Legislação Informatizada - Decreto nº 60.424, de 11 de Março de 1967 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 60.424, de 11 de Março de 1967
Aprova o Regimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do artigo da Lei nº 5.167, de 21 de outubro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Saúde.
Art. 2º Ficam criadas, na
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, nos têrmos do art.
11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, as seguintes funções gratificadas,
lotadas na Consultoria Jurídica:
Função - Símbolo
4 Assessores do Consultor Jurídico
................................................................................
1-F
1 Chefe da Secretaria Executiva
.....................................................................................
4-F
1 Encarregado da Turma de Expediente
........................................................................ 10-F
1 Encarregado da Turma de Mecanografia
..................................................................... 10-F
1
Encarregado da Turma de Contrôle e Registro de Feitos
............................................ 10-F
1 Chefe do Setor de
Documentação
...............................................................................
5-F
1 Secretário do Consultor Jurídico
..................................................................................
7-F
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 9º do Decreto número 34.596, de 16 de novembro de 1953, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 50.289, de 22 de fevereiro de 1961, e as demais disposições em contrário.
Brasília, D.F., 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto
REGIMENTO DA CONSULTORIA JURÍDICA DA MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 1º A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (C.J. - M.S.), diretamente subordinada ao Ministro de Estado e chefiada pelo Consultor Jurídico, tem por finalidade:
I - emitir parecer sôbre questões jurídicas encaminhadas a seu estudo pelo Ministro de Estado;
II - prestar assistência jurídica aos demais órgãos do Ministério da Saúde;
III - cooperar com o Ministério Público nos feitos judiciais em que seja parte a União, em matéria pertinente ao Ministério da Saúde;
IV - preparar as informações que devam ser prestadas pelo Ministro da Saúde em mandados de segurança e ações judiciais, bem como rever as informações devidas pelas demais autoridades do Ministério da Saúde;
V - lavrar acôrdos, ajustes e convênios que sejam assinados, no Ministério da Saúde, pelo Ministro de Estado;
VI - examinar e rever projetos de leis, decretos e regulamentos de iniciativa do Ministério da Saúde ou elaborar os que sejam ordenados pelo Ministro de Estado;
VIII - zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente ao Ministério da Saúde; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por êste Regimento (Lei nº 5.167, de 1966, art. 1º, itens I a VIII).
Art. 2º São, ainda, atribuições da Consultoria Jurídica:
I - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba a autoridade do Ministério da Saúde ou dela dependa;
II - examinar, prèviamente, a legalidades dos acôrdos, ajustes, convênios e outros contratos que venham a ser celebrados por órgãos do Ministério da Saúde;
III - organizar e manter comentários atualizados da legislação e da jurisprudência judiciária e administrativa, em matéria de Direito Sanitário e em outros assuntos de interêsse do Ministério da Saúde, bem como dos seus próprios pareceres;
IV - sugerir a rescisão administrativa ou judicial dos contratos, em que fôr parte e Ministério da Saúde, ou seus órgãos, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;
V - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, o andamento de projetos de lei que interessem ou que se relacionem com o Ministério da Saúde;
VI - acompanhar, junto aos Juízes e Tribunais, com andamento de feitos judiciais, em que seja parte a União, em matéria pertinente ao Ministério da Saúde;
VII - orientar as repartições do Ministério da Saúde, no respeitante ao encaminhamento às Procuradorias da Fazenda Nacional dos elementos necessários à inscrição, como Dívida Ativa, e conseqüente cobrança, dos débitos para com a União apurados no Ministério, inclusive os decorrentes do não recolhimento, nos prazos fixados, das multas aplicadas por aquelas repartições, em virtude de infrações à legislação sanitária federal;
VIII - promover a publicação de pareceres selecionados; e
IX - atender a outros
encargos que lhe sejam cometidos pelo Ministro de Estado.
Art. 3º À Consultoria Jurídica compreende:
I - Consultor Jurídico;
II - Secretaria Executiva (S.E.);
a) | Turma de Expediente (T. Exp.); |
b) | Turma de Registro e Contrôle de Feitos (T. Reg.); |
c) | Turma de Mecanografia (T. Mec.); |
III - Setor de Documentação (S.D.).
