Legislação Informatizada - Decreto nº 60.466, de 14 de Março de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.466, de 14 de Março de 1967

Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

     Art. 1º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das emprêsas que lhe são vinculadas e destinadas a outras entidades ou Fundos, serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a êle atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial.

     Art. 2º A contribuição instituída pelo art. 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos segurados, compreendendo sua própria contribuição e a dos segurados.

      Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por seus empregados, mediante desconto de 7,2% (sete e dois décimos por cento) sôbre o valor total do "13º salário", quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou mês em que houver o pagamento.

     Art. 3º As contribuições a que se refere os artigos anteriores integrarão, com as da previdência social, uma taxa única de 25 (vinte e cinco e oito décimos por cento) incidente, mensalmente, sôbre o "salário de contribuição", definido na legislação da previdência social e assim distribuída:     

CONTRIBUIÇÕES

Dos segurados

Das emprêsas

I - Geral da Previdência ..........

8,0%

8,0%

II - 13º salário ..........................  

12%

III - Salário-família ...................  

4,3%

IV - Salário-família ..................  

1,4%

V - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC)...................................  

 


1,0%

VI - Serviço Social da Indústria - (SESI) ou do Comércio -(SESC) ....................................  

 

1,5%

VII - Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) ......................................  

 

0,4%

 

 _________________

8,0%

17,8%

 

Total ........................................  

25,8%


     Parágrafo único. A referência ao INDA, no item VII, da Tabela (1) anexa a êste artigo, não prejudica o disposto no item II do artigo 117 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 4º Constituem exceção do critério estabelecido no artigo anterior os recolhimentos referentes às seguintes situações:

      I - em relação às contribuições destinadas ao custeio da previdência social:

a) a contribuição dos segurados, servidores de autarquias federais, inclusive os do Instituto Nacional da Previdência Social que será o previsto item II do artigo 69 da Lei número 3.807, de 26 agôsto de 1960, na nova redação dada pelo art. 18 do Decreto-lei 66, de 21 de novembro de 1966;
b) a contribuição das emprêsas autárquicas em quantia igual à que fôr divida por seus servidores;
c) a contribuição dos segurados trabalhadores autônomos que será de 8% (oito por cento) sôbre o salário base, fixado de acôrdo com o artigo 77 da Lei nº 3.807, de 28 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966;
d) a contribuição das entidades de fins filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que ficarão obrigadas a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social tão-somente as contribuições descontadas de seus empregados, inclusive as incidentes sôbre o "13º salário", as quais, neste caso, serão recolhidas de uma só vez, por ocassião do respectivo desconto.

      II - Em relação às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, quando não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII, da Tabela do art. 3º, nas seguintes bases:
a) das autarquias federais, sujeitas a contribuir para a previdência social na forma da Lei nº 1.162, de 22 de junho de 1950;
b) dos segurados contribuintes em dôbro, por se encontrarem na situação de desempregados, suspensos ou licenciados sem vencimentos; dos segurados facultativos de que trata o art. 161 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 e dos segurados autônomos em geral;
c) dos titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indútria de qualquer emprêsa.

      III - Em relação ao pagamento de contribuições destinadas a outros fundos, quando se tratar de órgãos do Poder Público (da União, Território, Estado, Município e respectivas autárquias) vinculados ao regime geral de previdência social (Lei nº 3.807, de 27 de agôsto de 1960), quando será devido o recolhimento da contribuição prevista no item IV da Tabela I e mais o referente às contribuições previstas nos itens II e III da mesma Tabela, se pagarem aos respectivos empregados o "13º salário" e as "quotas de salário-família".

      § 1º As contribuições devidas pelas emprêsas sujeitas ao contrôle do Banco Central do Brasil e pelos sindicatos e associações profissionais relativos às atividades acima, tanto de empregados como de empregadores serão calculadas na base de 23,3% (vinte e três décimos por cento), em face de estarem isentas das taxas referentes aos item V e VI da Tabela do Art. 3º.

      § 2º A atividade preponderante da emprêsa determinará o destino das contribuições arrecadadas para o SENAI e SESI ou SENAC e SESC.

