Legislação Informatizada - Decreto nº 60.275, de 24 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.275, de 24 de Fevereiro de 1967
Reduz o interstício de permanência no pôsto de Tenente-Coronel da Armas, dos Serviços de Veterinária e Intendência e dos Quadros de Oficiais Médicos e Farmacêuticos do Serviço de Saúde do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do § 3º do
artigo 7º da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzido, até
25 de dezembro de 1967, o interstício mínimo de permanência no pôsto de
Tenente-Coronel, de trata o nº 4 do artigo 7º da Lei nº 4.448, de 29 de outubro
de 1964, para promoção ao pôsto de Coronel, na seguinte forma:
-
Tenente-Coronel das Armas, dos Serviços de Veterinária e Intendência e do Quadro
de Oficiais Farmacêuticos do
Serviço de Saúde do Exército:
-
de 3 para 2 anos;
- Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Médicos do Serviço de Saúde
do Exército:
- de 3 anos para 18 meses.
Art.
2º O presente decreto entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Ademar de
Queiroz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1967, Página 2357 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 338 Vol. 2 (Publicação Original)