O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição e tendo em vista o artigo 43 do Decreto-lei nº 55,
de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Política e do Sistema Nacional
do Turismo
SEÇÃO I
Da Definição
Art. 1º Compreende-se, como
Política Nacional de Turismo, o conjunto de diretrizes e normas, integradas em
um planejamento de todos os aspectos ligados ao desenvolvimento do turismo e seu
equacionamento como fonte de renda nacional.
§ 1º A Política Nacional de Turismo será
formulada e executada pelo Sistema Nacional de Turismo constituído de:
|
a) |
Conselho Nacional de Turismo (CNTur), como órgão formulador do Sistema
Nacional de Turismo; |
|
b) |
Emprêsa Brasileira de Turismo FMBRATUR, como órgão incumbido da
execução das diretrizes e normas adotadas e do incremento das atividades
turisticas; |
|
c) |
Ministério das Relações Exteriores, através das Missões diplomáticas e
Repartições Consulares do Brasil, para tarefas de divulgação turística
nacional; |
§ 2º
Mediante delegação, integrarão o Sistema Nacional de Turismo:
|
a) |
órgãos regionais de turismo, para execução de tarefas nos Estados,
Territórios e Municípios; |
|
b) |
Setor de Turismo do Escritório de Pesquisas Econômicas e Aplicadas do
Ministério Extraordinário do Planejamento e Coordenação Econômica, para
estudos, pesquisas e análises de projetos específicos, que se façam
necessários; |
|
c) |
outros órgãos e entidades públicas e privadas credenciadas através de
contratos, convênios, ajustes e acôrdos.
|
SEÇÃO II
Dos objetivos Art.
2º Os órgãos do Sistema Nacional de Turismo, observada a respectiva área de
competência, orientar-se-ão segundo os seguintes objetivos:
|
a) |
coordenar a ação de todos os organismos que tratam de turismo, com
vistas à conscientização do turismo brasileiro, e, conseqüentemente, ao
estímulo da formação das correntes turísticas internas e externas;
|
|
b) |
fornecer informações precisas sôbre as condições turísticas nacionais;
|
|
c) |
diligenciar para que os serviços turísticos se revistam de qualidades
de bom atendimento. |
|
d) |
propiciar a formação profissional adequada para o pessoal ligado às
atividades turísticas.
|
Art. 3º As
atividades do CNTur e da EMBRATUR se dirigirão ainda nos sentido de:
|
a) |
promover junto aos órgãos competentes a programação e a execução das
obras de infra-estrutura tendo em vista o aproveitamento, para finalidades
turísticas, dos recursos naturais do País; |
|
b) |
assentar os alienamentos que permitam caracterizar as atividades
turísticas e dar homogeneidade à terminologia da indústria turística;
|
|
c) |
interferir junto ao poder competente para a regulamentação adequada ao
exercício das atividades e profissões vinculadas ao turismo;
|
|
d) |
estudar a dinâmica do turismo para servir de base ao desenvolvimento
das atividades que lhe sejam inerentes bem como de outras de relevância
econômica; |
|
e) |
criar condições de melhoria dos recursos turísticos; mediante
financiamentos e estímulos às iniciativas a êles relacionadas;
|
|
f) |
fiscalizar as atividades ligadas à indústria de turismo de acôrdo com a
legislação em vigor.
|
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Turismo
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 4º O Conselho Nacional de
Turismo (CNTur) criado pelo Decreto-lei nº 55-66, tem finalidade a formulação da
política nacional do turismo, sua coordenação e direção.
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 5º O CNTur é presidio pelo
Ministro da Indústria e do Comércio e tem a seguinte composição:
- Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo;
- Delegado do Ministério das Relações
Exteriores;
- Delegado do Ministério da
Viação e Obras Públicas;
- Delegado do Ministério
da Aeronáutica;
- Delegado da Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
-
Representante dos Agentes de Viagens;
-
Representante dos Transportadores;
- Representante
da Indústria Hoteleira.
