Legislação Informatizada - Decreto nº 59.820, de 20 de Dezembro de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.820, de 20 de Dezembro de 1966
Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I. da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, remunerado pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado com a denominação de "Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", o regulamento da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações que lhe foram feitas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos
REGULAMENTO DO FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
Art. 1º A
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 20,
de 14 de setembro de 1966, aplica-se, nos têrmos dêste Regulamento, aos
empregados e aos respectivos empregadores, inclusive entidades de direito
público, sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único. Neste Regulamento,
o têrmo "emprêsa" corresponde a empregador para todos os efeitos.
Art. 2º Para garantia do tempo de
serviço dos empregados, referidos no art. 1º, ficam mantidos os Capítulos V e
VII do Título IV da CLT, assegurando-se-lhes, porém, o direito de optarem pelo
regime disciplinado no presente Regulamento.
Parágrafo único. Os direitos
decorrentes do regime de que trato êste Regulamento aplicam-se aos empregados
optantes a partir da data de opção, na forma do Capítulo II.
Art. 3º O empregado
que desejar optar pelo regime dêste Regulamento deverá fazê-lo através de
declaração escrita, em duas vias, a segunda das quais lhe será devolvida pela
emprêsa, com recibo datado.
§ 1º A
declaração de opção, de empregado que não saiba ler nem escrever, conterá a sua
impressão datiloscópica e será assinada, a rôgo, com duas testemunhas e com a
assistência da entidade sindical da categoria profissional a que pertença o
empregado, ou na falta desta, da autoridade local do Ministério do Trabalho e
Previdência Social (MTPS).
§ 2º A
declaração de opção de trabalhador menor de 18 (dezoito) anos somente terá
validade mediante a assistência de seu responsável legal.
Art. 4º A opção de que trata o artigo
3º será anotada, pela emprêsa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na
Carteira Profissional do empregado e no livro ou ficha de registro de
empregados.
Parágrafo único. Para
as profissões que tenham Carteira especial, nos têrmos do parágrafo único do
art. 13 da CLT, serão nelas feitas as anotações de que trata o presente artigo e
as demais previstas neste Regulamento.
Art. 5º A opção será exercida no
prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência dêste
Regulamento, para os atuais empregados, e a falta da admissão em cada nôvo
emprêgo, a partir daquela vigência.
Art.
6º Decorrido o prazo, mencionado no art. 5º, a opção pelo regime dêste
Regulamento poderá ainda ser feita, a qualquer tempo, mediante declaração
homologada pela Justiça do Trabalho.
Art.
7º O empregado que optar pelo regime dêste Regulamento, dentro do prazo
previsto no art. 5º, e que não tenha movimentado a respectiva conta vinculada de
que trata o art. 9º poderá retratar-se dentro de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, a contar da opção, mediante declaração homologada pela Justiça do
Trabalho, não se computando, para efeito de contagem do tempo de serviço
necessário à aquisição de estabilidade, o período compreendido entre a opção e a
retratação.
§ 1º O período entre a opção e
a retratação de que trata êste artigo é indenizável no caso de dispensa sem
justa causa, pela forma prescrita no art. 478 da CLT.
§ 2º O pedido de retratação será
homologado, mediante prova de ter sido requerido no prazo legal e apresentação
de extrato fornecido pelo Banco Depositário, para o fim de demonstrar que o
empregado não movimentou a conta vinculada desde a sua admissão na emprêsa, e
desde que não tenha havido transação com a emprêsa relativa à indenização
correspondente ao tempo de serviço anterior à opção.
Art. 8º A declaração de opção ou de
retratação, homologada pela Justiça do Trabalho, será entregue, em duas vias,
pelo empregado à emprêsa, para os fins previstos nos arts. 3º, 4º e 11.
Art. 9º As
emprêsas ficam obrigadas a depositar, até o último dia útil de cada mês, em
conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da
remuneração paga no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, excluídas as
parcelas não consideradas, segundo o disposto nos arts. 457 e 458 da CLT como
integrantes da remuneração do empregado, e incluída a Gratificação de Natal a
que se refere a Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da
Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965.
