Legislação Informatizada - Decreto nº 60.430, de 11 de Março de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.430, de 11 de Março de 1967

Regulamentada a Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e de conformidade com o artigo 22 da Lei nº 5.070 de 7 de julho de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Finalidade


     Art. 1º O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, e arrecadado na forma dêste Regulamento, tem por fim prover recursos para as despesas feitas pelo Govêrno Federal, na execução da fiscalização, dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.

CAPÍTULO II
Dos Recursos


     Art. 2º O FISTEL será constituído:
a) das taxas de fiscalização;
b) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
c) dos créditos especiais votados pelo Congresso;
d) do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários do serviço de telecomunicações,
e) das quantias recebidas pela prestação de serviços por parte do laboratório e demais órgãos técnicos do Conselho Nacional de Telecomunicações;
f) das rendas eventuais;
g) do recolhimento de saldos orçamentários e outros;
h) dos juros de depósitos bancários.


      Parágrafo único. Os recursos a que se refere êste artigo serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. ou às Caixas Econômicas Federais em conta especial denominada ''Fundo de Fiscalização das Telecomunicações''.

     Art. 3º As taxas de fiscalização compreendem: a da instalação e a do funcionamento.

      § 1º Taxa de fiscalização da Instalação é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações, no momento em que lhes é outorgada a autorização para a execução do serviço, e tem a finalidade de ressarcir as despesas do Poder Público até o licenciamento das respectivas estações.

      § 2º Taxa de fiscalização do funcionamento é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações para fazer face às despesas do Poder Público com a fiscalização da execução dos serviços.

     Art. 4º A taxa de fiscalização da instalação tem os seguintes valôres:

               1. Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional; 2 (duas) X salário-mínimo por estação;
               2. Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional; 2 (duas) X salário-mínimo por estação;
               3. Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, internacional; 2 (duas) X salário-mínimo por estação;
               4. Concessionárias de serviços de telex, público, internacional; 2 (duas) X salário-mínimo por estação;
               5. Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, interior; 2 (duas) X salário-mínimo por estação;
               6. Concessionárias e permissionárias de serviços de telefonia, público, interestadual; 1 (uma) X salário-mínimo por estação;
               7. Concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão sonora:

a) estações de potência ate 1.000 (mil) watts: 1 (uma) X salário-mínimo;
b) estações de potência superior a 1.000 (mil) watts até 10.000: (dez mil) watts: 2( duas) X salário-mínimo;
c)

estações de potência superior a 10.000 (dez) mil watts: 3 (três) salário-mínimo.

8. Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

a) estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: 3 (três) X salário-mínimo;
b)

estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: 4 (quatro) X salário-mínimo 9. Permissionaárias de serviços de retransmissão de radiodifusão de sons e imagens (televisão): 1 (uma) X salário-mínimo por estação

10. Permissionárias de serviço interior:

a) limitado privado: 1 (uma) X salário-mínimo por estação:
b) limitado de múltiplos destinos; 1 (uma) X salário-mínimo por estação;
c) limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral; 1 (uma) X salário-mínimo por estação;
d)

limitado rural; 1 (uma) X salário-mínimo por estação.

11. Permissionárias de serviço especial de música funcional: 2 (duas) X salário-mínimo.
12. Permissionárias de serviço de radioamador:

a) primeiro domicílio: 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo por estação;
b) cada domicílio adicional: 1/10 (um décimo) do salário-mínimo.


     Art. 5º A taxa de fiscalização do funcionamento tem seus valôres correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a taxa de fiscalização da instalação a que se refere o artigo anterior.

 

CAPÍTULO III
Da Arrecadação

     Art. 6º A taxa de fiscalização da instalação é devida a partir da expedição do ato concessionário ou permissionário pela autoridade competente.

      § 1º Tôda e qualquer alteração nas condições técnicas previstas no ato de outorga ou no certificado de licença, da qual decorra a expedição de nôvo certificado, sujeitara a concessionária ou permissionária ao pagamento de nova taxa de instalação.

      § 2º Quando se tratar de mudança de domicílio de radioamador, será devida pelo permissionário no respectivo serviço a taxa de que trata a alínea c do item 2 do artigo 4º dêste Regulamento.

      § 3º A expedição de licença para estação móvel de radioamador sujeitará o permissionário ao pagamento de taxa de que trata a alínea b do item 12 do art. 4º dêste Regulamento.

     Art. 7º Não serão licenciadas as estações permissionárias e concessionárias de serviços de telecomunicações que não efetuem o pagamento da taxa de fiscalização da instalação.

     Art. 8º A taxa de fiscalização de funcionamento será paga anualmente, de 1º de janeiro a 21 de março.

      § 1º O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, até a data estabelecida nêste artigo, importará em mora da entidade faltosa, que ficará sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento) calculados sôbre o montante da dívida por mês de atraso.

      § 2º O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, durante 2 (dois) exercícios consecutivos determinara a cassação da concessão ou permissão, sem que caiba a entidade faltosa, direito a qualquer indenização.

      § 3º A cassação referida no parágrafo anterior será efetivada mediante decreto do Presidente da República, quando se tratar de concessão e por portaria do Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, no caso de permissão.

      § 4º Aos débitos decorrentes e previstos nas leis 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e 5.070, de 7 de julho de 1966, aplica-se a disposição do artigo 7º e seus parágrafos, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.

     Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das taxas a que se refere êste Regulamento.