Parágrafo único. Integram a Consultoria, além do Consultor Jurídico, os Assistentes Jurídicos ali em exercício.
Art. 4º O cargo isolado de Consultor Jurídico da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde será provido, em comissão, por integrante efetivo do Serviço Jurídico da União ou das autarquias federais, com os vencimentos fixados em lei para os cargos da mesma denominação (Lei nº 5.167, de 1966, art. 3º).
Parágrafo único. O Consultor Jurídico terá:
I - um Secretário, por êle escolhido e designado, obedecidas as disposições legais que regem o provimento de funções gratificadas;
II - 4 (quatro) Assessores, por êle escolhidos e designados, dentre ocupantes de cargo de Assistente Jurídico.
Art. 5º O Consultor Jurídico poderá, quando julgar necessários ou conveniente, designar Assistente Jurídico para ter exercício junto a outros órgãos do Ministério da Saúde, delegando-lhe competência, definida em cada caso (Lei nº 5.167, de 1966, art. 2º, parágrafo único).
Art. 6º As funções de
Chefe da Secretaria Executiva e de Encarregado das Turmas que a integram, bem
como a de Chefe do Setor de Documentação, serão providas por livre escôlha e
designação do Consultor Jurídico, observadas as disposições legais que regem o
provimento de funções gratificadas.
Art. 7º À Secretaria Executiva compete:
a) | por intermédio da Turma de Expediente (T. Exp.): |
I - executar as atribuições relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, arquivo e portaria, de modo geral;
II - manter atualizado um fichário do pessoal em exercício na Consultoria Jurídica;
III - preparar e remeter aos órgãos próprios, os boletins de freqüência, do pessoal em exercício na Consultoria Jurídica;
IV - instruir e encaminhar à Divisão do Pessoal os processos de concessão de diárias e de ajuda de custo;
V - requisitar ao órgão próprio o material necessário aos serviços da Consultoria Jurídica, recebê-lo e distribuí-lo;
VI - providenciar o conserto do material em uso e propor à Divisão do Material a troca, cessão, venda ou baixa do material inservível;
VII - manter atualizada a escrituração das dotações orçamentárias e extra-orçamentárias destinadas à Consultoria Jurídica;
VIII - providenciar a requisição e a movimentação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários destinados ao órgão;
IX - organizar a proposta orçamentária da Consultoria Jurídica;
X - receber, registrar e distribuir o expediente destinado à Consultoria Jurídica e expedir os que devam ser encaminhados a outros órgãos;
XI - atender e orientar as partes em seus pedidos de informações, sugestões, solicitações ou reclamações;
XII - promover a publicação, nos órgãos oficiais, de atos da Consultoria Jurídica;
XIII - colecionar cópias de pareceres, despachos, ofícios, memorandos e de outros expedientes da Consultoria Jurídica ou que interessem aos seus serviços; e
XIV - supervisionar os
serviços de portaria;
b) | por intermédio da Turma de Registro e Contrôle de Feitos (T. Reg): |
I - anotar, em registros próprios, a natureza e o valor de tôda ação judicial proposta contra a União, em matéria pertinente ao Ministério da Saúde, cuja contra-fé fôr recebida dos órgãos do Ministério Público, bem como o nome do autor e o juízo e cartório ou secretária por onde correr o feito;
II - anotar, nos registros de que trata o item anterior, tôdas as informações que obtiver sôbre o andamento dos feitos, bem como as sentenças e decisões respectivas;
III - proceder às anotações de que tratam os itens I e II, nos casos de mandados de segurança e de ações propostas pela União por solicitação do Ministério da Saúde;
IV - controlar os prazos fixados pelos órgãos do Ministério Público, para a remessa de informações destinadas à defesa judicial da União, bem como os prazos para a remessa de informações devidos pelo Ministro de Estado em mandados de segurança;
V - acompanhar, junto aos Juízes e Tribunais, bem como pela leitura do Diário da Justiça os feitos judiciais em que seja parte a União, em matéria pertinente ao Ministério da Saúde, levando ao conhecimento do Consultor Jurídico o respectivo andamento;
VI - conservar os processos administrativos correspondentes a ações judiciais até o final destas; e
VII - atender a outros
encargos que lhe forem cometidos pelo Consultor Jurídico;
c) | por intermédio da Turma de Mecanografia (T. Mec.): |
I - datilografar os pareceres e despachos do Consultor Jurídico, os pareceres dos Assessores e demais Assistentes Jurídicos e outros expedientes da Consultoria Jurídica bem como anteprojetos de lei e minutas de decretos, regulamentos, portarias e circulares elaborados pela Consultoria;
II - datilografar minutas de avisos ministeriais relativos a mandados de segurança e ações judiciais;
III - extrair cópias de acôrdos, ajustes, convênios e outros contratos;
IV - conferir e rever os trabalhos datilográficos; e
V - mimeografar, ou reproduzir por outros meios, expedientes ou documentos referentes aos serviços da Consultoria Jurídica.
