Legislação Informatizada - Decreto nº 60.275, de 24 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 60.275, de 24 de Fevereiro de 1967

Reduz o interstício de permanência no pôsto de Tenente-Coronel da Armas, dos Serviços de Veterinária e Intendência e dos Quadros de Oficiais Médicos e Farmacêuticos do Serviço de Saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do § 3º do artigo 7º da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º Fica reduzido, até 25 de dezembro de 1967, o interstício mínimo de permanência no pôsto de Tenente-Coronel, de trata o nº 4 do artigo 7º da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, para promoção ao pôsto de Coronel, na seguinte forma:

- Tenente-Coronel das Armas, dos Serviços de Veterinária e Intendência e do Quadro de Oficiais Farmacêuticos do
Serviço de Saúde do Exército:
- de 3 para 2 anos;
- Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Médicos do Serviço de Saúde do Exército:
- de 3 anos para 18 meses.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1967, Página 2357 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 338 Vol. 2 (Publicação Original)