§
1º O depósito de que trata êste artigo é também exigível nos seguintes casos de
afastamento de serviço do empregado, incidindo a percentagem, durante o seu
curso, sôbre a remuneração do mês em que o afastamentos se
verificar:
a) | para prestação de serviço militar; |
b) | por motivo de doença, até 15 (quinze) dias; |
c) | por acidente de trabalho; |
d) | por motivo de gravidez e parto; |
e) | para exercer cargo de diretoria na emprêsa; |
f) | por outros motivos também admitidos em lei que interrompem o contrato de trabalho. |
§ 2º O depósito a que se refere êste artigo é devido no caso do exercente de cargo de confiança, incidindo a percentagem sôbre a remuneração neste percebida, salvo se a do cargo efetivo fôr maior.
Art. 10. As contas vinculadas, a que se refere o art. 9º, serão abertas, a pedido das emprêsas, em estabelecimentos bancários de sua escolha, dentre os para tanto credenciados pelo Banco Central da República do Brasil e admitidos à rêde arrecadadora, mediante convênio pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), pela forma seguinte:
I - Em nome do empregado que houver optado pelo regime dêste Regulamento;
II - Em nome da emprêsa, mas em contas individualizadas, com relação a cada empregado não optante.
§ 1º O empregado a que se refere a conta será identificado pelo número e série da respectiva Carteira Profissional.
§ 2º Os depósitos serão efetuados em agência bancária na localidade onde estiver situado o estabelecimento da emprêsa a que se achar vinculado o empregado.
§ 3º Não havendo agência bancária na localidade a que alude o § 2º, o depósito será efetuado em agência situado na localidade de mais fácil acesso.
§ 4º É vedado o depósito em banco do mesmo grupo econômico de que participarem a emprêsa ou seus dirigentes, assim como no próprio estabelecimento bancário, quando fôr êste o empregador, salvo quanto aos bancos oficiais e aos que forem credenciados nos têrmos dêste artigo.
§ 5º Para efetivação dos depósitos de que trata êste Regulamento, as emprêsas e os bancos deverão observar as instruções expedidas pelo BNH.
§ 6º A emprêsa é obrigada a dar aviso prévio, nunca inferior a 90 (noventa) dias, ao banco em que mantiver contas vinculadas, antes de transferí-las para outro.
§ 7º Nenhum depósito ou retirada poderá ser feito nas contas vinculadas, fora das hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
Art. 11. Para os fins previstos no art. 10, a emprêsa comunicará ao Banco Depositário, por ocasião do primeiro depósito que se seguir, as ocorrências de opção e de retratação, retendo em seu poder o documento comprobatório correspondente.
Art. 12. Verificada a retratação, o valor da conta vinculada do empregado, relativo ao período e opção na emprêsa, será transferido para a conta vinculada da mesma e individualizada nos têrmos do Item II, art. 10.
Art. 13. Verificando-se mudança de emprêsa, por parte do empregado optante, a conta vinculada será transferida para o Banco Depositário em que a nova emprêsa efetuar os seus depósitos, segundo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10, prestando o Banco transferente as informações complementares que forem necessárias.
Art. 14. Cabe aos Bancos Depositários, através das emprêsas, fornecer aos empregados optantes extrato anual de suas contas vinculadas, devendo, ainda, atender aos pedidos de informações que lhe sejam feitos pelos empregados, por intermédio do respectivo Sindicato, ou, na falta dêste, diretamente pelos interessados.
§ 1º O extrato da conta vinculada será também fornecido, à emprêsa e ao empregado, quando ocorrer rescisão ou extinção do contrato de trabalho ou fôr o empregado transferido para outra localidade.
§ 2º É vedado aos Bancos Depositários fornecer informações sôbre a conduta profissional dos empregados, decorrentes das comunicações recebidas para os efeitos do que dispõe êste Regulamento.