     Art. 10. O recolhimento ao banco do Brasil S.A.. ou as Caixas Econômicas Federais dos recursos de que tratam as alíneas ''d'', ''e" e ''f'' do artigo 2º dêste Regulamento será feito mediante guia de recolhimento, conforme modêlo aprovado pelo CONTEL.

      § 1º Compete ao CONTEL a emissão das guias de recolhimento da taxa de fiscalização da instalação, bem como dos recursos referidos nas alíneas ''d'', ''e'' e ''f'' do artigo 2º dêste Regulamento.

      § 2º O estabelecimento arrecadador reterá 2 (duas) vias, ficando com a primeira como seu documento de caixa, encaminhando a segunda ao CONTEL e devolvendo as três restantes, devidamente quitadas, ao contribuinte.

      § 3º O contribuinte reterá a terceira via como seu documento de caixa, enviando ao CONTEL a quarta e quinta vias, que se destinam respectivamente, ao processo originário e ao setor encarregado da contabilização e contrôle do Fundo.

     Art. 11. Os recursos da FISTEL serão contabilizados separadamente, de forma a indicar a natureza do serviço, a origem do recolhimento e a região a que pertence a entidade recolhedora.

      § 1º À Divisão de Administração compete controlar a contabilidade do Fundo, cabendo à Divisão de Fiscalização apurar a inexatidão dos recolhimentos, através do confronto da listagem apresentada pela Seção de Orçamento e Finanças com o cadastro das concessionárias e permissionárias.

      § 2º Apurada a relação das entidades que deixarem de proceder aos recolhimentos ou que o fizerem com Inexatidão, a Divisão de Fiscalização procederá a notificação das mesmas através das Delegacias Regionais.


 

CAPÍTULO IV
Do Depósito



     Art. 12. O montante das taxas será depositado, diretamente pelas concessionárias e permissionárias no Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, em suas sedes ou agências a credito do ''Fundo de Fiscalização das Telecomunicações'' e à disposição do Conselho Nacional de Telecomunicações.

 

CAPITULO V
Da Aplicação

     Art. 13. Os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão aplicadas pelo Correio Nacional de Telecomunicações, exclusivamente:

a) na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços telecomunicações existentes no Pais;
b) na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização.
c) na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.


     Art. 14. Até o dia 31 de outubro de cada ano o Departamento Nacional de Telecomunicações elaborará o programa de aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para o exercício seguinte, e o submeterá a aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Telecomunicações.

     Art. 15. Até o dia 31 de março de cada ano, o Conselho Nacional de Telecomunicações prestará contas ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações no exercício anterior.

     Art. 16. O Ministério da Fazenda promoverá no primeiro trimestre de cada exercício a apuração do saldo orçamentário do CONTEL, no exercício anterior e o seu recolhimento ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.


 

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais



     Art. 17. Para efeito de incidência de taxa de fiscalização de instalação, estação e o conjunto de equipamentos, instalados em um mesmo local, capazes de transmitir sinais ou informações em uma mesma modalidade de serviço de telecomunicações.

      § 1º Também são considerados como estações os equipamentos isolados destinados à transmissão, repetição ou retransmissão de sinais ou informações.

      § 2º Qualquer nôvo equipamento ou alteração nos já instalados em uma estação, que resulte em necessidade de vistoria, estará sujeito à taxa de fiscalização de instalação.

     Art. 18. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas neste Regulamento, será aplicada em caráter provisório a taxa do item 1, do artigo 4º, até que a lei fixe seu valor.

     Art. 19. O valor do salário mínimo tomado por base para o pagamento da taxa de fiscalização e o maior vigente no País, na ocasião do recolhimento ao estabelecimento arrecadador.

     Art. 20. As populações das localidades a serem consideradas na aplicação referente à tabela de valores do art. 4º serão as indicadas na última publicação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ocasião do pagamento das taxas.

     Art. 21. Os serviços de telecomunicações realizados pela EMBRATEL, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e pelas Fôrças Armadas estão isentos do pagamento de taxas de fiscalização.

     Art. 22. Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos Órgãos Federais gozarão de abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalização.

     Art. 23. Poderão ser concedidos adiantamentos do Fundo de Fiscalização de Telecomunicações para custeio das despesas previstas em dotações orçamentárias, devendo essês adiantamentos terminar logo que cesse o motivo de sua concessão.

     Art. 24. As despesas bancárias decorrentes dos recolhimentos de taxas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão indenizadas pelas próprias concessionárias ou permissionárias ao estabelecimento arrecadador, não sofrendo qualquer desconto os recolhimentos do próprio Fundo, procedidos pelo CONTEL ou as transferências dos recolhimentos feitos nas agências bancárias do interior.

     Art. 25. As atuais concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações ficam obrigadas ao pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento a partir do ano de 1967.

     Art. 26. As concessionárias ou permissionárias de serviço de telecomunicações que, para a instalação ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham a orientação e assistência de emprêsas fabricantes ou instaladoras, através de profissionais habilitados na forma do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e devidamente registrados no CONTEL, não são obrigadas a contratar ou a manter encarregados da parte técnica não se lhes aplicando o disposto no artigo 8º do referido decreto.

     Art. 27. Compete, exclusivamente ao Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), com supressão de qualquer outra, a fiscalização dos serviços de telecomunicações, desde sua implantação e ampliação, até seu efetivo funcionamento, resguardada a competência, estadual ou municipal, quando sejam estritamente regionais ou locais e não interligadas a outros Estados ou Municípios.

     Art. 28. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1967, 146º da Independência e 79º da República.

H. CATELLO BRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1967, Página 3240 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 553 Vol. 2 (Publicação Original)