Art. 8º Ao Setor de Documentação compete:
I - coligir classificar e conservar a documentação referente à Consultoria Jurídica;
II - organizar e manter ementários atualizados da legislação e da jurisprudência judiciária e administrativa em matéria de Direito Sanitário e em outros assuntos de interêsse do Ministério da Saúde, bem como dos pareceres da Consultoria Jurídica;
III - coligir e coordenar os dados necessários à elaboração do relatório anual da Consultoria Jurídica;
IV - preparar originais destinados à publicação;
V - distribuir e expedir publicações da Consultoria Jurídica;
VI - elaborar a estatística administrativa;
VII - adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar obras nacionais e estrangeiras que interessem aos serviços da Consultoria Jurídica;
VIII - acompanhar pela leitura do Diário do Congresso Nacional, o andamento de projetos de lei que interessem ao Ministério da Saúde ou que a êle se relacionem;
IX - organizar e manter
coleções de publicações oficiais, diárias ou periódicas, úteis aos serviços da
Consultoria Jurídica.
Art. 9º Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - dirigir, orientar, fiscalizar e supervisionar os serviços da Consultoria Jurídica;
II - emitir parecer sôbre questões jurídicas encaminhadas a seu estudo pelo Ministro de Estado;
III - prestar assistência jurídica ao Ministro de Estado;
IV - cooperar com o Ministério Público nos feitos judiciais em que seja parte a União, em matéria pertinente ao Ministério da Saúde;
V - preparar as informações que devam ser prestadas pelo Ministro de Estado em mandados de segurança e ações judiciais, bem como rever as informações devidas pelas demais autoridades do Ministério da Saúde;
VI - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba as autoridades do Ministério da Saúde ou delas dependa;
VII - manter entendimentos diretos com os órgãos do Ministério Público, relativamente aos feitos judiciais de interêsse do Ministério da Saúde, fornecendo-lhe elementos de fato e de direito e solicitando-lhes as informações de que carecer;
VIII - fazer lavrar acôrdos, ajustes e convênios que venham a ser assinados, no Ministério da Saúde, pelo Ministro de Estado;
IX - examinar, prèviamente, a legalidade dos acôrdos, ajustes, convênios e outros contratos que venham a ser celebrados por órgãos do Ministério da Saúde;
X - sugerir a rescisão administrativa ou judicial dos contratos em que fôr parte o Ministério da Saúde, ou seus órgãos, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;
XI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
XII - expedir circulares aos demais órgãos do Ministério da Saúde, em assuntos da competência da Consultoria Jurídica;
XIII - zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente ao Ministério da Saúde, representando ao Ministro de Estado, sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação podendo, para êsse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações a todos os órgãos do Ministério da Saúde ou a êle vinculados;
XIV - representar as autoridades competentes sôbre qualquer matéria de interêsse do Ministério da Saúde, sugerindo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis para a defesa do mesmo interêsse;
XV - designar e dispensar os seus Assessôres, distribuir-lhes o serviço e fixar-lhes as atribuições;
XVI - disignar e dispensar o seu Secretário, os Chefes da Secretaria Executiva e do Setor de Documentação e os Encarregados das Turmas;
XVII - designar Assistente Jurídico para ter exercício junto a outros órgãos do Ministério da Saúde, quando julgar necessário ou conveniente, delegando-lhe competência, definida em cada caso na respectiva portaria, bem como dispensá-lo de tais atribuições;