§ 1º O Ministro
da Indústria e do Comércio nas suas faltas ou impedimentos como Presidente do
CNTur será substituído pelo Presidente da EMBRATUR.
§ 2º Os representantes da iniciativa
privada terão mandato de 3 (três) anos e serão escolhidos e designados pelo
Ministério da Indústria e do Comércio, entre os nomes constantes de listas
tríplices, apresentadas pelos agentes de viagens, transportadores e indústria
hoteleira, devendo ser escolhidos, no mesmo ato, os respectivos suplentes.
§ 3º Os suplentes terão assento no CNTur,
nas faltas ou impedimentos ocasionais dos membros efetivos.
§ 4º Os Diretores da EMBRATUR poderão
participar das reuniões do CNTur sendo-lhes facultado o uso da palavra, sem
direito a voto.
SEÇÃO III
Da Competência
Art. 6º Compete ao
CNTur:
|
a) |
formular as diretrizes a serem obedecidas na política nacional de
turismo; |
|
b) |
autorizar a EMBRATUR a participar de entidades internacionais de
turismo na qualidade de membro sócio; |
|
c) |
expedir atos regulamentares concernentes à exploração de serviços
turísticos em todo o território nacional; |
|
d) |
indicar membros do CNTur ou funcionários da EMBRATUR devidamente
habilitados em assuntos técnicos de turismo, para representar o País em
congressos ou conferências no Exterior; |
|
e) |
baixar normas para disciplinar e fiscalizar as operações da EMBRATUR
e, bem assim, para aplicar as sanções decorrentes do não cumprimento das
obrigações contraídas pelos mutuários, cabendo à EMBRATUR, nesses últimos
casos, apresentar ao Plenário do CNTur a documentação necessária a fim de
permitir ao CNTur deliberar sôbre o assunto; |
|
f) |
baixar resoluções atos ou instruções, inclusive os que forem
necessários ao pleno exercício de suas funções; |
|
g) |
aprovar o plano geral de aplicação de recursos da EMBRATUR e homologar
os contratos e convênios por esta realizados; |
|
h) |
examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pela
Diretoria da EMBRATUR, referentes aos planos e programas de trabalhos
executados, devendo ser instruídos com a documentação necessária;
|
|
i) |
modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou
regulamentares, consultadas as entidades interessadas, com a finalidade de
facilitar e estimular as atividades do turismo, baixando as normas
necessárias, que deverão ser comunicadas, imediatamente, a quem de
direito, para pronta execução; |
|
j) |
opinar, na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado por
qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojeto ou projeto de
lei que se relacione com turismo; |
|
k) |
autorizar o aumento de capital da EMBRATUR sempre que necessário e
submetê-lo à aprovação do Presidente da República; |
|
l) |
examinar e submeter à aprovação do Presidente da República o projeto
dos estatutos da EMBRATUR e suas eventuais alterações;
|
|
m) |
aprovar planos de financiamentos e convênios da EMBRATUR com
instituições financeiras e autarquias bancárias autônomas, depois de
ouvido o Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central da República do
Brasil; |
|
n) |
organizar seu Regimento Interno; |
|
o) |
autorizar a constituição de fundos especiais pela EMBRATUR desde que
vinculados ao desenvolvimento do turismo; |
|
p) |
aprovar o quadro de pessoal da EMBRATUR e fixar os critérios para sua
remuneração mediante, proposta da diretoria da EMBRATUR;
|
|
q) |
orientar a Diretoria da EMBRATUR em assuntos sôbre os quais esta
solicite seu pronunciamento. |
Art. 7º O CNTur utilizará, mediante
delegação, os serviços do Ministério das Relações Exteriores através das Missões
diplomáticas e Repartições consulares do Brasil, para tarefas de divulgação e
informação turísticas nacionais, cabendo à EMBRATUR por determinação do CNTur,
assinar os respectivos convênios com àquele Ministério.
