Legislação Informatizada - Decreto nº 60.521, de 31 de Março de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.521, de 31 de Março de 1967
Estabelece a Estrutura Básica da organização do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, inciso II da Constituição do Brasil, de 24 de Janeiro de 1967, e nos têrmos dos Artigos 46, 145 e 146 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica Militar e Civil. Tem por finalidade o estudo e a consecução da Política Aeronáutica Nacional em seus aspectos militar e civil e a sua direção técnico-administrativa, a promoção do fortalecimento do Poder Aéreo Nacional, o desenvolvimento dos seus elementos constitutivos, a preservação de sua integridade e a preparação da Aeronáutica para a sua destinação constitucional.
Art. 2º O Ministério da Aeronáutica, na conformidade dos fundamentos da Lei que o criou, abrange a Fôrça Aérea Brasileira, corporação militar, e, complementarmente, o Departamento de Aeronáutica Civil, organismo normativo supervisor e incrementador das reservas mobilizáveis, qualificadas e atuantes, da aviação brasileira.
§ 1º A Fôrça Aérea Brasileira (FAB) é o instrumento militar do Poder Aéreo Nacional, competindo-lhe executar as ações militares aéreas e espaciais necessárias à Segurança Nacional.
§ 2º A Fôrça Aérea Brasileira é o conjunto das organizações, das instalações, dos esquipamentos e do pessoal empenhados no cumprimento da missão militar atribuída ao Ministério da Aeronáutica.
Art. 3º Ao Ministério da Aeronáutica, tendo em vista o fortalecimento do Poder Nacional, no seu campo específico, incumbe basicamente:
I - A cooperação com os demais órgãos do Govêrno na garantia dos podêres constitucionais, da lei e da ordem;
II - A formulação da política aeronáutica brasileira, o desenvolvimento de seus fundamentos, a direção e o contrôle de suas atividades;
III - A organização, o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira e sua Reserva, nisto incluindo os elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
IV - A operação do Correio Aéreo Nacional;
V - A orientação, o incentivo, a coordenação, o apoio e o contrôle das atividades aeronáuticas civis, tanto comerciais, como privadas e desportivas;
VI - A exploração, diretamente ou mediante autorização ou concessão da navegação aérea, observado quanto à aviação comercial, o disposto nos Artigos 63, Parágrafo único e Inciso IV; 162 e 163 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;
VII - A orientação, o incentivo, a coordenação, o apoio e a realização de pesquisa e desenvolvimento direta ou indiretamente relacionados com os assuntos aeronáuticos e espaciais, obedecidas as circunstâncias particulares da legislação especial;
VIII - A orientação técnica, o incentivo e o apoio à indústria empenhada em atividades relacionadas com os assuntos de aeronáutica e espaço, bem como à indústrias que lhe forem subsidiárias, sem prejuízo da supervisão do Ministério da Indústria e Comércio (artigo 185 do Decreto-Lei número 200, d e25 de fevereiro de 1967);
IX - O estabelecimento, o equipamento, o desenvolvimento e a operação da infra-estrutura aeronáutica;
X - O estabelecimento, o equipamento, o desenvolvimento, a direção e a operação dos serviços de apoio necessários á Fôrça Aérea Brasileira e à Aeronáutica Civil;
XI - O desenvolvimento e o estimulo à mentalidade aeroespacial no Brasil;
XII - A manutenção dos meios que constituem o Poder Aéreo do Brasil no grau de unificação e integração que lhe assegurem o emprêgo como Entidade.
Art. 4º O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior da Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 5º Para o cumprimento de sua missão, o Ministério da Aeronáutica tem sua estrutura geral constituída de:
I - Órgãos de Direção Geral
Alto Comando da Aeronáutica;
Estado-Maior da Aeronáutica;
II - Órgãos de Direção Setorial
Departamento de Aeronáutica Civil;
III - Órgãos de
Assessoramento Conselho Superior da Aeronáutica;
Inspetoria Geral da Aeronáutica;
Gabinete do
Ministro;
Consultoria Jurídica;
Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de
Apoio
Diretorias, Serviços, Institutos, Subdepartamentos é demais Órgãos subordinados ao Comandantes Gerais e aio Departamento de Aeronáutica Civil.