Art. 15. As contas vinculadas que ficarem sem depósitos ou retiradas, por mais de 2 (dois) anos, serão relacionadas pelos Bancos Depositários e transferidas com os respectivos extratos encerrados, no mês de janeiro de cada ano, para o BNH, ressalvo o direito do titular da conta, perante o FGTS.
Art. 16. Fica a emprêsa obrigada a anotar, na Carteira Profissional do Banco em que êle tem conta vinculada.
Art. 17. A emprêsa que cessar suas atividades ou que fôr declarada legalmente insolvente deverá comunicar o fato ao Banco Depositário, à Previdência Social e ao BNH.
Art. 18. Os depósitos aluídos no art. 9º vencerão juros capitalizáveis na seguinte progressão de taxas nominais anuais:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência de empregado na mesma emprêsa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência de empregado na mesma emprêsa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência de empregado na mesma emprêsa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência de emprego na mesma emprêsa, em diante.
§ 1º Na determinação da taxa de juros de que trata o artigo, será considerado o tempo de serviço do empregado na emprêsa, a partir da data da vigência dêste Regulamento.
§ 2º O período de capitalização será o trimestre civil.
Art. 19. Os depósitos efetuados de acôrdo com o art. 9º são sujeitos à correção monetária, na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação, cabendo ao BNH expedir as necessárias instruções.
§ 1º Os valôres das contas vinculadas serão trimestralmente atualizados com a anexação dos juros e da correção monetária.
§ 2º Para efeito de computação de juros e correção monetária, os depósitos serão considerados como efetuados no primeiro dia do trimestre subseqüente e os saques como realizados no último dia do trimestre civil anterior.
Art. 20. Na ocorrência de mudança da emprêsa, por parte do optante, observar-se-ão os seguintes critérios no que tange à fixação das taxas de juros a que se refere o art. 18:
I - Quando a mudança decorrer de dispensa com justa causa, comprovada mediante sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho ou por declaração escrita do empregado, reconhecendo a existência da justa causa, observando o disposto na lei número 4.066, de 28 de maio de 1962, a capitalização dos juros recomeçará, para o empregado, à taxa inicial reiniciando-se para êsse efeito, a contagem de tempo de serviço a partir da admissão na nova emprêsa;
II - Nenhuma solução de continuidade sofrerá a capitalização de juros, quando a mudança fôr devida, a dispensa sem justa causa, a despedida indireta, a término de contrato de trabalho a prazo determinado, a fôrça maior, a culpa recíproca reconhecida pela Justiça do Trabalho, a cessão de atividade da emprêsa que determine a rescisão do contrato de trabalho ou, finalmente, a rescisão contratual livremente acordada entre o empregado e a emprêsa;
III - No caso de rescisão unilateral por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente inferior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato, reiniciando-se a partir da data de admissão na nova emprêsa o interstício para o acesso à taxa superior.
Parágrafo único. Em caso de dissídio, o Banco Depositário, à vista de comunicação da emprêsa, reterá na conta os juros capitalizados e a correção monetária, procedendo ou não, à liberação e à alteração retroativa cabível, conforme a sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho.
Art. 21. O montante das contas vinculadas de que tratam o art. 9º e 10 é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central instituir, para êsse fim, seguro especial.
Parágrafo único. A correção monetária e os juros capitalizados, assegurados aos depósitos de que trata êste Capítulo, correrão à conta do FGTS.
Art.
22. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte da emprêsa, sem
justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do
empregado optante, importância igual a 10% (dez por cento) dos valôres dos
depósitos, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta
vinculada, correspondente ao período de trabalho na emprêsa sob o regime dêste
Regulamento.
§ 1º Na rescisão do contrato
de trabalho por culpa recíproca ou em virtude de fôrça maior, o depósito a que
se refere êste artigo é reduzido à metade.
§ 2º Para os fins previstos no artigo e no
§ 1º, o Banco Depositário prestará à emprêsa as informações necessárias.
