Legislação Informatizada - Decreto nº 60.448, de 13 de Março de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.448, de 13 de Março de 1967

Aprova o Regulamento do Censelho Federal de Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Federal de Cultura, criado pelo Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1967, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão

 

REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE CULTURA

Da Composição do Conselho

          Art. 1º O Conselho Federal da Cultura, criado pelo Decreto-Lei nº 54, de 21 de novembro de 1966, compõe-se de 24 (vinte e quatro) Conselheiros e reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, até o limite de 12 (doze) sessões mensais.

      Parágrafo único. Em caráter extraordinário, reúne-se para tratar de matéria urgente ou relevante, por convocação de seu Presidente ou do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

     Art. 2º Durante o período das reuniões, o Conselho funciona em sessões de Plenário, Câmaras e Comissões na forma estabelecida neste Regimento.

      § 1º No intervalo das reuniões podem funcionar as Câmaras ou Comissões.

      § 2º A Presidência do Conselho e a Secretaria-Geral, bem como os órgãos que lhes são subordinados, funcionam em caráter permanente.

Do Plenário

     Art. 3º Compete ao Plenário do Conselho:

     1) elaborar e alterar seu Regimento, que será submetido à aprovação do Presidente da República;

     2) formular a política cultural nacional, no limite das atribuições do Conselho;

     3) opinar sôbre o reconhecimento das instituições culturais, mediante apreciação de seus Estatutos;

     4) cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional;

     5) decidir sôbre a concessão de auxílios às instituições culturais oficiais e particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio artístico ou bibliográfico e a execução de projetos específicos para a difusão cultural;

     6) decidir sôbre a organização e o empreendimento de campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento da cultura;

     7) opinar, para efeito de assistência e amparo do Plano Nacional de Cultura, sôbre os programas apresentados pelas instituições culturais do País;

     8) decidir sôbre os convênios que hajam de ser feitos com os Conselhos Estaduais de Cultura, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais e ao desenvolvimento e integração da cultura no País;

     9) apreciar os planos parciais de trabalho elaborados pelos órgãos culturais do Ministério da Educação e Cultura, com vistas à sua incorporação a um programa anual a ser aprovado pelo Ministro de Estado;

     10) elaborar o Plano Nacional de Cultura, com os recursos oriundos do Fundo Nacional de Educação (Fundo Nacional de Ensino Primário, de Ensino Médio e de Ensino Superior) ou de outras fontes, orçamentárias ou não, postas ao seu alcance;

     11) determinar sindicâncias, por meio de comissões especiais, nas instituições culturais incluídas no Plano Nacional de Cultura, tendo em vista o bom emprêgo dos recursos recebidos;

     12) emitir parecer sôbre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura;

     13) decidir sôbre convênios que ao Conselho cumpre promover e incentivar, em favor de exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;

     14) decidir sôbre a realização de cursos e exposições de cultura brasileira no exterior, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;

     15) decidir sôbre as realizações de ordem cultural (exposições, espetáculos, concertos, conferências e debates, projeções cinematográficas, programações radiofônicas e de televisão e demais atividades conexas) em articulação com os Conselhos Estaduais de Cultura, dando também especial atenção à difusão cultural e ao melhor conhecimento das diversas regiões brasileiras;

     16) decidir sôbre articulações que se façam mistér com os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com as Universidades, escolas e instituições culturais, para assegurar a coordenação e a execução dos programas culturais;

     17) aprovar atos e resoluções da competência do Conselho que fixando doutrina ou norma de ordem geral, tenham de ser submetidas à homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura;

     18) elaborar regulamentos para o funcionamento das sessões e tramitação dos processos e serviços da Secretaria-Geral e das Secretarias de Câmaras;

     19) deliberar sôbre assuntos de natureza cultural não atribuídos por êste Regimento a outros órgãos do Conselho.

     Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho são eleitos, com mandato de dois anos mediante votação secreta, por maioria absoluta de seus membros, em primeiro escrutínio, e, nos demais, por maioria simples dos presentes.

      § 1º O Vice-Presidente substitui o Presidente e êste é substituído pelo Conselheiro mais idoso.

      § 2º Verificando-se a vacância da Presidência, o Vice-Presidente completará o mandato, elegendo-se nôvo Vice-Presidente.