SEÇÃO IV
Das atribuições
Art. 8º Compete ao
Presidente do CNTur:
|
a) |
presidir as reuniões do CNTur; |
|
b) |
designar os membros do Conselho Fiscal da Emprêsa Brasileira de
Turismo (EMBRATUR) e seus respectivos suplentes; |
|
c) |
velar as decisões do CNTur nos casos do art. 11 dêste decreto e
recorrer "ex officio" de sua decisão para o Presidente da República;
|
|
d) |
representar o CNTur nas suas relações com terceiros;
|
|
e) |
promover a execução das decisões do CNTur; |
|
f) |
dar posse aos representantes da iniciativa privada que compõem o
CNTur; |
|
g) |
convocar as reuniões extraordinárias do CNTur; |
|
h) |
requisitar os servidores federais, para os serviços do CNTur e da
EMBRATUR, dos têrmos do art. 35 do Decreto-lei nº 55-66.
|
SEÇÃO V
Das decisões
Art. 9º As decisões tomadas pelo
CNTur terão eficácia imediata, para os fins de sua competência, independente de
publicação no Diário Oficial, feita a comunicação correspondente as entidades
públicas ou privadas interessadas.
Art.
10. As deliberações do CNTur serão tomadas por maioria de votos, tendo
Presidente, além do voto próprio, o voto de desempate.
Art. 11. As decisões do CNTur, ainda
que normativas, poderão ser vetadas pelo seu Presidente, sempre que, o seu
critério, sejam contrárias à Política Nacional de Turismo, recorrendo "ex
officio" de sua decisão para o Presidente da República.
SEÇÃO VI
Das reuniões
Art. 12. Para efeito de
deliberação, as reuniões do CNTur deverão contar com a presença de número
superior à metade de seus membros.
Art.
13. Perderá a representação o conselheiro que faltar a 3 (três), reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, durante o ano, sem apresentar
justificativa.
Parágrafo único. O
representante ou delegado que não puder mais participar do CNTur deverá
comunicar expressamente o impedimento ao Presidente do Conselho que convocará o
seu substituto.
Art. 14. Das reuniões
do CNTur serão lavradas atas suscitas assinadas por todos os membros
representantes.
SEÇÃO VII
Da Secretaria do Conselho
Art. 15. Funcionarão junto ao
CNTur uma Secretaria-Executiva e uma Assessoria.
Art. 16. Até a organização de seu
Quadro de Pessoal, o CNTur dispora de servidores do Serviço Público Federal, de
Autarquias Federais e de Sociedades de Economia Mista, requisitados pelo
Presidente do CNTur, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, os quais
perceberão gratificação a ser fixada na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
Da emprêsa brasileira de turismo
SEÇÃO I
Da finalidade e sede
Art. 17. A Emprêsa
Brasileira de Turismo (EMBRATUR), criada pelo Decreto-lei nº 55-66, vinculada ao
Ministério da Indústria e do Comércio, com a natureza de emprêsa pública, tem
como principal objetivo e finalidade incrementar o desenvolvimento da indústria
turística e executar no âmbito nacional, as diretrizes políticas que forem
traçadas pelo Govêrno, através do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º A EMBRATUR terá personalidade
jurídica de direito público patrimônio próprio e autonomia administrativa e
financeira.
§ 2º A sede da EMBRATUR será
na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a
fixe, em definitivo, em Brasília.
Art.
18. A administração da EMBRATUR será exercida por:
|
a) |
uma Diretoria, composta de um Presidente e dois Diretores nomeados
pelo Presidente da República, todos com mandato de quatro anos, podendo
ser reconduzidos; |
|
b) |
um Conselho Fiscal, composto de três membros e respectivos suplentes,
designado pelo Presidente do CNTur, pelo prazo de um ano.
|
Art. 19. Nos Estados em que não forem
firmados convênios com os respectivos órgãos estaduais e municipais de turismo,
ou instalados escritórios da EMBRATUR, a atuação da Emprêsa se fará através das
Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio.