Art. 23. Ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho por justa causa, nos têrmos da Legislação do Trabalho, o
empregado optante fará jus ao valor dos depósitos feitos em seu nome, mas
perderá, a favor do FGTS, a parcela de sua conta vinculada correspondente à
correção monetária e aos juros capitalizados durante o tempo de serviços
prestado à emprêsa de que fôr dispensado.
Parágrafo único. O Banco
Depositário até o fim do mês em que ocorrer o evento previstos no artigo,
procederá ao estôrno, na conta vinculada do empregado para a conta geral do FGTS
aludida no item III do art. 38, dos valôres decorrentes da aplicação do presente
artigo, mediante comunicação da emprêsa, mantendo esta em seu poder declaração
escrita do empregado, nos têrmos do item I, do artigo 20, ou certidão de
sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho.
Art. 24. Poderá o empregado optante
utilizar sua conta vinculada, observado o disposto no parágrafo único dêste
artigo:
I - Nos casos de despedidas sem
justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de fôrca maior,
comprovadas com declaração escrita da emprêsa, com o depósito previsto no art.
22 e seu § 1º, ou com sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho ;
II - No caso de extinção total da emprêsa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências ou ainda
supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer dessas ocorrências
implique na rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita
da emprêsa, suprida, quando fôr o caso, por decisão judicial;
III - No caso de término de contrato por prazo
determinado comprovado pelas anotaçôes constantes da Carteira Profissional,
supridas pela exibição do contrato escrito e declaração do seu cumprimento;
IV - No caso de aposentadoria concedida pela
Previdência Social, comprovada por documento pela mesma fornecido.
Parágrafo único. Nos casos
previstos nos itens I, II e III do artigo, será admitida a livre utilização
apenas da parcela da conta correspondente ao período em que o empregado
trabalhou na emprêsa em que se tiver verificado o evento e o restante ficará
sujeito às restrições contidas no artigo 25.
Art. 25. Ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho, pelo empregado optante sem justa causa, ou pela emprêsa
com justa causa, a conta, observado, na seguinte hipótese, o disposto no art.
23, poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do sindicato
da categoria do empregado, ou na sua falta, com a da autoridade local do MATPS:
I - Para aplicação de capital em atividade
comercial, industrial ou agropecuária, em que o titular da conta de haja
estabelecido individualmente ou em sociedade, feita a prova com certidão de
arquivamento do ato constitutivo da firma;
II
- Para aquisição de moradia própria, na forma do disposto no artigo 36 dêste
Regulamento;
III - Para atender a necessidade
grave e premente, pessoal ou familiar, nos casos de desemprêgo e doença,
conforme as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social;
IV - Para a aquisição de
equipamento destinado a atividade de natureza autônoma, comprovado com as
faturas correspondentes;
V - Na ocorrência de
casamento do empregado de sexo feminino, comprovado pela respectiva certidão.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo
deverá ser feita a prova do efetivo desligamento da emprêsa, mediante anotação
na Carteira Profissional, suprida por outro meio permitido em direito.
§ 2º Nos casos de desêmprego de que trata
o item III do artigo, o empregado, desde que registrado no Fundo de Assistência
ao Desemprêgo do Departamento Nacional de Mão-de-Obra poderá sacar mensalmente,
de sua conta, importância equivalente a até 2/3 (dois terços) de remuneração que
percebia na data da rescisão, enquanto não obtiver ou lhe fôr oferecido nôvo
emprêgo, pelo mencionado Fundo.
Art.
26. Nas hipóteses de aquisição de moradia e de doença, previstas nos itens
II e III do art. 25, a utilização da conta, pelo empregado optante, poderá
ocorrer também na vigência do contrato de trabalho.
Art. 27. Nas hipóteses previstas nos
artigos 24 e 25, a utilização da conta vinculada será liberada pelo Banco
Depositário a vista de alvará judicial ou de comunicação expedida pela
autoridade local do MTPS, confôrme o caso.