XVIII - designar Assistente Jurídico para sem prejuízo do exercício de suas atribuições na Consultoria Jurídica e no interêsse do serviço prestar, eventualmente, assistência a qualquer órgão do Ministério, bem como dispensá-lo dessa tarefa;
XIX - delegar competência a seus Assessores, definindo-a em portaria;
XX - promover reuniões coletivas com os Assistentes Jurídicos do Ministério da Saúde destinadas ao estudo e debate de assuntos jurídicos relevantes, ao aperfeiçoamento e uniformidade dos serviços e a proposição de medidas úteis ou necessárias ao Ministério;
XXI - apresentar ao Ministro da Saúde, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas pela Consultoria, no ano anterior;
XXII - submeter ao Ministro da Saúde propostas tendentes ao aprimoramento do órgão e à maior eficiência dos seus serviços;
XXIII - despachar com o Ministro da Saúde;
XXIV - preencher boletins de merecimento e conceder férias ao pessoal em exercício na Consultoria Jurídica;
XXV - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive de suspensão até 30 (trinta) dias, aos servidores em exercício na Consultoria, propondo ao Ministro de Estado a aplicação das que excederem à sua alçada;
XXVI - determinar a instauração de processo administrativo;
XXVII - antecipar ou prorrogar o expediente da Consultoria, bem como estabelecer horários especiais de trabalho;
XXVIII - promover a publicação de pareceres selecionados emitidos pela Consultoria Jurídica;
XXIX - deslocar-se, no País, em objeto de serviço, por qualquer meio de transporte, independentemente de designação ou autorização superior;
XXX - designar servidor em exercício na Consultoria, para serviço, estudo ou missão oficial, em qualquer parte do território nacional;
XXXI - indicar ou sugerir a indicação de Assistente Jurídico ou de outro servidor lotado ou em exercício na Consultoria Jurídica, para, no interêsse do serviço, freqüentar curso ou receber bôlsa de estudo;
XXXII - conceder diárias e conceder e arbitrar ajudas de custo;
XXXIII - admitir e dispensar pessoal temporário e remunerar pessoal eventual, na forma da legislação em vigor;
XXXIV - movimentar os recursos orçamentários e extra-orçamentários destinados à Consultoria Jurídica, empenhar despesas e expedir ordem de pagamento;
XXXV - requisitar passagens.
Art. 10. Aos Assessores compete emitir parecer prévio, sujeito à aprovação do Consultor Jurídico, nos processos que por êste lhes forem distribuídos, prestar-lhe permanente assessoramento, bem como exercer outras atribuições que pelo mesmo lhes fores fixadas.
Art. 11. Aos Chefes da Secretaria Executiva e do Setor de Documentação cabe:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo órgão;
II - distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;
III - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
IV - propor ao Consultor Jurídico as medidas convenientes à boa execução dos serviços a seu cargo;
V - propor a aplicação de penas disciplinares a seus subordinados;
VI - organizar e submeter à aprovação do Consultor Jurídico a escala de férias dos servidores que lhes são diretamente subordinados, bem como as alterações subseqüentes;
VII - despachar com o Consultor Jurídico ou seu substituto eventual;
VIII - apresentar ao Consultor Jurídico relatório dos trabalhos realizados pelo respectivo órgão;
IX - cooperar com os Assessores do Consultor Jurídico e atender as solicitações que êstes lhes formularem no interêsse do serviço;
X - controlar a freqüência e encerrar o ponto do pessoal que lhes fôr subordinado.
Art. 12. Aos Encarregados de Turma cabe:
I - zelar pela perfeita execução dos trabalhos confiados à respectiva turma;
II - distribuir o serviço ao pessoal em exercício na turma;
III - apresentar ao Chefe
imediato relatórios dos trabalhos realizados pela respectiva turma.