V - Força Aérea Brasileira
Comando Geral do Ar;
Comando Geral do Pessoal;
Comando Geral de Apoio;
Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento;
Zonas Aéreas.
Art. 6º O Alto Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Ministro nas suas altas atribuições como Comandante em Chefe da Fôrça Aérea Brasileira cabendo fazê-lo também na seleção de Oficiais Generais.
§ 1º O Alto Comando e constituído do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, do Inspetor Geral da Aeronáutica e dos Comandantes Gerais do Ar, do Pessoal, do Apoio e da Pesquisa e Desenvolvimento
§ 2º O Alto Comando será convocado por ato expresso do Ministro da Aeronáutica que presidirá suas reuniões.
Art. 7º O Estado-Maior da Aeronaútica é o Órgão incumbido essencialmente da Previsão, da Concepção do Planejamento, da Coordenação, da Supervisão e da Orientação Geral das atividades do Ministério.
Parágrafo único. O Estado-Maior compreende:
Gabinete;
Duas Subchefias uma de planejamento plurianual e outra de coordenação.
Art.
8º O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é um Tenente-Brigadeiro do Quadro
de Oficiais-Aviadores que, uma vez investido no cargo, tem precedência
hierárquica sôbre os demais.
Art. 9º O Departamento de Aeronáutica Civil é o órgão do Alto Escalão incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeronáutica Nacional, no setor dos transportes aéreos civis, públicos e privados, planejando, orientando, incentivando, coordenando, controlando e apoiando as suas atividades.
§ 1º O Diretor do Departamento de Aeronáutica Civil, é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
§ 2º O Diretor do Departamento de Aeronáutica Civil participará do Conselho Nacional dos Transportes, nos termos e para os fins dos Artigos 162 e 163, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 10. O Departamento
de Aeronáutica Civil é constituído de:
Direção Geral;
Subdepartamento de Planejamento,
Coordenação e
Contrôle;
Subdepartamento Técnico;
Grupamento de Transporte Aéreo Especial.
Art.
11. A Direção Geral do Departamento de Aeronáutica Civil é constituída de:
Diretor-Geral;
Secretaria; Gabinete;
Divisão
Administrativa;
Conselhos e Comissões Especiais.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Departamento da Aeronáutica Civil é Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 12. O Subdepartamento de Planejamento, Coordenação e Contrôle é órgão encarregado do estudo, da coordenação e do contrôle da aviação civil e da previsão do seu desenvolvimento.
Art. 13. O
Subdepartamento de Planejamento, Coordenação e Contrôle é constituído de:
Divisão de Estatística e Processamento de Dados;
Divisão de Planos;
Divisão de Coordenação e Contrôle;
Art.14. O Subdepartamento de Operações e o órgão encarregado dos assuntos relativos à instalação operação e manutenção dos aeroportos nacionais e da fiscalização de movimento das aeronaves civis em geral.
Art. 15. O
Subdepartamento de Operações é constituído de:
Divisão de Aeroportos; ?
Divisão de Tráfego;
Divisão de Comunicações e Contrôle.
Art. 16. O Subdepartamento Técnico é o órgão encarregado dos assuntos técnicos e administrativos referentes à aeronaves, oficiais aeronautas, aeroviários e demais pessoal especializado e Segurança do Vôo.
Art. 17. O
Subdepartamento Técnico é constituído de:
Divisão de Aeronaves e Manutenção;
Divisão de Formação, Aperfeiçoamento e Contrôle de
Pessoal;
Divisão de Segurança de Vôo;
Divisão Aerodesportiva e Aviação Privada.
Art. 18. Os Chefes de Subdepartamentos são Oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art.
19. O Grupamento de Transporte Aéreo Especial é o órgão encarregado de
supervisionar os encargos de operação e de coordenar os de manutenção das
aeronaves de propriedade da União que se tornarem necessárias ao serviço público
naquilo que não possa ser regulamente atendido pela FAB.
Art. 20. O Conselho Superior da Aeronáutica é o Órgão encarregado de assessorar o Ministro nos problemas relativos à definição da Política Aeronáutica Nacional e outros de relevância - em particular de organização, administração e logística - para a formulação da orientação básica das atividades do Ministério.