Parágrafo único. No caso da
comunicação de que trata o artigo, dependerá sua expedição de prévio exame da
documentação exigida nos arts. 24 e 25, por parte da autoridade local do MTPS,
dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 28. A utilização da conta
vinculada, por menor de 18 anos, dependerá ainda, da assistência de seu
responsável legal.
Art. 29. O valor
da conta vinculada do empregado optante que vier a falecer será pago pelo Banco
Depositário, em quotas iguais, aos respectivos dependentes habilitadas perante a
Previdência Social, a vista de documento por esta remetido, que os enumere e
identifique, mencionando a data do óbito e, quando houver menores, a data do
nascimento de cada um dêles.
§ 1º Ficará
retida, a disposição do FGTS, vencendo juros, à taxa vigorante na data do
falecimento do empregado, com a correção monetária, a quota atribuída a
dependente menor, até que complete 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz
competente.
§ 2º Decorridos 2 anos do
falecimento do empregado, e não havendo dependentes habilitados, o montante de
sua conta vinculada reverterá a favor do FGTS, de acôrdo com as instruções que
fôrem expedidas pelo BNH.
Art. 30. Na
ocorrência de rescisão de contrato de empregado optante para a qual não haja
dado motivo, terá êle direito à indenização relativa ao tempo de serviço
anterior à opção, de acôrdo com o sistema estabelecido no Capítulo V do Título
IV da CLT.
§ 1º Para os que contém 10
(dez) ou mais anos de serviço, na mesma emprêsa, na data da opção, a indenização
relativa a êsse período será paga em dôbro.
§ 2º Pelo tempo de serviço anterior a
opção, o empregado optante terá assegurados os direitos decorrentes dêste
Regulamento.
§ 3º Na rescisão antecipada
do contrato por prazo determinado, fica assegurada a indenização prevista no
artigo 479 da CLT, cabendo a emprêsa, se a rescisão fôr de sua iniciativa
complementar, para êsse fim, o valor do depósito da conta vinculada do
empregado.
§ 4º No caso da aposentadoria
compulsória prevista no § 3º do artigo 30 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de
1960, a indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção reger-se-á
pelo disposto no mencionado parágrafo.
§
5º Aplicam-se aos empregados optantes os demais dispositivos da CLT e da
legislação trabalhista complementar que não colidirem com o disposto na Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 20, de 14
de setembro de 1966, e nêste Regulamento.
Art. 31. Nos casos previstos no
artigo 30 e seus parágrafos, a emprêsa, ao efetiva-se a rescisão, depositará na
conta vinculada do empregado optante o valor da indenização correspondente ao
tempo de serviço anterior à opção.
Art.
32. É facultado a emprêsa, a qualquer tempo, desobrigar-se da
responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior a opção,
depositando na conta vinculada do empregado optante o valor que lhe corresponder
na data do depósito.
Parágrafo único.
Na hipótese do artigo os direitos do empregado, relacionados com o tempo de
serviço anterior à opção, passarão a reger-se também pelas disposições dêste
Regulamento.
Art. 33. No caso de
rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado não optante, inclusive
por acôrdo, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - Havendo indenização a ser paga, a
emprêsa poderá utilizar o valor da respectiva conta individualizada, até o
montante da indenização por tempo de serviço;
II - Não havendo indenização a ser paga, ou
havendo saldo no caso de item I, ou, ainda decorrido o prazo prescricional para
a reclamação de direitos por parte do empregado, a emprêsa poderá levantar a seu
favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante
a autoridade local de MTPS.
§ 1º Na
hipótese do item I do artigo, a comprovação se fará perante o próprio Banco
Depositário, mediante a entrega de cópia autêntica do recibo de quitação, do
qual conste em destaque a parcela correspondente a indenização por tempo de
serviço, atendidas as fôrmalidades da Lei nº 4.066 de 28 de maio de 1962, ou de
comunicação da Justiça do Trabalho sôbre o valor da indenização a que tenha sido
condenada a emprêsa em sentença irrecorrível.
