Legislação Informatizada - Decreto nº 60.520, de 30 de Março de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.520, de 30 de Março de 1967
Declara de utilidade pública para fins de desapropiação ou constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde o tronco Carioba-Taubaté até a cidade de Americana, município de Americana, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra c) do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º. É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a linha tronco Carioba-Taubaté, até a cidade de Americana, município de Americana, Estado de São Paulo, autorizado pelo Decreto nº 57.912, de 4 de março de 1966.
Art. 2º. A faixa de
terra referida no artigo anterior compreende as áreas constantes das plantas
aprovadas pelo Ministro das Minas e Energia, conforme os projetos apresentados
no processo DNAE 568-66 situadas no município de Americana, Estado de São Paulo,
de dimensões e propriedades atribuídas às pessoas a seguir relacionadas:
1) área de 6.450 m², tendo 10m de largura, de propriedade atribuída a Antônio Cia;
2) área de 14.900 m² de largura variável com 670m de comprimento, de propriedade atribuída a Onofre Boer;
3) área de 21.450 m², tendo 30m de largura, de propriedade atribuída a Angelo Santarosa e outros;
4) área de 1.290 m², tendo 30m de largura, de propriedade atribuída a Sigisfredo Boer;
5) área de 14.010 m², tendo 30m de largura, de propriedade atribuída a Eugênio Cia e outros;
6) duas áreas de terras com o total de 19.590 m², tendo 30m de largura, de propriedade atribuída à viúva Joana Abrão;
7) duas áreas de terras com o total de 8.700 m², tendo 20m de largura, de propriedade atribuída a Hiram Keese e outros;
8) área de 4.900 m², tendo 20m de largura, de propriedade atribuída a Eduardo Fenley;
9) área de 5.100 m², tendo 20m de largura, de propriedade atribuída a Flávio Borges Botelho;
10) área de 4.200 m², tendo 20m de largura, de propriedade atribuída a Eurico Antas de Abreu;
11) área de 3.900 m², tendo 20m de largura, de propriedade atribuída a Paulo Fenley e outros;
12) área de 4.500 m², tendo 20m de largura, de propriedade atribuída a Eduardo Fenley e outros.
Art. 3º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S. A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 4º. Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz S. A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz S. A., fica autorizado a promover, no caso de embaraço oposto pelo proprietários ao exercício da servidão as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º. Êste Decreto
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1967, Página 3917 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 491 Vol. 4 (Publicação Original)