Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.459, DE 13 DE MARÇO DE 1967 - Retificação
Veja também:
DECRETO Nº 60.459, DE 13 DE MARÇO DE 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 15 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.
RETIFICAÇÃO
Na página 3.301, na 4ª coluna, na ementa do Decreto e no Art. 1º,
ONDE SE LÊ:
... pelos Decretos-Lei nº 168, de 15
de ...,
LEIA-SE:
... pelos Decretos-Leis nº 168,
de 14 de ...
- No Regulamento anexo ao Decreto, na página 3.302, na
1ª coluna, logo após o § 3º do Art. 6º,
ONDE SE
LÊ:
§ são ... 5º A falta do pagamento do prêzo de
suspensão
LEIA-SE:
§ 4º A ocorrência de sinistro
no prazo de suspen-
- Na 2ª coluna, na alínea o do Art.
9º,
ONDE SE LÊ:
... vias terrestres,
fluvial
LEIA-SE:
... vias terrestre, fluvial
...
- No Art. 10,
ONDE SE LÊ:
... da
Lei número 4.289, de ...
LEIA-SE:
... da Lei
número 4.829, de ...
- No § 2º do Art. 10,
ONDE SE
LÊ:
... instituição financeira como
...
LEIA-SE:
... instituição financiadora como
...
- Na página 3.303, na 1ª coluna, no inciso II, Art.
28,
ONDE SE LÊ:
II - de
Trabalho;
LEIA-SE:
II - do
Trabalho;
- No § 2º do Art. 28,
ONDE SE
LÊ:
... serão reguladas pelo
...
LEIA-SE:
... serão regulados pelo
...
- No Art. 32,
ONDE SE LÊ:
...
ficando classificados na ...
LEIA-SE:
... ficando
classificado na ...
- Na 2ª coluna, no inciso IX do Art. 34,
ONDE SE LÊ:
IX - proceder a liquidação
...
LEIA-SE:
IX - proceder à liquidação
...
- Na 4ª coluna, logo após a alínea b do Art.
45,
ONDE SE LÊ:
c) haver satisfeito às exigências
suplementares estabelecidas pela SUSEP
LEIA-SE:
c) haver satisfeito às exigências
porventura constantes da Portaria de autorização; d) cumprimento das exigenciais
suplementares estabelecidas pela SUSEP.
- Na página 3.304, na 1ª
coluna, no Art. 50,
ONDE SE LÊ:
... subscrição de
capital ...
LEIA-SE:
... subscrição do capital
...
- Na 2ª coluna, no Art. 53,
ONDE SE
LÊ:
... por intermédio da
tendida operação, o Ministro da
Indústria ...,
LEIA-SE:
... por intermédio da
SUSEP, podendo o Ministro da Indústria ...
- Na página 3.304, na 2ª
coluna, entre o Art. 53 e o Art. 60, onde faltaram os Artigos 54, 55, 56, 57, 58
e 59,
LEIA-SE:
Art. 54. As Sociedades Seguradoras
não poderão estabelecer filiais ou sucursais no estrangeiro, sem prévia
autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento
apresentado por intermédio da ... SUSEP, a qual procederá como nos casos
previstos no Art. 48.
Art. 55. As Sociedades Seguradoras nacionais que
mantiverem estabelecimento no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais,
contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as suas operações realizadas
fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas
operações.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as
Sociedades Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os
seus balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no
estrangeiro, pela autoridade local competente.
Art. 56. Ficam limitadas a
10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação
das Sociedades Seguradoras.
Art. 57. A aplicação das Reservas Técnicas e
Fundos das Sociedades Seguradoras será feita de acôrdo com as diretrizes do
Conselho Monetário Nacional, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Seguros
Privados.
Art. 58. Metade do capital social realizado das Sociedades
Seguradoras constituirá permanente garantia suplementar das Reservas Técnicas e
sua aplicação será idêntica a dessas Reservas
Art. 59. Os bens
garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos, não
poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem prévia autorização
da SUSEP, na qual serão inscritos.
- Na alínea b do Art. 65,
ONDE SE LÊ:
... as proposta ou
...
LEIA-SE:
... as propostas ou ...
-
Na 3ª coluna, no Art. 72,
ONDE SE LÊ:
...
operações das Sociedades Seguradora
...
LEIA-SE:
... operações da Sociedade
Seguradora ...
- Na página 3.306, na 1ª coluna, no Art.
114,
ONDE SE LÊ:
... Lei nº 3.149, de 31 de
...
LEIA-SE:
... Lei nº 3.149, de 21 de
...
- No inciso I, do Art. 117,
ONDE SE
LÊ:
... ao CNPS e
...,
LEIA-SE:
... ao CNSP e ...
- No
Art. 119,
ONDE SE LÊ:
... apresentarão ao CNPS
projeto ...
LEIA-SE:
... apresentarão ao CNSP
projeto ...
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1968, Página 3865 (Retificação)