§ 2º Na hipótese do item II, a emprêsa
deverá comprovar, perante a autoridade local do MTPS, a inexistência de
indenização a ser paga, mediante cópia autenticada do pedido de demissão do
empregado, feito na fôrma da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, ou ofício da
Justiça do Trabalho, comunicando sentença irrecorrível; ou, quando fôr o caso, o
decurso do prazo prescricional.
§ 3º A
autoridade local do MTPS, à vista da comprovação feita na fôrma do § 2º
fornecerá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, documento que autorize a emprêsa a
levantar no Banco Depositário o saldo da conta individualizada.
Art. 34. A conta individualizada do
empregado não optante, dispensado sem justa causa antes de completar um ano de
serviço, reverterá a seu favor; se despedido com justa causa ou de pedir
dispensa, reverterá a favor do FGTS. Se a dispensa ocorrer após um ano de
serviço, a conta poderá ser utilizada pelo emprêsa, na fôrma do art. 33.
Parágrafo único. Para os efeitos
dêste artigo, observado o disposto no art. 27, a comprovação se
fará:
a) | No caso de dispensa com justa causa, ou de pedido de dispensa, mediante declaração da emprêsa, mantendo esta em seu poder a declaração do empregado, nos têrmos do item I do art. 20, ou certidão de sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho; |
b) | No caso de dispensa sem justa causa, mediante declaração da emprêsa ou certidão de sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho. |
Art. 35. Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos em 14 de setembro de 1966 - data da publicação da Lei nº 5.107, poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acôrdo entre a partes, recebendo o empregado diretamente, da emprêsa a importância que convencionar como indenização, na fôrma do § 3º dêste artigo.
§ 1º Se o empregado fôr optante poderá utilizar livremente a sua conta, constituída a partir da opção, observado o disposto no art. 27 dêste Regulamento, fazendo-se a comprovação segundo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Para a validade do pedido de dispensa é essencial o cumprimento das fôrmalidades prescritas no artigo 500 da CLT.
§ 3º A importância a ser convencionada na fôrma dêste artigo nunca poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) de que resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em dobro, pelo maior salário mensal percebido pelo empregado na emprêsa.
§ 4º As disposições dêste artigo, com exclusão do § 1º, são também aplicáveis ao caso do empregado estável que transacionar com a emprêsa o tempo de serviço anterior à opção e continuar prestando serviços à mesma, sob o regime dêste Regulamento.
Art. 36. A
utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de morada própria, é
assegurada ao empregado que contemplar a partir da vigência dêste Regulamento, 5
(cinco) anos de serviço na mesma emprêsa ou em emprêsas diferentes, de acôrdo
com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, por intermédio do
BNH, de confôrmidade com as instruções por êste expedidas.
§ 1º O BNH poderá, dentro das
possibilidades do FGTS, autorizar, para a finalidade de que trata êste artigo, a
utilização da conta vinculada, por empregado que tenha tempo menor de serviço
que o ali mencionado, desde que o valor da própria conta, ou êste complementado
com poupanças pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta por cento) do montante
do financiamento pretendido.
§ 2º O BNH
poderá instituir, como adicional nos contratos de financiamento de que trata
êste artigo, um seguro especial para o efeito de garantir a amortização do
débito resultante da operação, em caso de perda ou redução do salário percebido
pelo empregado.
Art. 37. O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado pelo art. 11 da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, é constituído pelo conjunto dos valôres das
contas vinculadas a que se referem os artigos 9º e 10 dêste Regulamento e pelo
da conta geral mencionada no item III do art. 38.
Art. 38. As contas que integram o
FGTS classificam-se em:
I -
Contas-optantes, que tem como titulares os empregados que optarem pelo regime
dêste Regulamento;
I - Contas-emprêsas. que
tem como titulares as emprêsas e que são individualizadas em relação aos
empregados não optantes;
III - Conta geral,
que tem como titular o BNH, destinada ao depósito das diferenças entre o
montante do FGTS e o valor correspondente à soma dos valôres das contas
"optantes" e emprêsas.