SEÇÃO III
Da Competência
Art. 20. Compete à
EMBRATUR:
|
a) |
fomentar e financiar, diretamente, as iniciativas, planos, programas e
projetos que visem o desenvolvimento da indústria de turismo, controlando
e coordenando a execução de projetos considerados pelo CNTur como de
interêsse para a indústria do turismo; |
|
b) |
estudar e propor ao CNTur os atos normativos necessários a promoção da
política nacional de turismo e, bem assim, aqueles que digam respeito ao
seu funcionamento; |
|
c) |
executar tôdas as decisões, atos, instruções e resoluções expedidas
pelo CNTur; |
|
d) |
celebrar contratos e convênios, autorizados pelo CNTur, com entidades
públicas e privadas, no interêsse da indústria nacional de turismo e da
coordenação de suas atividades; |
|
e) |
estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim
de contar com os dados necessários para um adequado contrôle técnico;
|
|
f) |
organizar, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
|
|
g) |
fazer o registro das emprêsas dedicadas à indústria de turismo e
fiscalizá-las, satisfeitas as condições fixadas em normas próprias;
|
|
h) |
movimentar os seus recursos dentro das diretrizes traçadas pelo CNTur,
autorizando a realização de despesas e o respectivo pagamento, devendo os
papéis necessários ser firmados em conjunto pelo Presidente e um Diretor;
|
|
i) |
promover e incentivar a criação e o desenvolvimento do ensino técnico
profissional de atividades e profissões vinculadas ao turismo;
|
|
j) |
administrar os Fundos Especiais criados pelo CNTur conforme
autorização do parágrafo único do art. 19 do Decreto-lei nº 55-66.
|
Art. 21. Ao
Conselho Fiscal compete:
|
a) |
examinar e julgar os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais
da EMBRATUR; |
|
b) |
examinar e dar parecer sôbre a prestação anual das contas da EMBRATUR;
|
|
c) |
examinar em qualquer tempo os livros e papéis da EMBRATUR; devendo os
Diretores fornecer as informações solicitadas.
|
SEÇÃO IV
Das Atribuições
Art. 22. A Diretoria da
EMBRATUR incumbe:
|
a) |
administrar a Emprêsa a tomar as providências para a fiel execução das
deliberações do CNTur; |
|
b) |
apresentar à consideração do CNTur normas e atos de interêsse da
EMBRATUR sujeitos à aprovação do CNTur, especialmente o programa anual de
trabalho e respectivo orçamento; |
|
c) |
apresentar sistemàticamente ao CNTur relatórios, boletins estatísticos
e balancentes que permitam acompanhar o desenvolvimento das atividades da
emprêsa; |
|
d) |
criar os órgãos técnicos e administrativos necessários ao
funcionamento da Emprêsa; |
|
e) |
elaborar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação
da legislação de incentivos fiscais vinculados ao turismo;
|
|
f) |
resolver todos os assuntos da direção executiva da EMBRATUR, ouvido o
CNTur nos casos omissos; |
|
g) |
promover junto à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional o tombamento dos bens móveis e imóveis, e dos bens a êstes
equiparados, tais como monumentos naturais, sítios e paisagens, cuja
proteção e conservação seja considerada de interêsse turístico.
