Legislação Informatizada - Decreto nº 60.170, de 1º de Fevereiro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.170, de 1º de Fevereiro de 1967
Altera a constituição das categorias de especialidades do QOE, fixa o efetivo de cada categoria e dá nova redação a dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A constituição
das categorias de especialidades do QOE, prevista no art. 11, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ser a
seguinte:
a) | Saúde, para os oficiais provenientes das QMP: 030 - 031 - 032 - 033 - 034 - 035 - 036 - 037 - 038 - 039 - 040 e 043, da QMG-08; |
b) | Manutenção de Comunicações, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-98; |
c) | Radiotelegrafista, para os oficiais provenientes da QMP-113 da QMG-00; |
d) | Armamento, para os oficiais provenientes da QMP: 045 - 046 - 047 - 048 - 049 - 050 - 052 - 053 - 054 - 055 - 056 - 057 - 058 - 059, da QMG-09; |
e) | Motomecanização, para os oficiais provenientes das QMP: 044 e 051, da QMG-09, QMG-55-088; |
f) | Remonta, para os oficiais provenientes da QMG-02; |
g) | Veterinária, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-42; |
h) | Dactiloscopista, para os oficiais provenientes da QMP-111 da QMG-00; |
i) | Músico, para os oficiais provenientes da QMP-112 da QMG; |
j) | Suprimento de Material Bélico, para os oficiais provenientes da QMP-042 da QMG-09; |
l) | Manutenção de Engenharia, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-99; |
m) | Topógrafo, para os oficiais provenientes da QMP-114 da QMG-00; |
n) | Tecnologista, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-21; |
o) | Meios Auxiliares de Instrução, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-66; |
p) | Contador, para os oficiais provenientes de tôdas as QM, possuidores de diploma de Contador, Economista, de Técnico de Contabilidade, mediante Concurso. |
Parágrafo único. O diploma a que se refere êste artigo só será válido se expedido por Escola oficial ou reconhecida oficialmente, registrado no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º O quadro de que
tratam os artigo 1º do Decreto nº 42.267, de 17 de setembro de 1957, e 2º do
Decreto nº 50.317 de 7 de março de 1961, que fixa o efetivo de cada categoria de
especialidade do QOE, passa a ser o seguinte:
|
Pôsto |
|
|
| ||
Capitão |
1º Tenente |
2º Tenente | ||||
Saúde....................... |
21 |
42 |
63 |
126 |
08 |
030-031-032-033- 034-035-036-037-038-039-040-043. |
Manutenção de Comunicação............ |
|
|
|
|
|
|
Radiotelegrafista....... |
25 |
50 |
75 |
150 |
00 |
113 |
Armamento............... |
20 |
40 |
60 |
120 |
09 |
045-046-047-048-049-050-052-053-054-055-056-057-058-059 |
Motomecanização..... |
45 |
90 |
135 |
270 |
09 55 |
044-051 |
Remonta................... |
2 |
4 |
6 |
12 |
02 |
009 |
Veterinária................. |
3 |
6 |
9 |
18 |
42 |
Tôdas |
|
Pôsto |
|
|
| ||
Capitão |
1º Tenente |
2º Tenente | ||||
Dactiloscopista.......... |
6 |
12 |
18 |
36 |
00 |
111 |
Músico....................... |
7 |
11 |
21 |
42 |
00 |
112 |
Suprimento de Material Bélico.......... |
|
|
|
|
|
|
Manutenção de Engenharia................ |
|
|
|
|
|
|
Topógrafos................ |
5 |
10 |
15 |
30 |
00 |
114 |
Tecnologista.............. |
3 |
6 |
9 |
18 |
21 |
Tôdas |
Meios Auxiliares de Instrução................... |
|
|
|
|
|
|
Contador................... |
34 |
68 |
102 |
204 |
- |
Tôdas QM, mediante concurso. |
Soma......................... |
200 |
400 |
600 |
1.200 |
Art. 3º O art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes e os Primeiros Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam as seguintes condições:
I - Possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido;
II - Ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;
III - Ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação;
IV - Ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em isenção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais;
V - Estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXEPCIONAL".
VI - Ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM";
VII - Ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE;
VIII - Ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso".
Art. 4º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1967, Página 1511 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 200 Vol. 2 (Publicação Original)