§ 1º
O Conselho Superior da Aeronáutica, é constituído de:
Membros
Permanentes:
Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica, Inspetor-Geral da Aeronáutica, Comandantes Gerais do Ar, do
Pessoal, do Apoio, das Pesquisas e Desenvolvimento e do Diretor-Geral do
Departamento de Aeronáutica Civil.
Membros Temporários:
Em
número de cinco, designados dentre os oficiais Generais do Quadro de
Oficiais-Aviadores.
Secretario:
Chefe do Gabinete do Ministro.
§ 2º Quando necessário, o Presidente do Conselho, Ministro da Aeronáutica, poderá convocar Oficiais-Generais e pessoas de reconhecida autoridade nos assuntos em pauta para participarem dos trabalhos, como Membros Consultivos.
Art. 21. A Inspetoria Geral da Aeronáutica é o Órgão encarregado do contrôle interno geral e da avaliação da eficiência operacional, técnica e administrativa de todos os órgãos do Ministério, de modo a poder informar o Ministro sôbre os níveis de consecução dos objetivos estabelecidos.
Parágrafo único. A Inspetoria Geral da Aeronáutica
compreende:
Gabinete;
Duas Subinspetorias, uma de Inspeção e outra Contrôle.
Art. 22. O Inspetor Geral da Aeronáutica é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 23. O Gabinete do Ministro é o Órgão que tem por finalidade auxiliar e assessorar o Ministro no estudo de assuntos submetidos a sua decisão, preparar os documentos relativos às decisões ministeriais e assegurar as ligações do Ministério da Aeronáutica com os demais órgãos da Administração Pública.
Art. 24. O Chefe do Gabinete do Ministro é Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 25. A Consultoria Jurídica é o órgão a que compete assessorar o Ministro da Aeronáutica e as diversas organizações do Ministério em assuntos legais, como também acompanhar o andamento de todos os processos judiciais de interêsse do Ministério da Aeronáutica, fornecendo a Procuradoria Geral da República os elementos necessários para a defesa da União.
Art. 26. Os Conselhos e
Comissões, de caráter permanente ou transitório, destinam-se a assessorar o
Ministro no cumprimento de missões específicas, não incluídas nas atribuições
normais dos diversos órgãos, ou que constituem problema de grande relêvo no
interêsse do Ministério.
Art. 27. O Comando Geral do Ar é o Grande Comando responsável pela preparação e emprêgo eficiente das Grande Unidades Aéreas na realização de operações militares reais ou simuladas da Fôrça Aérea Brasileira, como instrumento militar do Poder Aéreo Nacional.
Art.
28. O Comando Geral do Ar é constituído de:
Comandante;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel-General;
Grandes Unidades.
Art. 29. O Comandante Geraldo Ar é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores, não incluído em categoria especial, e, quando investido no cargo, tem precedência hierárquica sôbre os demais Oficiais Generais, a exceção do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e do Inspetor Geral da Aeronáutica.
Art. 30. As Grandes
Unidades integrantes do Comando Geral do Ar, são:
Comando Costeiro;
Comando Aerotático;
Comando de Transporte Aéreo;
Comando Aéreo de Defesa.
§ 1º Quando as condições de execução da missão o exigirem, os Comandos poderão se grupados ou desmembrados, por ato do Poder Executivo.
§ 2º
Os Comandos são constituídos de:
Comandante;
Estado-Maior;
Unidades de Emprêgo.
Art. 31. O Comando Costeiro é a Grande Unidade que realiza o reconhecimento, a busca e salvamento e operações especiais sôbre as águas marítimas e o território nacional em tôda a extensão.
Parágrafo único. O comando Costeiro tem, básicamente, como unidades de emprêgo as Brigadas de Reconhecimento de longo alcance, subordinadas a um comando constituído de Comandante, Estado-Maior e Órgãos de Quartel General.
Art. 32. O Comando Aerotático é a Grande Unidade que realiza as operações aéreas de cooperação com o Exército e com a Marinha.
§ 1º O Comando Aerotático tem a constituí-lo duas Fôrças Aéreas de cooperação com as Fôrças de Superfície, convenientemente estruturadas e equipadas com os meios adequados ao cumprimento de suas missões.
§ 2º A primeira Fôrça Aerotática destina-se, em princípio, à realização de missões de cooperação com as Fôrças Terretres.
