Legislação Informatizada - Decreto nº 60.439, de 13 de Março de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.439, de 13 de Março de 1967

Regulamenta o disposto no art. 57, da Lei nº 3.470, de 1958 e no Decreto-lei nº 188, de 23 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Resolve:

SEÇÃO I

Da aplicação às Empresas Concessionárias de Serviço Portuário, do disposto no art. 57 da Lei nº 3.470-58.

    Art. 1º A correção do registro contábil do valor original dos bens componentes do ativo imobilizado, facultada pelo artigo 57, da Lei nº 3.470, de 1958 e demais legislação pertinente, é regulada por êste Decreto, para as Emprêsas concessionárias de serviços portuários.

    § 1º O valor dos bens não vinculados ao serviço concedido, salvo aqueles a que se refere a parte final do parágrafo, a seguir, obedecerão, para a referida correção, as disposições legais pertinentes, não produzindo essa correção efeitos sôbre as relações jurídicas da concessão.

    § 2º Para os efeitos da relação jurídica da concessão, o capital reconhecido será aquêle resultante da correção monetária na forma prevista neste Decreto dos bens do ativo imobilizado, efetivamente vinculados à exploração do serviço, assim como dos bens que, com a concordância do Poder Concedente, tenham sido aplicados a outros fins.

    Art. 2º A operação de correção monetária do ativo imobilizado das emprêsas concessionárias de portos de que trata o § 2º do artigo 1º, só se completará, para que produza efeitos sôbre a relação jurídica da concessão, com a final homologação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas precedida de aprovação pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

    § 1º Os efeitos dessa correção monetária, salvo quanto à elevação da tarifas, terão vigência a partir da data da Assembléia Geral de Acionistas, que aprovar o referido aumento.

    § 2º O valor corrigido de que trata êste artigo, não poderá exceder àquele, a final, homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

    § 3º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no prazo improrrogável de seis meses, a contar da apresentação da correção monetária pela emprêsa concessionária, submeterá ao Ministro da Viação e Obras Públicas o Parecer conclusivo sôbre a correção monetária realizada na forma dêste Decreto, para que dentro de 120 (cento e vinte) dias, seja proferida a decisão Ministerial.

    § 4º A inobservância dos prazos de que trata o parágrafo anterior constitui falta de exação no cumprimento do dever, ficando os funcionários responsáveis e em especial o Diretor do DNPVN, sujeitos às penas administrativas, independentemente de qualquer outra cabível começando a fluir êsses prazos da publicação do presente Decreto.

    Art. 3º Para fins da correção de que trata o § 2º do art. 1º dêste Decreto a nova expressão do ativo imobilizado da concessionária será obtida com a aplicação dos coeficientes, de que trata a legislação pertinente, sôbre os valôres dos bens integrantes de seu ativo imobilizado, efetivamente existentes no respectivo exercício financeiro em que se verificar a mencionada correção, e incidente, tão somente sôbre os bens de que trata o referido parágrafo 2º do art 1º.

    Parágrafo único. Os bens do ativo imobilizado das citadas concessionárias que não se destinem à exploração dos serviços concedidos, poderão, para qualquer outro fim, ser objeto de correção monetária, sem que produza efeitos, sôbre o capital reconhecido e demais relações jurídicas da concessão, ressalvada a execução prevista no § 1º do art. 1º.

    Art. 4º Os fundos de amortização do capital inicial e adicionais serão corrigidos, pelos mesmos coeficientes de que trata o artigo 3º dêste Decreto, de acôrdo com o ano de sua contabilização, constituindo valôres assim obtidos, à data da correção, as quotas iniciais dos novos fundos de amortização que deverão reproduzir os capitais em suas novas expressões.

    Art. 5º Não se aplica o disposto no artigo anterior aos contratos de concessão que imponham obrigatoriedade de aplicação dos recursos do Fundo de Amortização em poder das emprêsas concessionárias, na espécie de títulos de valor nominal não reajustavel. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis promoverá com audiência dos interessados, a supressão dessa disposição contratual.

    Art. 6º A contabilidade das emprêsas concessionárias dos serviços portuários, atendido ao disposto na Lei nº 3.421 de 1958, obedecerá a um plano de contas e normas estabelecido pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, com os seguintes requisitos:

    a) distinção entre os bens integrantes do ativo imobilizado, vinculados aos serviços concedidos, e os destinados a outros fins;

    b) cada um dos grupos a que se refere a letra a acima, deverá ser discriminado segundo as contas integrantes do ativo imobilizado;

    c) para os efeitos de fiscalização do disposto no § 2º do art.1º dêste Decreto, a emprêsa concessionária manterá atualizado o inventário físico dos bens existentes, especificando, para cada bem identificado, a data de aquisição e o valor histórico, anotando as baixas físicas verificadas e respectivas datas.