Art. 13. A consulta jurídica deverá ser clara, objetiva e precedida de completa instrução da matéria por parte dos órgãos técnicos competentes, exceto quando formulada, em casos especiais, pelo Gabinete do Ministro, podendo a Consultoria Jurídica manifestar-se sôbre qualquer aspecto jurídico emergente do processo, bem como propor diligências prévias.
§ 1º Os processos relativos à consulta jurídica serão encaminhados à Consultoria Jurídica através do Gabinete do Ministro, a Consultoria restituí-los-á pela mesma forma, podendo, porém, restituí-los diretamente, sem emitir parecer, se inobservado o disposto na parte inicial dêste artigo.
§ 2º Os pareceres da
Consultoria Jurídica, quando aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial, têm caráter normativo e impõem o acatamento de todos os órgãos
do Ministério da Saúde ou a êle vinculados; o Consultor Jurídico poderá, em
função do interêsse do serviço sugerir a publicação, bem como a expedição de
portaria normativa ou circular.
Art. 14. Ao receber do Procurador da República a contra fé de ação proposta contra a União, em matéria relativa ao Ministério da Saúde ou a seus agentes:
I - O Gabinete do Ministro de Estado a encaminhará, urgente e diretamente, à Consultoria Jurídica;
II - o dirigente de repartição do Ministério da Saúde sediada no Distrito Federal ou no Estado da Guanabara a encaminhará, na forma do disposto no item anterior, com o seu detalhado pronunciamento (em três vias) em tôrno das alegações e do pedido do autor;
III - o dirigente de repartição do Ministério da Saúde sediada noutras unidades federativas, prestará, diretamente e mediante ofício, as informações solicitadas, sempre de forma a possibilitar a eficaz contestação do feito; posteriormente, transmitirá à Consultoria Jurídica cópias da contra-fé e do ofício com as informações transmitidas ao Procurador da República.
§ 1º Nos pedidos de informações e noutros expedientes formulados por Magistrado ou órgão do Ministério Público, proceder-se-á, no que couber, de acôrdo com o disposto neste artigo.
§ 2º Em qualquer hipótese, mesmo na de Reclamação Trabalhista, devendo a notificação ou a citação judicial da União ser feita na pessoa do Procurador da República (Constituição, art. 126, parágrafo único), cabe ao dirigente de órgão do Ministério da Saúde apenas apor o seu ciente em contra-fé que lhe seja diretamente apresentada por Oficial de Justiça, procedendo, em seguida, na forma do disposto no item II dêste artigo.
§ 3º Os ofícios dos órgãos do Ministério Público a dirigentes de repartições do Ministério da Saúde sediadas no Distrito Federal e no Estado da Guanabara serão sempre respondidos mediante aviso do Ministro de Estado.
Art. 15. A Consultoria Jurídica, nas hipóteses previstas nos itens I, II e III do artigo anterior, fará anotar, em registro próprio, a natureza e o valor da ação, o nome do autor e o juízo e cartório ou secretaria por onde correr o feito.
Art. 16. Nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo 14, a Consultoria Jurídica requisitará, diretamente, da repartição competente os processos e elementos necessários e preparará as informações de fato e de direito que deverão ser transmitidas ao Procurador da República pelo Ministro de Estado ou, eventualmente, pelo Chefe ou Subchefe do seu Gabinete, sempre de forma a possibilitar a eficaz contestação do feito, na hipótese prevista no item III do mesmo artigo, a Consultor a examinará a matéria e, se assim entender, transmitiria instruções e sugestões ao órgão de origem.
Parágrafo único. O processo administrativo
correspondente à ação judicial será, até o desfecho desta, mantido na
Consultoria Jurídica, podendo, contudo, em caso de necessidade, ser encaminhado
a outro órgão.
Art. 17. O dirigente de repartição sediada no Distrito Federal ou no Estado da Guanabara, ao receber do Juiz Federal pedido judicial de informações sôbre mandado de segurança, anotará o dia e hora do seu recebimento e preparará, no prazo improrrogável, de três dias corridos, a minuta de ofício, em resposta, com as informações que fundamentem o ato impugnado; posteriormente; juntando o processo administrativo correspondente, encaminhará a minuta à Consultoria Jurídica, diretamente e mediante protocolo especial.