§ 3º A Segunda Fôrça Aerotática destina-se, em princípio, à realização de missões de cooperação com as Fôrças Navais.
Art. 33. O comando de Transporte Aéreo é a Grande Unidade que realiza, bàsicamente, as operações de transporte aéreo militar de interêsse da FAB e das demais Fôrças Armadas.
§ 1º Incumbe ao Comando de Transporte Aéreo prover os meios necessários a operação do Correio Aéreo Nacional (CAN).
§ 2º O Comando de Transporte
Aéreo é constituído de:
Comando;
Fôrça Aérea de
Transporte Aéreo;
Fôrça Aérea de Transporte
Militar;
Brigada de Transporte de Amazônia.
Art. 34. O Comando Aéreo de Defesa Aérea é a Grande Unidade que realiza as operações aéreas de defesa aérea do território nacional, em coordenação com as demais Fôrças Armadas e com as organizações civis de defesa.
Parágrafo único. O Comando Aéreo de Defesa Aérea é
constituído de:
Comando;
Fôrça Aérea de
Defesa Aérea;
Brigada de Contrôle e Alarme;
Serviço de Vigilância Aérea.
Art. 35. O comando Geral do Pessoal é o Grande Comando incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da política Aeronáutica Nacional, no campo do pessoal, cabendo-lhe em particular, tratar do recrutamento, da seleção, da instrução, da formação, da especialização e do aperfeiçoamento dos militares da ativa e da reserva, da administração dos servidores civis e da orientação, coordenação, supervisão e contrôle dos serviços de saúde, de finanças, de assistência social e do Acervo Histórico do Ministério da Aeronáutica.
Art. 36. O Comando-Geral do Pessoal é constituído de:
Comandante;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
Comando
de Formação e Aperfeiçoamento;
Diretoria de
Recrutamento, Movimentação e Registros;
Diretoria
de Saúde;
Diretoria de Finanças;
Diretoria de Encargos Assistências;
Diretoria de Acervo Histórico.
Art. 37. O Comandante-Geral do Pessoal é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 38. O Comando de Formação e Aperfeiçoamento é o Grande Comando responsável pela seleção, orientação, formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal militar do Ministério da Aeronáutica.
Art. 39. O Comando de
Formação e Aperfeiçoamento é constituído de:
Comandante;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
Instituto
de Seleção e Orientação;
Centro de Formação de
Pilotos Militares;
Academia da Fôrça Aérea;
Escola de Formação Especializada;
Escola de Especialização de Graduados;
Centro de Adaptação de Oficiais Auxiliares;
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 40. O Comandante do Comando de Formação e Aperfeiçoamento é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 41. A Diretoria de Recrutamento, Movimentação e Registros é o órgão que se incumbe dos assuntos relativos ao pessoal militar e civil do Ministério.
Art. 42. A Diretoria de
Recrutamento, Movimentação e Registros é constituída de:
Diretor;
Gabinete;
Assessoria;
Subdiretoria de Recrutamento;
Subdiretoria do
Pessoal da Ativa Subdiretoria do Pessoal Inativo;
Serviço de Identificação da Aeronáutica;
Serviço de Sepultamento e Habilitação de Herdeiros.
Art. 43. O Diretor de Recrutamento, Movimentação e Registros é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 44. A Diretoria de Saúde é o órgão que se incumbe da prática de preservação e recuperação da saúde e estudos para aprimoramento conforme as conquistas mais atualizadas dos assuntos relacionados com as normas técnicas de saúde, estado sanitário do pessoal do Ministério, da seleção e contrôle do pessoal aeronavegante militar e civil e da assistência especializada requerida pelas operações militares.
Art.
45. A Diretoria de Saúde é constituída de:
Diretor;
Gabinete;
Assessoria;
Subdiretoria Técnica;
Subdiretoria Administrativa;
Subdiretoria Logística.
Art. 46. O Diretor de Saúde é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Médicos.
Art. 47. À Diretoria de Finanças é o órgão que tem a seu cargo a elaboração das normas da gestão financeira; a análise das dotações orçamentárias face às variações da moeda; estudos sôbre a atualização da remuneração no âmbito da Aeronáutica; recebimento é guarda do numerário pertencente ao Ministério e sua contabilização; o Suprimento de fundos às Unidades Administrativas e também a direção a coordenação e o contrôle do sistema de pagadorias de inativos e pensionistas.