Art. 39. A
gestão do FGTS caberá ao BNH e far-se-á segundo planejamento elaborado e normas
gerais expedidas pelo seu Conselho Curador.
Art. 40. O Conselho Curador do FGTS
terá a seguinte constituição:
I -
Presidente do BNH, que o presidirá;
II - Um
representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
III - Um representante do Ministério
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
IV - Um representante das categorias
econômicas;
V - Um representante das
categorias profissionais.
§ 1º Os
representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros.
§ 2º Os representantes das categorias
serão eleitos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto, com mandato
de 2 (dois) anos.
§ 3º A eleição de que se
trata o § 2º será feita em reunião presidida pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional do Trabalho representando-se cada Confederação por um delegado-eleitor
escolhido pela respectiva Diretoria.
§ 4º
Cada membro-representante terá seu suplente, designado ou eleito, pela mesma
fôrma que os titulares.
§ 5º O Presidente
do BNH terá suplente, por êle designado dentre os diretores da autarquia.
Art. 41. Os membros-representantes do
Conselho Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo
de 4 (quatro) por mês, gratificação equivalente a 1 (um) salário-mínimo de maior
valor vigente no País.
Art. 42. Ao
Conselho Curador compete:
I - Decidir,
mediante proposta do BNH, sôbre:
a) | o plano geral de aplicação dos recursos do FGTS, considerada, globalmente, a parcela destinada ao BNH; |
b) | o orçamento-programa do FGTS; |
c) | os atos normativos que se refiram à gestão e à aplicação dos recursos do FGTS. |
II - Apresentar as contas relativas a gestão do FGTS;
III - Dirimir dúvidas quanto a aplicação dêste Regulamento, nas matérias de sua competência.
Art. 43. Ao BNH, como órgão gestor do FGTS, compete:
I - Praticar todos os atos necessários à eficiente gestão do FGTS, de acôrdo com os planos e as normas gerais aprovadas pelo Conselho Curador;
II - Submeter ao Conselho Curador, devidamente fundamentadas, as propostas relacionadas com as matérias enumeradas nos itens I e III do art 42;
III - Submeter ao exame do Conselho Curador as contas relativas a gestão do FGTS;
IV - Proporcionar ao Conselho Curador, os meios de secretariado e Assessoria necessária ao exercício de suas atribuições.
Art. 44. As despesas decorrentes da gestão do FGTS pelo BNH serão custeadas com os diferenciais de juros obtidos nas operações de aplicação dos recursos, em relação aos custos de capitalização do Fundo.
§ 1º A título de Taxa de administração, receberá o BNH importância mensal correspondente a uma percentagem sôbre o valor do FGTS a ser fixada anualmente pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º A percentagem de que trata o § 1º não será inferior a 0,1% (um décimo por cento) nem superior a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do FGTS no primeiro dia de cada mês.
§ 3º Entre as despesas compreendidas na Taxa de Administração de que tratam os §§ 1º e 2º não se incluem as especiais da gestão do FGTS nem as que estiverem a cargo de terceiros.
Art. 45. O valor correspondente a taxa de Administração referida nos § 1º e 2º do art. 44 será automàticamente transferido ao BNH, por estimativa, até o dia 5 (cinco) de cada mês, procedendo-se ao acerto ao acerto posterior das diferenças porventura havidas.
Parágrafo único. O saldo eventualmente verificado, entre a receita produzida pela Taxa de Administração e as despesas de administração efetivamente realizadas pelo BNH com a gestão do FGTS, será levado a conta de capital dêsse Banco e aplicado no financiamento da habitação para a população de baixa renda.
Art. 46. Tôdas as despesas com a gestão do FGTS serão a êle diretamente debitadas pelo BNH, que organizará para êsse fim, contabilidade em separado.
Art. 47. Os
recursos do FGTS serão aplicados com correção monetária e juros, de modo a
assegurar a cobertura de suas obrigações.