|
Art. 23. Ao
Presidente da EMBRATUR incumbe:
|
a) |
representar a Emprêsa em suas relações com terceiros, em juízo ou fora
dêle, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários;
|
|
b) |
presidir as reuniões da Diretoria e participar das reuniões do CNTur,
na qualidade de membro nato; |
|
c) |
enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados por lei, as contas
dos administradores da EMBRATUR relativas a cada exercício financeiro;
|
|
d) |
superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores da Emprêsa
e velar pelo fiel cumprimento das decisões da Diretoria e do CNTur;
|
|
e) |
nomear, promover, transferir, licenciar, punir e demitir os servidores
da Emprêsa, observando o regulamento próprio e a legislação pertinente;
|
|
f) |
movimentar os recursos da EMBRATUR em conjunto com qualquer dos
Diretores; |
|
g) |
delegar a servidores credenciados, na forma dos Estatutos da Emprêsa,
a faculdade para movimentação de quantias em limites fixados por reuniões
da Diretoria, tôda vez que assim o exigir a conveniência dos serviços;
|
|
h) |
assinar, em nome da EMBRATUR, com autoridades públicas ou privadas,
contratos e convênios, autorizados pelo CNTur, no interêsse da indústria
nacional do turismo; |
|
i) |
firmar declaração às emprêsas interessadas declaração à satisfação das
condições exigidas para fazer jus aos aos benefícios fiscais, segundo as
normas aprovadas pelo CNTur; |
|
j) |
exercer todos os atos da administração geral, podendo nos casos
previstos em Regimento, delegar competência.
|
Art. 24. Ao
Diretor designado para gerir a aplicação dos recursos da EMBRATUR incumbe:
|
a) |
planejar, orientar e coordenar as atividades ligadas ao fomento e
financiamento da indústria turística; |
|
b) |
examinar os pedidos de financiamentos e concessão de benefícios
fiscais; |
|
c) |
orientar e coordenar a elaboração de projetos que visem a obtenção de
financiamento e/ou benefícios fiscais vinculados ao turismo.
|
Art. 25. Ao
Diretor designado para coordenar e programar as atividades turísticas
incumbe:
|
a) |
coordenar e dirigir as atividades ligadas ao turismo, ao registro e ao
contrôle de pessoas e entidades que explorem atividades turísticas;
|
|
b) |
coordenar o intercâmbio com entidades nacionais internacionais,
visando o desenvolvimento da indústria turística; |
|
c) |
coordenar os planos e os calendários turísticos estaduais e municipais
para fins de inclusão no plano turístico nacional; |
|
d) |
coordenar a formação e o ensino técnico de profissionais para o
exercício das atividades vinculadas ao turismo; |
|
e) |
estudar e propor medida de amparo ao artesanato e ao folclore;
|
|
f) |
propor à diretoria da EMBRATUR o tombamento dos bens móveis e imóveis,
e dos bens a êstes equiparados, cuja proteção e conservação sejam
consideradas de interêsse turístico.
|
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros e sua
Aplicação
SEÇÃO I
Dos Recursos Financeiros
Art. 26. A Emprêsa
Brasileira de Turismo (EMBRATUR) terá o capital de Cr$ 50.000.000.000 (cinqüenta
bilhões de cruzeiros), constituído integralmente pela União, mediante as
dotações orçamentárias ou créditos especiais, e será integralizado até o
exercício financeiro de 1971, da seguinte forma:
|
a) |
Cr$ 10.000.000.000( dez bilhões de cruzeiros), no exercício financeiro
de 1967; |
|
b) |
Os restantes Cr$ 40.000.000.000 (quarenta bilhões de cruzeiros) e
parcelas anuais de (dez bilhões de cruzeiros) Cr$ 10.000.000.000 que serão
consignadas no Orçamento da União nos exercícios financeiros de 1968 a
1971. |
§ 1º O
capital de que trata êste artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado,
na proporção da receita que lhe fôr deferida pela União, mediante dotações
específicas ou reavaliação do ativo e incorporação de reservas.
§ 2º O aumento de capital a que se refere
o parágrafo anterior será realizado pela EMBRATUR mediante prévia autorização do
CNTur, ouvido o Conselho Monetário Nacional, submetida a proposta ao Presidente
da República para aprovação.
§ 3º Os
saldos verificados no final de cada exercício passarão ao exercício seguinte.
