Legislação Informatizada - Decreto nº 60.205, de 10 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.205, de 10 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 38, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados ou do impôsto sôbre circulação de mercadorias, ficam obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadoria no mercado interno, a partir de 1º de outubro de 1966.
§ 1º O demonstrativo de que trata êste artigo obedecerá às prescrições do modêlo anexo, cujos comprovantes ficarão à disposição da fiscalização, e será exigível a partir de 60 dias da data da publicação dêste decreto.
§ 2º A apuração da variação dos preços registrados no demonstrativo indicado no parágrafo anterior será feita mensalmente e referida sempre à mesma base, de tal modo que, em cada mês, reflita as variações médias acumuladas dos preços em relação a 1º de outubro de 1966.
Art. 2º O disposto na artigo anterior será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros).
Art. 3º As emprêsas que operam na base de projetos especiais, com especificações determinadas e peculiares a cada caso, cujos preços são reajustados de acôrdo com fórmulas previstas nos contratos, manterão um registro dos reajustes efetuados, no período de 1º de outubro de 1966, a 31 de dezembro de 1967, acompanhado dos respectivos comprovantes.
Parágrafo único. No caso de reajustes relativos a períodos anteriores deverão ser observadas as normas de absorção de aumentos de custos, então vigentes.
Art. 4º Com a finalidade
de facilitar o preenchimento do modêlo a que se refere o § 1º do artigo. 1º, as
emprêsas que operam com mais de cinqüenta variedades de mercadorias poderão
efetivar a demonstração de acôrdo com a seguinte tabela:
Número de artigos negociados Representação abrangida pelo demonstrativo
De 51 até 200
artigos....................................................... 90% do
total do valor das vendas
De 201 até 500 artigos
..................................................... 70% do total do valor das
vendas
De 501 até 1.000 artigos
.................................................. 60% do total do valor das
vendas
De 1.001 até 5.000 artigos
............................................... 50% do total do valor das vendas
De 5.001 até 10.000 artigos .............................................
40% do total do valor das vendas
De 10.001 em diante
........................................................ 30% do total do
valor das vendas
Art. 5º Quando se tratar de produto nôvo, a emprêsa deverá assinalar essa condição no quadro demonstrativo de que trata o § 1º do art. 1º, anexando ao mesmo a estrutura pormenorizada de custos ou da formação de preços final (inclusive preços de venda ou público), bem assim das condições de venda (prazo, quantidade, desconto e juro). Mencionará a emprêsa, sempre que houver, as semelhanças ou diferenças com outros produtos da mesma linha, anteriormente registrados, esclarecendo as alterações no preço decorrentes das modificações introduzidas, quando fôr o caso.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP) poderá exigir para os setores que julgar indicados, seja o lançamento do Produto Nôvo condicionado à sua prévia autorização.
Art. 6º Para os fins previstos neste Decreto, serão considerados os preços de venda efetivamente praticados, constantes das notas de venda, notas fiscais ou faturas, respeitada, para efeito do cálculo da variação de preços, a equivalência das condições de venda, excluído o impôsto sôbre produtos industrializados, quando fôr o caso.
Parágrafo único. Na apuração do preço unitário vigente em 1-10-66, serão consideradas para os efeitos de demonstrativo previsto no § 1º do artigo 1º, as operações efetivamente realizadas no dia anterior mais próximo, sempre que não houver venda na referida data-base.
Art. 7º A inobservância
do disposto nos artigos 1º e 19 dêste Decreto sujeitará a emprêsa às sanções
previstas no Art. 11 da Lei Delegada número 4-62, por infração à letra K, do
referido artigo 11.
Art. 8º No exercício financeiro de 1968, as emprêsas referidas no Artigo 1º do presente Decreto, que demonstrarem haver mantido, no período de 1º de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, os preços das mercadorias vendidas no mercado interno em nível inferior de 30% (trinta por cento) ao nível geral de preços, pagarão o impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redução de 20% (vinte por cento) sôbre a taxa que então vigorar.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, as emprêsas interessadas instruirão suas declarações de rendimento, relativas ao impôsto devido no exercício financeiro de 1968, com os demonstrativos elaborados com base no modêlo de que trata o § 1º do art. 1º dêste Regulamento, abrangendo as apurações acumuladas relativas aos meses de outubro de 1966 a dezembro de 1967.
§ 2º As emprêsas mencionadas no artigo 4º dêste Decreto, para se beneficiarem da redução do impôsto de renda citada neste artigo, terão que preencher o demonstrativo abrangendo, no mínimo, 70% do total do valor das vendas.
§
3º Não farão jus ao benefício objeto dêste artigo as emprêsas que, isolada
ou cumulativamente:
I) Tenham ultrapassado, na apuração final acumulada
correspondente ao período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, o
limite previsto neste artigo;
II) Tenham
registrado, em qualquer das apurações mensais intermediárias, aumento de preços
em nível superior ao admitido para todo o período;
III) Tenham ultrapassado, em qualquer das apurações mensais intermediárias, o limite de que trata o artigo 10 dêste Decreto, salvo se justificado na forma prevista neste Regulamento.