    Art. 7º Não serão obejto de reavaliação, os bens com existência física no inventário aprovado, do respectivo exercício, que não integram o ativo imobilizado.

    Art. 8º É equiparado ao empréstimo tomado no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico de que trata a alínea b) do § 4º do art. 57 da Lei nº 3.470-58, o financiamento às emprêsas concessionárias dos serviços portuários feitos por orgãos estatais.

    Art. 9º Tão somente para os efeitos do § 2º do art. 1º, do valor do ativo imobilizado do capital das concessionarias serão, antes de qualquer correção monetária e sem prejuízo das sanções legais, contratuais e administrativas cabíveis, deduzidos os valores dos bens que sem prévia autorização do poder concedente, foram alienadas até a data da respectiva correção monetária do ativo imoblizado.

    § 1º Os valores dos bens que, após devida autorização foram alienados deverão ser deduzidas dos ativos imoblizados das emprêsas concessionárias de portos, com base na correção monetária dêsses mesmos ativos, efetuada no exercício em que se der a alienação, com a conseqüente baixa física e contábil dos referidos bens.

    § 2º No caso, em que, por qualquer motivo, essa dedução não se tenha efetuado no mesmo exercício no qual se deu alienação, o valor do bem, ao preço por que foi alienado, devera ter sua expressão monetária devidamente corrigida, para ser abatido do capital da concessão, à época em que se efetivar sua dedução, bem como deverá ser gravada dos juros de 12% a/a, no período entre a data da venda e a data de dedução.

    Art. 10. O Art. 18. do Decreto número 54.295, de 23 de setembro de 1964, vigora com a seguinte redacao:

    ''Art. 18. As tomadas de contas a partir do exercício de 1958, serão examinados pelo DNPVN, para sua adequação ao disposto neste Decreto e final homologação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas''.

    § 1º O excesso ou deficiência da renda, acaso verificado no exercício de 1958, será dividido em partes proporcionais aos saldos verificados nos períodos de 1º de janeiro a 10 de julho e de 11 de julho a 31 de dezembro, para o fim de serem os resultados escriturados de acôrdo com as disposições legais vigentes à data da promulgação da Lei 3.421, e por ela alterados.

    § 2º Caso não tenha sido feita a apuração dêsse exercício nos dois períodos mencionados, o excesso ou deficiência de renda verificado será dividido em partes proporcionais ao número de dias de cada um dos referidos períodos.

    Art. 11. Declara sem efeito o artigo 2º do Decreto nº 54.295, de 23 de setembro de 1964.

    Art. 12. Ficam expressamente revogados os arts. 19 a 29, inclusive (Seção II) do Decreto nº 54.295 de 23 de setembro de 1964.

 

SEÇÃO II
Da regulamentação do disposto no Decreto-lei nº 188, de 1964.

 

    Art. 13. Nulas e sem nenhum efeito são as disposições do Decreto número 54.295, de 23 de setembro de 1964, que equiparam ''investimento feito no pôrto pela respectiva concessionária'' a ''capital imobilizado desta'' e ''ativo imobilizado do capital da concessionária'' ao ''próprio capital da concessão (capital inicial e adicionais)''.

    Parágrafo único. Nulo e de nenhum efeito é, também, qualquer ato administrativo do Poder Concedente ou de Órgão do Poder Executivo, centralizado ou descentralizado, com base na equiparação a que se refere êste artigo.

    Art. 14. Para a aplicação do disposto nos arts 1º e 2º do Decreto-Lei nº 188, de 23 de dezembro de 1966, a efetivação da reavaliação em conformidade com o § 2º do art. 1º dêste Decreto, as concessionarias dos serviços portuários, deverão apresentar inventários correspondentes a cada exercícios financeiro dos bens, por elas passíveis de reavaliação, com as discriminações de que trata o artigo anterior.

    Paragrafo único. Para os efeitos dêste artigo e da aplicacao dêste Decreto, cabe ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegaveis a verificação da legitimidade dos inventários respectivos podendo aquêle Órgão solicitar a colaboração da Contadoria Geral da República ou outro Órgão governamental especializado.

    Art. 15. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegaveis fará um levantamento de todos os expedientes relativos à aplicação do art. 57, da Lei nº 3.470-58, para efeito de lhe ser aplicado o disposto neste Decreto.

    Art. 16. Para cumpriemto do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 188 referido será atendido ao estipulado na Seção I.

    Art. 17. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegaveis baixará as instruções que se fizerem necessárias para a execução dêste Decreto.

    Art.18. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967, 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1967, Página 3182 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 604 Vol. 2 (Publicação Original)