Art. 27. Além do capital a que se
refere no artigo 26 dêste Decreto, a EMBRATUR poderá contar com os seguintes
recursos:
|
a) |
da receita do Sêlo de Turismo, referido no artigo 20 do Decreto-lei nº
55-66; |
|
b) |
de créditos especiais e suplementares; |
|
c) |
de contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
|
|
d) |
dos juros e amortizações dos financiamentos que conceder ou de
operações financeiras de qualquer natureza; |
|
e) |
de outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.
|
§ 1º Com os recursos referidos neste artigo
poderá a EMBRATUR, ouvido prèviamente o CNTur, constituir fundos especiais,
desde que diretamente vinculados ao desenvolvimento do turismo.
§ 2º A criação dos fundos especiais
deverá ser regulada pelo CNTur, cabendo a administração dos mesmos à EMBRATUR.
Art. 28. O Sêlo de Turismo criado
pelo Decreto-lei nº 55-67 será editado em séries especiais do Departamento dos
Correios e Telégrafos, com um adicional de não menos de 20% e não mais de 35%
destinado a integrar os recursos da EMBRATUR.
§ 1º A Casa da Moeda, fica autorizada,
exclusivamente para o caso previsto neste artigo, a contratar com entidades
privadas a impressão de selos.
§ 2º Os
selos de que trata êste artigo serão emitidos nos valôres e quantidades
determinados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e terão seus temas e
características técnicas e artísticas fixados pela EMBRATUR.
§ 3º Caberá à EMBRATUR assinar o convênio
com o Departamento dos Correios e Telégrafos regulamentado a emissão de Selos de
Turismo.
Art. 29. Os recursos da
EMBRATUR serão depositados no Banco do Brasil S.A., em outras especiais, em nome
da Emprêsa Brasileira de Turismo e sua movimentação se fará mediante cheques ou
ordens do pagamento firmados pelo Presidente e um dos Diretores.
Parágrafo único. Essa movimentação
poderá ser delegada pelo Presidente da EMBRATUR a servidores credenciados, desde
que as quantias não ultrapassem os limites fixados em reuniões de Diretoria.
SEÇÃO II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 30. Os recursos da
EMBRATUR, atendidas as finalidades estabelecidas neste Decreto e deduzido o que
fôr necessário a sua manutenção e funcionamento, serão por ela aplicados
exclusivamente na concessão de financiamento às iniciativas, planos, programas e
projetos que:
|
a) |
tenham reconhecidas sua propriedade e viabilidade técnica e econômica,
do ponto de vista da indústria do turismo; |
|
b) |
tenham sido aprovados pelo CNTur.
|
Parágrafo único.
As despesas administrativas da EMBRATUR não poderão exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) de seu orçamento anual.
Art. 31. O CNTur, por proposta da
Diretoria da EMBRATUR, aprovará, no princípio de cada exercício, o Orçamento da
Emprêsa, baseado na previsão dos recursos de que poderá dispor.
Art. 32. O Orçamento de Investimentos
fixará a quota de cada um dos setores de atividades turísticas,
considerados:
|
a) |
a construção e ampliação do sistema hoteleiro; |
|
b) |
a criação e ampliação de "campings" motéis e pousadas e instalações
similiares; |
|
c) |
a formação de profissionais para o exercício de atividades vinculadas
ao turismo; |
|
d) |
o desenvolvimento de serviços especializados de transporte;
|
|
e) |
as atividades do Comércio e Indústria Turística de interêsse para a
economia Nacional; |
|
f) |
às demais atividades ligadas ao turismo, inclusive o artesanato e o
folclore. |
Parágrafo único. A quota destinada a um setor poderá ser transferida a
outro, se não houver em estudo, e com viabilidade de ser aprovado, qualquer
projeto de financiamento nêle quadrado.
Art. 33. Salvo em casos excepcionais,
a cooperação financeira da emprêsa não deve exceder a 60% do valor do custo do
empreendimento.