Art. 48. A Diretoria de
Finanças é constituída de:
Diretor; Gabinete;
Assessoria; Subdiretoria de Estudos Financeiros;
Subdiretoria de Estatística Financeira;
Tesouraria
Geral da Aeronáutica;
Contadoria Geral da
Aeronáutica;
Superintendência do Sistema de Pagadorias.
Art. 49. O Diretor de finanças é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Intendentes.
Art.
50. A diretoria de Encargos Assistências é o órgão destinado a proporcionar
ao pessoal militar e civil do Ministério da Aeronáutica (e seus dependentes) a
orientação adequada e o auxilio possível à solução de seus problemas sociais,
domésticos, profissionais, econômicos-Financeiros, espirituais, jurídicos
habitacionais, educacionais e de saúde.
Art. 51. O Diretor de Encargos Assistências é Oficial-General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 52. A Diretoria de
Encargos Assistências é constituída de:
Diretor;
Gabinete;
Assessoria de Assistência Social;
Subdiretoria de Assuntos Econômico-Financeiros;
Subdiretoria de Assuntos Educacionais, Espirituais
e Recreativo;
Subdiretoria de Assuntos Médicos,
Farmacêuticos e Odontológicos;
Subdiretoria de
Assuntos Habitacionais; Subdiretoria de Facilidades Reembolsáveis;
Subdiretoria Gerencial.
Art. 53. A Diretoria do Acervo Histórico é o órgão que tem a seu cargo o trato e direção de assuntos e atividades Administrativas, do cerimonial, das publicações do Ministério, bem como zelar pelo histórico da Aeronáutica Nacional.
Art.
54. A Diretoria do Acervo Histórico é constituído de:
Diretor;
Gabinete;
Subdiretoria do Histórico e do Cerimonial;
Subdiretoria de Expediente e Arquivo;
Subdiretoria de Publicações.
Art. 55. O Diretor do
Acervo Histórico é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 56. O Comando Geral de Apoio é o Grande Comando incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeronáutica Nacional, no setor da logística, cabendo-lhe em particular a orientação, a coordenação, a supervisão e o contrôle do apoio logístico e administrativo no âmbito geral e pela direção e coordenação dos Comandos Regionais que apoiam tôdas as organizações do Ministério, nas áreas sob suas jurisdições.
Art. 57. O comando Geral
de Apoio é constituído de:
Comandante;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel-General;
Comando
de Serviços de Apoio Militar;
Comando dos Serviços de Infra-Estrutura.
Art. 58. O Comandante do Comando Geral de Apoio é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 59. O Comando dos Serviços de Apoio Militar é o Grande Comando responsável pela direção, supervisão, coordenação e contrôle dos altos escalões dos Serviços Especializados de apoio logístico militar.
Art. 60. O Comando dos
Serviços de Apoio Militar é constituído de:
Comandante;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
Serviço
de Material Aeronáutico;
Serviço de Material
Bélico;
Serviço de Intendência;
Serviço de Eletrônica e Comunicações;
Serviço de Transporte de Superfície;
Serviço de Foto-Técnica, Cartografia e Navegação.
Art. 61. O Comandante do Comando dos Serviços de Apoio Militar é Oficial General do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 62. O Comando dos Serviços de Infra-Estrutura é o Grande Comando responsável pela direção, supervisão, coordenação e contrôle das atividades relativas ao preparo, a conservação e a preservação da infra-estrutura, bem como da proteção ao vôo e da meteorologia.
Art. 63. O Comando dos
Serviços de Infra-Estrutura é constituído de:
Comandante;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
Serviço
de Engenharia Militar;
Serviço de Conservação do
Patrimônio;
Serviço de Contra-Incêndio;
Serviço de Tráfego Aéreo;
Serviço de Meteorologia.
Art. 64. O Comandante do
Comando dos Serviços de Infra-Estrutura é Oficial General do Quadro de
Oficiais-Aviadores.
Art. 65. O Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento é o Grande Comando incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aérea Nacional, nos setores da ciência e da tecnologia, competindo-lhe em particular a orientação, incentivo, coordenação, apoio e realização da pesquisa e do desenvolvimento relacionados com os assuntos aeronáuticos e aeroespaciais, bem como da indústria empenhada no trato dêsses assuntos.
