Legislação Informatizada - Decreto nº 60.325, de 8 de Março de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.325, de 8 de Março de 1967
Publica os índices de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida no Decreto-Lei n° 15, de 29 de julho de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do
Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Para reconstituição dos
salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme
estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, serão
utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis aos salários dos meses
correspondentes, para os acôrdos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do
Trabalho cuja vigência termine no mês de março de
1967.
|
Mês |
Ano |
Coeficiente |
| Março ................................................................................................... |
1965 |
1,79 |
| Abril ..................................................................................................... |
1965 |
1,72 |
| Maio ..................................................................................................... |
1965 |
1,68 |
| Junho ................................................................................................... |
1965 |
1,65 |
| Julho .................................................................................................... |
1965 |
1,60 |
| Agôsto ................................................................................................. |
1965 |
1,59 |
| Setembro ............................................................................................. |
1965 |
1,53 |
| Outubro ................................................................................................ |
1965 |
1,51 |
| Novembro ............................................................................................ |
1965 |
1,49 |
| Dezembro ............................................................................................ |
1965 |
1,47 |
| Janeiro ................................................................................................. |
1966 |
1,40 |
| Fevereiro .............................................................................................. |
1966 |
1,34 |
| Março .................................................................................................. |
1966 |
1,29 |
| Abril ..................................................................................................... |
1966 |
1,23 |
| Maio ..................................................................................................... |
1966 |
1,21 |
| Junho ................................................................................................... |
1966 |
1,18 |
| Julho .................................................................................................... |
1966 |
1,14 |
| Agôsto ................................................................................................. |
1966 |
1,11 |
| Setembro ............................................................................................. |
1966 |
1,09 |
| Outubro ................................................................................................ |
1966 |
1,07 |
| Novembro ............................................................................................ |
1966 |
1,05 |
| Dezembro ............................................................................................ |
1966 |
1,04 |
| Janeiro ................................................................................................. |
1967 |
1,01 |
| Fevereiro .............................................................................................. |
1967 |
1,00 |
Parágrafo
único.
O salário médio a ser reconstituído será a média aritmética dos
valôres obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses
correspondentes.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Roberto
Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1967, Página 2933 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 397 Vol. 2 (Publicação Original)