      § 3º Constituirão também exceção do critério estabelecido no art. 3º os recolhimentos de emprêsas ou segurados ,referentes a períodos anteriores, em que não eram devidas uma ou mais das contribuições ali discriminadas.

      § 4º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, estão isentas das contribuições previstas nos itens V e VI da Tabela I dêste artigo.

     Art. 5º Os créditos de cada uma das entidades serão apurados, periodicamente, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, mediante levantamentos das contribuições efetivamente recolhidas e contabilizadas.

      § 1º Enquanto não efetuadas as apurações referidas no artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social fará, mensalmente, até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido os créditos necessários no Banco do Brasil S.A. a favor das entidades titulares das contribuições por êle arrecadadas de quantias equivalentes ao duodécimo do montante arrecadado no ano anterior, atualizado de acôrdo com os índices que para êsse fim vierem a ser baixados pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

      § 2º As apurações aludidas no artigo não poderão ser feitas por períodos superiores a um exercício, sendo que, no cálculo do duodécimo previsto no § 1º, deverão ser levados em conta os resultados obtidos na ultima apuração.

      § 3º As diferenças para mais, ou para menos, apuradas na contabilização das contribuições das entidades deverão ser atendidas pelos responsáveis no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua comunicação.

     Art. 6º Sempre que houver alguma dedução ou isenção a ser feita pelas emprêsas por ocasião do recolhimento, nos têrmos do parágrafo 6º do art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, deverá ser feito o competente lançamento na guia de recolhimento.

      Parágrafo único. A legitimidade das deduções ou isenções feitas pelas emprêsas será objeto de verificação por parte da fiscalização do Instituto Nacional de Previdência Social.

     Art. 7º A aplicação das multas, na forma prevista na legislação em vigor, terá por base o montante do débito das emprêsas, considerados, englobadamente, o da previdência social e das entidades ou fundos referidos neste decreto.

      Parágrafo único. O valor das multas não será creditado, na forma do art. 5º dêste decreto, servindo, quando arrecadadas, para compensar as despesas que tiverem de ser realizadas com a cobrança judicial dos débitos.

     Art. 8º Nas cobranças judiciais, inclusive nas habilitações em concurso de credores e em casos de falência, o rateio das contribuições para as entidades ou fundos somente será feito após a cobertura do crédito do Instituto Nacional de Previdência Social na parte referente às contribuições descontadas dos segurados.

     Art. 9º É facultado ao Instituto Nacional de Previdência Social fazer a consolidação dos débitos das emprêsas, apurando seu montante atualizado, inclusive juros de mora, multas e correção monetária, desde que as emprêsas devedoras confessem a dívida para pagamento parcelado em tantas prestações quantos sejam os meses em atraso, até o máximo de vinte (20) meses, ainda que a dívida inclua período anterior a julho de 1964, e ofereçam garantias de seu resgate pontual.

      § 1º A garantia acima poderá consistir na emissão de notas promissorias representativas das prestações, avalizadas por pessoas julgadas idôneas pelo Instituto Nacional de Previdência Social ou seu órgão arrecador credenciado.

      § 2º As notas promissórias emitidas para representar o débito parcelado não desfigurarão a natureza do crédito do Instituto Nacional de Previdência Social, não importam em novação de dívida e serão sempre recebidos "pro-solvendo" nos têrmos dos §§ 2º e 3º do artigo 94 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

      § 3º As confissões de dívidas objeto de consolidação feita na forma dêste artigo, ficarão rescindidas, de pleno direito e automáticamente, se houver interrupção do recolhimento, nos prazos legais, de mais três meses de contribuições vincendas das respectivas emprêsas.

      § 4º As notas promissórias representativas das prestações nas quais foram divididos os débitos confessados não resgatados nas datas dos respectivos vencimentos, antes se ser ajuizada a sua cobrança, serão protestadas por falta de pagamento pelo setor administrativo competente, do Instituto Nacional de Previdência Social, independentemente de quaisquer formalidades burocráticas.

     Art. 10. A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de aprendizagem Industrial (SENAI) pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº4.048, de 22 de janeiro de 1942, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 6.245, de 5 de fevereiro de 1944, será recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização.

     Art. 11. As dúvidas sôbre aplicação dêste Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

     Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1967, Página 3310 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 655 Vol. 2 (Publicação Original)