Art. 66. O Comando Geral
de Pesquisa e Desenvolvimento é constituído de:
Comandante;
Conselho
Técnico de Aeronáutica e Espaço;
Instituto de
Pesquisa de Aeronáutica e Espaço;
Instituto de
Fomento e Coordenação Industrial;
Instituto de Ensaios e Padrões.
Art. 67. O Comandante do Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento é Tenente Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 68. Os Diretores dos Institutos são Oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 69. O Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço é o órgão consultivo de que dispõe o Comandante do Comando Geral de Pesquisa e Desenvolvimento para assessorá-lo no estudo dos assuntos técnicos de sua competência.
Parágrafo único. Do Conselho farão parte, como Membros Permanentes, representantes do Estado-Maior da Aeronáutica, da Inspetoria Geral da Aeronáutica, dos Comandos Gerais e do Departamento de Aeronáutica Civil. O Conselho disporá também de Membros Temporários e Consultivos de acôrdo com a natureza dos assuntos em pauta.
Art. 70. O Instituto de
Pesquisas de Aeronáutica e Espaço é constituído de:
Diretor-Geral;
Conselho;
Vice-Diretoria Técnica;
Vice-Diretoria
Administrativa;
Divisão de Aeronaves;
Divisão de Motores;
Divisão de Eletrônica;
Divisão de Assuntos
Especiais;
Laboratório de Aerodinâmica.
Art.
71. O Instituto de Fomento e Coordenação Industrial é constituído de:
Diretor;
Conselho Consultivo;
Divisão de Cadastro e Fomento Industrial;
Divisão
de Normas, Programas e Projetos;
Divisão de
Supervisão de Programas e Fiscalização de Encomendas;
Divisão de Custos e de Mercado.
Art.
72. O Instituto de Ensaios e Padrões é constituído de:
Diretor;
Divisão de Ensaios;
Laboratórios;
Divisão de Padrões;
Divisão Administrativa;
Áreas de Ensaio.
Art. 73. As Zonas Aéreas são Comandos Territoriais incumbidos de realizarem nas respectivas áreas o apoio necessário à eficiência das Organizações do Ministério, nelas sediadas ou estacionadas.
Art. 74. O Comandante de Zona Aérea é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais-Aviadores, não incluídos em categoria especial.
Art. 75. O Comando de
Zona Aérea é constituído de:
Comandante;
Inspetor
Regional;
Estado-Maior e Órgãos de Quartel General;
Subcomandante de Pessoal;
Subcomandante de Apoio Militar;
Subcomandante de Apoio de Infra-Estrutura;
Superintendência dos Parques e Depósitos Regionais.
Art. 76. A realização integral da reestruturação estabelecida pelo presente Decreto far-se-á progressivamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A criação de novos órgãos, bem como a extinção ou a reestruturação dos existentes far-se-á observando-se fases sucessivas de acôrdo com as necessidades da administração e os meios disponíveis.
Art. 77. A ativação de qualquer órgão far-se-á com a aprovação do respectivo Regulamento.
Art. 78. A constituição a ser estabelecida para os diferentes órgãos previstos no presente Decreto bem como a das Grandes Unidades, Unidades Aéreas e demais Organizações da Aeronáutica, obedecerá nos respectivos Regulamentos, aos princípios fundamentais e demais disposições aplicáveis do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 79. O Ministro da Aeronáutica submeterá ao Presidente da República os atos destinados a:
a) | Fixar o número a denominação e a localização das Organizações do Ministério da Aeronáutica; |
b) | Criar ou extinguir os Conselhos, Comissões e Serviços Especiais; |
c) | Criar, ativar ou desativar Zonas Aéreas, Diretorias e Comandos, Unidades e Estabelecimentos; |
d) | Reestruturar Órgão existentes. |
Art. 80. É considerado em extinção o Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico de que trata o Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961, cuja cessação definitiva verificar-se-á ao ser ativado o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial, previsto no presente Decreto, e a cuja responsabilidade será transferido o acervo respectivo.
Art. 81. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Amaure Raphael de Araújo Fraga
Márcio de Souza e Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1967, Página 3777 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 771 Vol. 2 (Publicação Original)