípios fundamentais e demais disposições aplicáveis do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 79. O Ministro da Aeronáutica submeterá ao Presidente da República os atos destinados a:  
     
a) Fixar o número a denominação e a localização das Organizações do Ministério da Aeronáutica;
b) Criar ou extinguir os Conselhos, Comissões e Serviços Especiais;
c) Criar, ativar ou desativar Zonas Aéreas, Diretorias e Comandos, Unidades e Estabelecimentos;
d) Reestruturar Órgão existentes.

     Art. 80. É considerado em extinção o Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico de que trata o Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961, cuja cessação definitiva verificar-se-á ao ser ativado o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial, previsto no presente Decreto, e a cuja responsabilidade será transferido o acervo respectivo.

     Art. 81. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Amaure Raphael de Araújo Fraga
Márcio de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1967, Página 3777 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 771 Vol. 2 (Publicação Original)