Art. 9º Na hipótese de
emprêsas que realizam vendas nos mercados interno e externo, a redução do
impôsto de renda, na forma prevista no artigo anterior, será calculada
proporcionalmente à relação existente entre as vendas no mercado interno e a
receita total da emprêsa, referida no período de 1º de outubro de 1966 a 31 de
dezembro de 1967, respeitada a dedução do lucro tributável, da parcela
correspondente à exportação de produtos manufaturados determinados pelo Conselho
Nacional de Comércio Exterior (CONCEX), e cuja penetração no mercado
internacional promover.
Art. 10. As emprêsas que, entre 1º de outubro de 1966 e 31 de dezembro de 1967, aumentarem os preços de venda mo mercado interno acima de 10 (dez por cento) do nível geral de preços ficarão sujeitas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sôbre a receita bruta apurada no período correspondente ao da elevação de preços constatada pela fiscalização.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, entende-se como receita bruta o total das vendas da emprêsa, no mercado interno, incidindo a multa sôbre o valor acumulado das vendas realizadas até o último dia do mês anterior ao da fiscalização, respeitada a data limite de 31 de dezembro de 1967.
Art. 11. A repartição fiscalizadora que apurar elevação nos preços da emprêsa suscetível de multa, na forma do artigo anterior, promoverá a instrução do competente processo administrativo e o transmitirá ao Departamento das Rendas Internas ou ao Departamento do Impôsto de Rendas, que, após ouvir a emprêsa, o encaminhará ao Ministro da Fazenda, com parecer conclusivo sôbre a justificativa apresentada.
Parágrafo único. A multa será imposta pelo Ministro da Fazenda que enviará o processo ao Departamento das Rendas Internas ou ao Departamento do Impôsto de Renda para devida notificação.
Art. 12. As emprêsas, para fins de isenção de multa, e para o caso do inciso III, parágrafo 3º, artigo 8º poderão justificar-se, previamente ao exercício dos novos preços, junto à Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP).
Art. 13. A CONEP poderá aceitar a justificação do acréscimo de preços em proporção superior ao limite estabelecido no artigo 10 dêste Regulamento, tornando a emprêsa isenta da multa prevista, se o preço de venda estiver devidamente demonstrado com base na respectiva estrutura de custo e a alta resultar de atos do Govêrno ou de evidente escassez de componente do produto no mercado, inclusive valorização eventual, caso em que ao aceitar a justificação, a "CONEP" fará concomitantemente, a comunicação da ocorrência ao Conselho de Política Aduaneira, para cumprimento do disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. A apresentação aos agentes fiscais do comprovante de aprovação de preços fornecido pelo CONEP dispensará a autuação na forma indicada no ítem anterior.
Art. 14. Enquanto fôr indispensável conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas que visem a estabilização de preços, e Conselho de Política Aduaneira, por iniciativa própria, por solicitação da CONEP ou mediante denúncia fundamentada, reduzirá as alíquotas da Tarifa incidente sôbre produtos ou mercadorias cujos preços internos aumentarem acima de 10% (dez por cento) do nível de preços apurado na forma do artigo 15, dêste Decreto, pelo prazo que julgar necessário e na proporção adequada para diminuir a diferença entre o preço do produto nacional e o similar importado para consumo interno.
§ 1º. Não se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do Artigo 22 da Lei nº 3.244, de 1º de setembro de 1957.
§ 2º. Nos casos previstos
neste artigo, a redução aplicar-se-á mercadorias que comprovadamente forem
encomendadas dentro do prazo determinado pelo Conselho de Política Aduaneira,
desde que cheguem ao país até 90 (noventa) dias após o término dêsse prazo.
Art. 15. O índice geral
de preços, para os fins previstos nesta regulamentação, será o mesmo adotado
para a correção mensal de valôres das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, de prazos de 1 a 2 anos.
CAPÍTILO V
Das Disposições Gerais
Art. 16. A execução e a fiscalização do disposto no Capítulo II dêste Regulamento são da competência do Departamento do Impôsto de Renda.
Art. 17. Para exercer as funções que lhe são cometidas por êste Decreto e bem assim as tarefas remanescentes do sistema do Decreto número 57.271, de 16 de novembro de 1965, fica mantida, sem solução de continuidade, a Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços (CONEP), instituída por êste último diploma legal.
Art. 18. A Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços (CONEP) baixará as instruções que regulem a apresentação, pelas emprêsas, da documentação e informações necessárias ao exame e comprovação para os efeitos dos artigos 5º parágrafo único e 12.
Art. 19. A CONEP, quando julgar indispensável ao melhor exercício de suas atribuições, poderá exigir das emprêsas mencionadas no artigo 1º a remessa de suas listas de preços de vendas ao público, vigentes em 1.10.66 e tôdas as alterações subseqüentes.
Parágrafo único. No caso de a emprêsa não adotar preço de venda ao público, tais listas deverão ser substituídas pelas listas de preços a distribuidores, revendedores ou consumidores diretos.
Art. 20. Para os fins estabelecidos nesta regulamentação, a fiscalização do Impôsto de Renda, do Impôsto sôbre Produtos Industrializados e da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), abrangerá, também, o exame da evolução dos preços de venda, no mercado interno, das emprêsas referidas no art. 1º.
Art. 21. A faculdade prevista no artigo 2º não exime a emprêsa da aplicação da multa, desde que comprovada por qualquer forma a elevação de seus preços acima do limite fixado no artigo 10.
Art. 22. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1967, Página 1734 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 265 Vol. 2 (Publicação Original)