Art. 18. A Consultoria Jurídica fará as anotações de que trata o artigo 15, examinará a minuta e, se assim entender, acrescentará razões complementares ou suplementares, ou, ainda, preparará nova minuta, restituindo o processo, no prazo improrrogável de três dias corridos, ao órgão de origem, cujo dirigente, observado o prazo global de dez dias corridos (Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 1º, alínea "a"), prestará ao Juiz Federal, mediante ofício, as informações solicitadas, mantendo, em seu Gabinete, o processo administrativo até o final do feito.
Art.
19. O dirigente de repartição sediada noutras unidades federativas prestará
ao Juiz Federal as informações solicitadas, no prazo legal, de dez dias
corridos, fundamentando o ato impugnado; posteriormente transmitirá à
Consultoria Jurídica cópias do pedido judicial recebido e do ofício dirigido ao
Juiz Federal com as informações prestadas; a Consultoria Jurídica procederá na
forma do artigo 16, in fine.
Art. 20. O exame, pela Consultoria Jurídica, de anteprojetos de lei e de minutas de decretos, portarias, circulares, contratos, têrmos, convênios, acôrdos, ajustes e outros atos far-se-á sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica jurídica, cabendo aos órgãos técnicos competentes o exame que couber, sob os demais aspectos.
Art. 21. O Serviço de Comunicações, do Departamento de Administração, e os órgãos de comunicações das demais repartições do Ministério da Saúde protocolizarão, preferencialmente, os expedientes de que tratam as Seções II e III, carimbando-lhes, conforme o caso, as notas: Urgente - Defesa Judicial da União ou: Urgentíssimo - Mandado de Segurança.
Parágrafo único. Os processos de que trata êste artigo terão andamento preferencial.
Art. 22. A inobservância das regras fixadas neste Capítulo, por qualquer servidor, importará em responsabilidade.
Art. 23. A Consultoria
Jurídica poderá expedir circulares, disciplinando, complementar os
supletivamente, os serviços regulados nêste Regimento.
Art. 24. O Consultor Jurídico será substituído, nos seus impedimentos até 30 (trinta) dias, por um dos seus Assessôres, designado pelo Ministro da Saúde.
§ 1º Nos impedimentos excedentes a 30 (trinta) dias, será feita nomeação interina, em substituição.
§ 2º A substituição prevista neste artigo prevalecerá para os casos de afastamento ocasional e aquêles em que o titular afirmar suspeição para funcionar no processo.
Art.
25. Os Chefes da Secretaria Executiva e do Setor de Documentação e os
Encarregados das Turmas previstas neste Regimento serão substituídos, nos seus
impedimentos, por servidores em exercício na Consultoria, designados pelo
Consultor Jurídico.
Art. 26. A Consultoria Jurídica terá lotação aprovada por decreto executivo (Lei nº 5.167, de 1966, art. 2º).
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de Assistente Jurídico que integram ou venham a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde serão lotados na Consultoria Jurídica (Lei nº 5.187, de 1966, art. 2º).
Art. 27. O horário
normal ou especial de trabalho será fixado pelo Consultor Jurídico, observado o
limite de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil e o fixado
para os ocupantes de funções gratificadas.
Art. 28. Fica o Consultor Jurídico autorizado a promover a instalação dos órgãos previstos no artigo 3º, prestando-lhe o Departamento de Administração a cooperação de que necessitar.
Art. 29. Os Assistentes Jurídicos integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde deverão ser apresentados ao Consultor Jurídico, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste Regimento, pelos dirigentes dos órgãos em que estiverem em exercício, salvo se o Consultor resolver proceder à designação facultada pelo artigo 5º por solicitação fundamentada daqueles dirigentes.
Art. 30. Os casos
omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Consultor Jurídico, com a homologação do Ministro
de Estado.
Brasília, D.F., 11 de março de 1967.
RAYMUNDO DE BRITTO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1967, Página 3005 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 543 Vol. 2 (Publicação Original)