     Art. 5º Compete ao Presidente:

a) presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;
b) convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) aprovar a pauta de cada sessão e a ordem do dia respectiva;
d) dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e nêles intervindo para esclarecimentos;
e) resolver questões de ordem;
f) promover o regular funcionamento do Conselho, como responsável por sua administração, solicitando ao Ministro de Estado da Educação e Cultura as providências e recursos necessários para atender os seus serviços;
g) designar os Conselheiros nas Câmaras e Comissões;
h) autorizar despesas e pagamentos;
i) propor funcionários para as funções de Chefia ou designá-los para o desempenho de encargos especiais;
j) exercer nas sessões plenárias o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;
l) executar as decisões do Conselho;
m) resolver os casos omissos de natureza administrativa.


     Das Sessões Plenárias

     Art. 6º As sessões plenárias instalam-se com a presença de um têrço dos membros do Conselho e passam a deliberar com a presença da maioria absoluta.

     Art. 7º Por ocasião da convocação, será distribuída aos Conselheiros a pauta da reunião, e, antes de cada sessão a respectiva ordem do dia.

     Art. 8º Na instalação de cada reunião mensal o Presidente tornará pública a distribuição às Câmaras e às Comissões dos novos processos, os quais entrarão em pauta a partir da reunião seguinte, salvo os casos de urgência, a critério do Presidente ou em virtude de resolução do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro.

     Art. 9º O Plenário delibera a respeito de pareceres, indicações ou propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes de sessão que possam ser discutidos e resolvidos imediatamente.

      § 1º Os presidentes das Câmaras e Comissões distribuirão os processos a relatores, depois de devidamente ordenados e informados pelas respectivas secretarias;

      § 2º Os pareceres indicarão o número dos processos que lhe deram origem e serão procedidos de ementa da matéria nêles versada;

      § 3º Os estudos especiais apresentados pelos Conselheiros, não constituindo matéria de discussão, não serão objeto de votação, mas serão publicados.

     Art. 10. Havendo número legal e declarada aberta a sessão proceder-se-á à leitura e aprovação da ata da sessão anterior; em seguida abrir-se-á um período de expediente, para comunicações e registro de fatos ou comentários sôbre assuntos de natureza geral, passando-se então à ordem do dia.

     Art. 11. As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, com exceção das proposições referentes aos seguintes assuntos, cuja aprovação dependerá do voto da maioria absoluta:

a) alteração do Regimento do Conselho;
b) realização de sindicância (artigos 3,11);
c) aprovação do Plano Nacional de Cultura (art. 3,10), a ser submetida à sessão conjunta do Conselho Federal de Cultura e do Conselho Federal de Educação, sob a presidência do Ministro de Estado da Educação e Cultura;
d) revisão de pareceres anteriormente aprovados pelo plenário.

     Art. 12. Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por 10 minutos, prorrogáveis por mais dez a juízo do Presidente.

      Parágrafo único. Esgotadas as argüições será dada ao relator a palavra para respondê-las.

     Art. 13. Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando êste obrigado a apresentar por escrito seu voto na sessão seguinte, salvo prazo maior aprovado pelo Plenário.

      § 1º O pedido de vista interromperá automàticamente a discussão;

      § 2º Se do pedido de vista houver impugnação justificada, o Plenário decidirá. Das câmaras e Comissões Art. 14. O Conselho será composto das seguintes Câmaras e Comissões:
a) Câmara de Artes;
b) Câmara de Letras;
c) Câmara de Ciências Humanas;
d) Câmara do Patrimônio Histórioco e Artístico Nacional;
e) Comissão de Legislação e Normas;
f) Comissões Especiais, para o desempenho de tarefas determinadas, com números de Conselheiros e a duração que forem necessários em cada caso.

      § 1º Os membros de uma Câmara não poderão acumular, em caráter efetivo, as funções de membro de outra Câmara.

      § 2º A designação dos Conselheiros vigorará durante o mandato do Presidente.

     Art. 15. Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, observadas as disposições do art. 4º e seus parágrafos.

     Art. 16. Cada Câmara ou Comissão permanente terá um secretário.

     Art. 17. As Câmaras e Comissões reúnem-se com a maioria de seus membros e deliberam por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.

