Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.459, DE 13 DE MARÇO DE 1967 - Retificação

DECRETO Nº 60.459, DE 13 DE MARÇO DE 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 15 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.

RETIFICAÇÃO

Na página 3.301, na 4ª coluna, na ementa do Decreto e no Art. 1º,

ONDE SE LÊ:

... pelos Decretos-Lei nº 168, de 15 de ...,

LEIA-SE:

... pelos Decretos-Leis nº 168, de 14 de ...


- No Regulamento anexo ao Decreto, na página 3.302, na 1ª coluna, logo após o § 3º do Art. 6º,

ONDE SE LÊ:

§ são ... 5º A falta do pagamento do prêzo de suspensão

LEIA-SE:

§ 4º A ocorrência de sinistro no prazo de suspen-


- Na 2ª coluna, na alínea o do Art. 9º,

ONDE SE LÊ:

... vias terrestres, fluvial

LEIA-SE:

... vias terrestre, fluvial ...


- No Art. 10,

ONDE SE LÊ:

... da Lei número 4.289, de ...

LEIA-SE:

... da Lei número 4.829, de ...


- No § 2º do Art. 10,

ONDE SE LÊ:

... instituição financeira como ...

LEIA-SE:

... instituição financiadora como ...


- Na página 3.303, na 1ª coluna, no inciso II, Art. 28,

ONDE SE LÊ:

II - de Trabalho;

LEIA-SE:

II - do Trabalho;


- No § 2º do Art. 28,

ONDE SE LÊ:

... serão reguladas pelo ...

LEIA-SE:

... serão regulados pelo ...


- No Art. 32,

ONDE SE LÊ:

... ficando classificados na ...

LEIA-SE:

... ficando classificado na ...


- Na 2ª coluna, no inciso IX do Art. 34,

ONDE SE LÊ:

IX - proceder a liquidação ...

LEIA-SE:

IX - proceder à liquidação ...


- Na 4ª coluna, logo após a alínea b do Art. 45,

ONDE SE LÊ:

c) haver satisfeito às exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP

LEIA-SE:

c) haver satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria de autorização; d) cumprimento das exigenciais suplementares estabelecidas pela SUSEP.


- Na página 3.304, na 1ª coluna, no Art. 50,

ONDE SE LÊ:

... subscrição de capital ...

LEIA-SE:

... subscrição do capital ...


- Na 2ª coluna, no Art. 53,

ONDE SE LÊ:

... por intermédio da
tendida operação, o Ministro da Indústria ...,

LEIA-SE:

... por intermédio da SUSEP, podendo o Ministro da Indústria ...


- Na página 3.304, na 2ª coluna, entre o Art. 53 e o Art. 60, onde faltaram os Artigos 54, 55, 56, 57, 58 e 59,

LEIA-SE:

Art. 54. As Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursais no estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio da ... SUSEP, a qual procederá como nos casos previstos no Art. 48.

Art. 55. As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seus balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no estrangeiro, pela autoridade local competente.

Art. 56. Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação das Sociedades Seguradoras.

Art. 57. A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras será feita de acôrdo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 58. Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradoras constituirá permanente garantia suplementar das Reservas Técnicas e sua aplicação será idêntica a dessas Reservas

Art. 59. Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos, não poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.


- Na alínea b do Art. 65,

ONDE SE LÊ:

... as proposta ou ...

LEIA-SE:

... as propostas ou ...


- Na 3ª coluna, no Art. 72,

ONDE SE LÊ:

... operações das Sociedades Seguradora ...

LEIA-SE:

... operações da Sociedade Seguradora ...


- Na página 3.306, na 1ª coluna, no Art. 114,

ONDE SE LÊ:

... Lei nº 3.149, de 31 de ...

LEIA-SE:

... Lei nº 3.149, de 21 de ...


- No inciso I, do Art. 117,

ONDE SE LÊ:

... ao CNPS e ...,

LEIA-SE:

... ao CNSP e ...


- No Art. 119,

ONDE SE LÊ:

... apresentarão ao CNPS projeto ...

LEIA-SE:

... apresentarão ao CNSP projeto ...


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1968, Página 3865 (Retificação)