Art. 34. Poderão ser
concedidos empréstimos aos governos estaduais e municipais para empreendimentos
turísticos, dependendo:
|
a) |
de existência de órgão especifico de turismo, com autonomia
administrativa e financeira; |
|
b) |
da participacão financeira do govêrno estadual ou municipal, em
proporção a ser fixada pelo CNTur mediante proposta da EMBRATUR, devendo
ser observados os fatores peculiares a cada caso, como o de reconhecimento
de maior prioridade ao aproveitamento da mão-de-obra e das condições
regionais; |
|
c) |
da aprovação prévia pela EMBRATUR das normas técnicas do projeto;
|
|
d) |
da demonstração de que os referidos governos tenham concedido as
isenções ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo.
|
Art. 35. Se fôr verificado que a entidade
pública ou privada não está aplicando os recursos liberados no projeto aprovado,
ou que êste está sendo executado de forma diversa das especificações com que foi
aprovado, poderá a EMBRATUR tomar providências para tornar sem efeito os atos
que tenham concedido os favores do Decreto-lei nº 55-66, bem como para recuperar
os valôres dos benefícios utilizados, aplicando-se a correção monetária para o
reembôlso mediante coeficiente indicado pelo órgão competente.
Art. 36. A construção, ampliação ou
reforma de hotéis, obras e serviços específicos de finalidade turísticas,
constituindo atividades econômicas de interêsse nacional, desde que tenham seus
projetos fundamentados pelo CNTur, ficam equiparados a instalação e ampliação de
indústrias básicas e, assim, incluídos no item IV do art. 25 da Lei nº 2.973, de
26 de novembro de 1956.
Art. 37. Os
estímulos fiscais e os financiamentos de entidades governamentais e
empreendimentos turísticos, deverão ser concedidos a projetos prèviamente
aprovados pelo CNTur.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos Fiscais
SEÇÃO ÚNICA
Art. 38. Os hotéis em construção e
os que se construírem ou se ampliarem dentro dos proximos5 (cinco) anos da data
da publicação do Decreto-lei nº 55-66, desde que seus projetos tenham sido e
venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo e tenham as obras
terminadas dentro do prazo, gozarão de isenção fiscal de todos os atributos
federais, exceto os da Previdência Social, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir
da aceitação de sua obras pelo referido órgão.
Art. 39. As pessoas jurídicas poderão
pleitear o desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda e
adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento na construção,
ampliação ou reforma de hotéis, e em obras e serviços específicos de finalidades
turísticas, desde que tenham seus projetos aprovados pelo CNTur, com parecer
fundamentado da EMBRATUR.
Art.
40. Até o exercício de 1971, inclusive, os hotéis de turismo que estiverem
operando à data da publicação do Decreto-lei nº 55-66 poderão pagar com a
redução de até 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e os adicionais não
restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas
condições operacionais.
Art. 41. Os
estímulos fiscais previstos nos arts. 24, 25 e 26 do Decreto-lei nº 55-66 não
poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam as Leis ns. 42.6, de
6 de maio de 1963, 4.869 de 1 de dezembro de 1965 e 5.174, de 27 de outubro de
1966.
Art. 42. A concessão de
estímulos ou financiamentos por parte do CNTur e de agências oficiais de crédito
sòmente será efetivada para os empreendimentos devidamente aprovados pelo CNTur,
e desde que hajam obtido, dos Estados e Municípios em que estejam localizados,
isenções fiscais ou outras facilidades de estímulo.
Art. 43. Aquêles que venham a se
beneficiar das isenções previstas no Decreto-lei nº 55-66, visando a construção
de novos hotéis, não poderão dar destino diverso ao prédio antes de decorridos
10 anos de sua efetiva utilização com tal.
Parágrafo único. Em caso de não
cumprimento do disposto neste artigo, o beneficiário ficará obrigado a recolher
em sua totalidade os impostos e adicionais de que tenham ficado isento,
acrescidos de multas e juros moratórios, com a devida correção monetária.
Art. 44. Os incentivos fiscais dêste
decreto relativos aos artigos 39 e 40 entrarão em vigor a partir do exercício de
1968, de acôrdo com o disposto no artigo 27 do Decreto-lei número 81, de 21 de
dezembro de 1966.
