Legislação Informatizada - Decreto nº 60.290, de 3 de Março de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.290, de 3 de Março de 1967

Autoriza o Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações a assinar em nome da União Federal, contrato para o Planejamento do Sistema Nacional de Telecomunicações e a revisão do Plano Nacional de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 29 letra "c" da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações autorizado a contratar, em nome da União Federal, com terceiras pessoas de direito privado, o planejamento do sistema Nacional de Telecomunicações e a revisão do Plano Nacional de Telecomunicações, na forma do estabelecido pelos artigos 9º e 29, letra "c" da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

     Art. 2º A Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - (EMBRATEL) será interveniente, no contrato a ser firmado para assegurar a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, no pagamento da parcela em cruzeiros dos custos do contrato.

     Art. 3º Os recursos necessários aos pagamentos devidos em dólares, serão fornecidos pelo Fundo de Financiamento de Estúdios de Projetos e Programas, pela forma estabelecida no art. 5º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966.

     Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1967, Página 2690 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 345 Vol. 2 (Publicação Original)