     Art. 18. É facultado aos Conselheiros participar dos trabalhos de Câmara ou Comissões a que não pertençam, mas sem direito a voto, salvo designação do Presidente em caráter de substituição temporária.

      Parágrafo único. Os diretores dos diversos órgãos culturais do Ministério da Educação e Cultura participarão dos trabalhos das Câmaras, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho, sempre que se debate matéria diretamente ligada à respectiva repartição.

     Art. 19. Compete a cada uma das Câmaras:
a) apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sôbre êles emitir parecer, que será objeto da decisão do plenário;
b) responder consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
c) examinar os relatórios de Instituições culturais auxiliadas, determinando as providências cabíveis;
d) tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário;
e) promover, estudo, pesquisas e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
f) promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário.


     Art. 20. As questões que envolvam aplicação de doutrina ou norma estabeleciada pelo Plenário, e quando fôr o caso, homologada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, serão resolvidos pelas câmaras, de cujos pareceres se dará conhecimento ao Plenário.

     Art. 21. das deliberações das Câmaras caberá recurso para o Plenário, a requerimento da parte interessada no processo.

     Art. 22. Compete à Comissão de Legislação e Normas pronunciar-se em matéria de aplicação e interpretação das normas jurídicas para orientação dos trabalhos do Conselho.

     Art. 23. Os órgãos técnicos e administrativos do Ministério da Educação e Cultura prestação ao Conselho a assistência que lhes fôr solicitada por seu Presidente ou, em seu nome, pelo Secretário-Geral.

 

Da Secretaria-Geral

     Art. 24. A Secretaria-Geral compreende as seguintes seções:

a) Seção Financeiras;
b) Seção de Pessoal e Material;
c) Seção de Mecanografia;
d) Seção de Documentação e Protocolo.

     Art. 25. O Secretário-Geral será nomeado em comissão pelo Presidente da República, mediante proposta do Presidente do Conselho ao Ministro de Estado da Educação e Cultura.

     Art. 26. Compete ao Secretário-Geral:
a) Superintender administrativamente os serviços da Secretaria-Geral e das Secretarias de Câmaras e Comissões;
b) instruir processos, encaminhá-los às Câmaras, às Seções e ao Presidente;
c) organizar, para aprovação do Presidente, a pauta para as sessões plenárias;
d) fazer executar estudos técnicos em geral, mediante contrato de serviço de terceiros, prèviamene aprovados pelo Plenário;
e) tomar as providência administrativas necessárias à instalação e funcionamento das reuniões e sessões do Conselho;
f) manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do Ministério da Educação e Cultura;
g) auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e prestar esclarecimentos durante os debates.


     Art. 27. Os Secretários de Câmaras serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Presidente do Conselho ao Ministro de Estado da Educação e Cultura.

     Art. 28. Compete aos Secretários de Câmaras assessorar o Presidente, assistir às atividades das Câmaras; facultar os elementos necessários ao estudo dos assuntos que a elas forem distribuídos; organizar, para aprovação do Presidente, a pauta para as sessões, e tomar providências necessárias ao funcionamento das reuniões e sessões das Câmaras.

 

Disposições Transitórias

     Art. 29. Na primeira sessão do conselho, após a publicação do presente Regimento, realizar-se-á a eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

      § 1º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente então eleitos terminará em 31 de dezembro de 1968.

      § 2º Na última sessão de 1968, será realizada a eleição de Presidente e Vice-Presidente para o período seguinte.

     Art. 30. A Implantação das seções que compõem a Secretaria-Geral do Conselho se fará à medida que assim determinar a conveniência de seus trabalhos, a critérios da Presidência.

     Art. 31. para a celebração de convênios que competem ao Conselho, a Presidência estimulará a criação dos Conselhos Estaduais de Cultura, articulando-se para êsse fim com o Ministro de Estado.

     Art. 32. Trinta dias depois da publicação deste Regimento, o Presidente do Conselho, ouvido o Plenário, organizará o quadro de funcionários a ser remetido ao Ministro de Estado, para os devidos fins.

     Art. 33. Enquanto não estiver criado o quadro a que se refere o artigo anterior, permanecerá em vigor o que dispõe do Decreto nº 60.237, de 17 de fevereiro de 1967, em seu artigo 8º e respectivos parágrafos.

     Art. 34. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1967, Página 3299 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 614 Vol. 2 (Publicação Original)