CAPÍTULO VI
Dos Servidores
SEÇÃO ÚNICA
Art. 45. Os cargos da EMBRATUR
sòmente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e,
subsidiàriamente de títulos, salvo os de direção e dos casos de contratação, por
prazo determinado, de profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º Compete ao Presidente da EMBRATUR a
admissão de empregados, segundo o Quadro de Pessoal e sua demissão na forma que
determinar o Regulamento.
§ 2º O pessoal
da EMBRATUR, reger-se-á pela legislação trabalhista e terá salários fixados com
base nas condições do mercado de trabalho.
Art. 46. Até que sejam organizados os
seus serviços e o seu Quadro de Pessoal, poderão ser requisitados para a
EMBRATUR funcionários do Serviço Público Federal, de Autarquias Federais e
Sociedades de Economia Mista controladas pelo Govêrno Federal sem perda de
vencimentos e vantagens inerentes aos cargos que ocupam.
Art. 47. Os funcionários civis da
União que na data da publicação do Decreto-lei número 55-66 estavam em exercício
na Divisão de Turismo e Certames do Ministério da Indústria e do Comércio,
extinta pelo mesmo Decreto-lei, poderão ser aproveitados nos serviços da
EMBRATUR.
Parágrafo único. Os
funcionários, de que tratam êste artigo e o artigo anterior dêste Decreto,
poderão usar do direito de opção pelo regime de pessoal da EMBRATUR, ou retornar
ao órgão de origem, manifestado, no prazo de um ano a partir da data da
publicação dêste Decreto, por intermédio dos órgãos de pessoal das repartições a
cujos quadros pertencerem desde atendidas as conveniências e interêsses da
EMBRATUR.
Art. 48. A transferência
para a EMBRATUR dos servidores de que tratam os artigos 45 e 46 dêste decreto
determinará a vacância dos cargos nos quadros das Repartições a que tenham
pertencido.
Art. 49. Aos servidores
que optarem pelo regime de pessoal da EMBRATUR será assegurada a contagem de
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 50. Os direitos, vantagens e
deveres, dos servidores da EMBRATUR serão fixados em regulamento próprio,
proposto pela Diretoria e aprovado pelo CNTur.
Art. 51. Os critérios de contratação
de pessoal por tempo determinado serão estabelecidos pela Diretoria da EMBRATUR.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 52. Os membros integrantes do
CNTur terão direito a gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva, calculada à base de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento
atribuindo ao nível 1 (um), por sessão a que comparecem.
Parágrafo único. O número mensal
de sessões remuneradas não poderá exceder de oito (8).
Art. 53. A remuneração do Presidente
e dos Diretores da EMBRATUR será fixada anualmente por portaria do Ministro da
Indústria e do Comércio.
Art. 54. A
remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro da
Indústria e do Comércio no ato da nomeação.
Art. 55. Ficam incorporados ao
patrimônio da EMBRATUR todos os documentos e papéis do arquivo da extinta
Divisão de Turismo e Certames, do Ministério da Indústria e do Comércio, que não
se relacionem com exposições ou feiras.
Art. 56. O Crédito Especial e Cr$
12.000.000.000 (doze bilhões de cruzeiros) aberto pelo artigo 40 do Decreto-lei
nº 55-66 será aplicado da seguinte forma: 1) Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de
cruzeiros) para constituir os recursos de que trata a alínea "a" do artigo 12 do
Decreto-lei nº 55-66; 2) Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros)
destinados a cobrir as despesas de instalação, de manutenção e de operações do
CNTur e da EMBRATUR.
Art. 57. O
crédito especial de que trata o artigo anterior terá vigência no exercício de
1967 e será automàticamente registrado do Tribunal de Contas e distribuído ao
Tesouro Nacional.
Art. 58. Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos artigos com
data de vigência expressa, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Manoel Pio Corrêa
Juarez Távora
Eduardo Gomes
Luiz Marcello Moreira de Azevedo