Legislação Informatizada - Decreto nº 60.325, de 8 de Março de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.325, de 8 de Março de 1967

Publica os índices de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida no Decreto-Lei n° 15, de 29 de julho de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º Para reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis aos salários dos meses correspondentes, para os acôrdos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho cuja vigência termine no mês de março de 1967.    

Mês

Ano

Coeficiente

Março ...................................................................................................

1965

1,79

Abril .....................................................................................................

1965

1,72

Maio .....................................................................................................

1965

1,68

Junho ...................................................................................................

1965

1,65

Julho ....................................................................................................

1965

1,60

Agôsto .................................................................................................

1965

1,59

Setembro .............................................................................................

1965

1,53

Outubro ................................................................................................

1965

1,51

Novembro ............................................................................................

1965

1,49

Dezembro ............................................................................................

1965

1,47

Janeiro .................................................................................................

1966

1,40

Fevereiro ..............................................................................................

1966

1,34

Março ..................................................................................................

1966

1,29

Abril .....................................................................................................

1966

1,23

Maio .....................................................................................................

1966

1,21

Junho ...................................................................................................

1966

1,18

Julho ....................................................................................................

1966

1,14

Agôsto .................................................................................................

1966

1,11

Setembro .............................................................................................

1966

1,09

Outubro ................................................................................................

1966

1,07

Novembro ............................................................................................

1966

1,05

Dezembro ............................................................................................

1966

1,04

Janeiro .................................................................................................

1967

1,01

Fevereiro ..............................................................................................

1967

1,00

     Parágrafo único. O salário médio a ser reconstituído será a média aritmética dos valôres obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses correspondentes.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1967, Página 2933 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 397 Vol. 2 (Publicação Original)