Art. 48. As aplicações dos recursos
do FGTS serão feitas diretamente pelo BNH e pelos demais órgãos integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação, ou, ainda, pelos estabelecimentos bancários
para êsse fim credenciados como seus Agentes Financeiros, segundo normas fixadas
pelo BNH e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 49. As operações à aplicações de
recursos do FGTS deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Garantia real;
II - Correção monetária nos têrmos do art. 19
e seu § 1º;
III - Rentabilidade superior ao
custo do dinheiro depositado, inclusive os juros.
Art. 50. O programa de aplicação dos
recursos será feito com base em orçamento trimestral, semestral ou anual, de
acôrdo com as normas a que se refere o art. 48 e observado o disposto no art.
49.
Parágrafo único. No programa de
que trata êste artigo serão incluídas, em caráter prioritário, previsões para
execução do programa habitacional do BNH.
Art. 51. Os excedentes em relação a
previsão orçamentária serão aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional ou em títulos que satisfaçam os requisitos de manutenção do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 52. As
operações de que trata o art. 49 só poderão ser realizadas pelos Agentes
Financeiros se atenderem as condições usuais de segurança bancária, podendo ser
exigido dos pretendentes a financiamento pelo FGTS todos os elementos
financeiros, econômicos e contábeis necessários, inclusive exame de suas
escritas.
Art. 53. O BNH restituirá
ao FGTS, acrescido dos juros da correção monetária, o montante liquido das
aplicações de que trata esta Seção.
Art.
54. Poderão ser Agentes Financeiros do FGTS, além das entidades integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
e o Banco do Brasil S.A. como Agentes especiais, e, ainda, os bancos regionais e
estaduais de desenvolvimento, as companhias estaduais de desenvolvimento, os
bancos de investimentos, as sociedades de crédito, de financiamento e de
investimento e os bancos comerciais.
Art.
55. Atendidas as normas fixadas pelo BNH e aprovadas pelo Banco Central, a
inscrição como Agente Financeiro ficará condicionada:
I - Ao compromisso expresso de observar as
normas operacionais estabelecidas para as aplicações de recursos do FGTS;
II - A aceitação da co-responsabilidade,
perante o FGTS, como garantidor, financiador e/ou endossante.
Art. 56. O Banco do Brasil S.A em
prejuízo das suas atividades de Banco Depositário de contas vinculadas, poderá
ser eventualmente o órgão centralizador do sistema arrecadador em uma ou varias
regiões geo-econômicas, delimitadas pelo BNH.
Art. 57. Aos Agentes Financeiros
poderá ser creditada, a título de taxa de administração, percentagem não
superior a 1% (um por cento) dos depósitos efetuados, para fins de aplicação
fixada anualmente para cada região do País, pelo Conselho Monetário Nacional,
por proposta do BNH.
Parágrafo único.
Para os Agentes Financeiros que fôrem depositários de contas vinculadas à
base da percentagem será fixada em cada caso.
Art.
58. Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios, a
verificação, junto as emprêsas, do cumprimento do disposto nos artigos 9º e 22
dêste Regulamento, procedendo, em nome do BNH, ao levantamento dos débitos
porventura existentes e às respectivas cobranças administrativa e judicial, esta
na Justiça do Trabalho, pela mesma fôrma e com os mesmos privilégios das
contribuições devidas a Presidência Social, podendo participar do feito, na
qualidade de litisconsorte, o empregado interessado ou seu Sindicato.
§ 1º Por acôrdo entre o BNH e o
Departamento Nacional da Previdência Social, será fixada, independentemente das
despesas judiciais, uma taxa sôbre a importância que esta vier a cobrar
administrativa ou judicialmente, não excedente a 1% (um por cento) sôbre os
depósitos mensais, como remuneração a Previdência Social, pelos encargos que lhe
são atribuídos nêste artigo.
§ 2º No caso
de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao pagamento
da taxa remuneratória de que trata o § 1º das custas e das percentagens
judiciais.
§ 3º As importâncias cobradas
pela Previdência Social na forma dêste artigo serão diretamente depositadas nas
respectiva contas vinculadas, deduzida, em favor daquela, a taxa remuneratória
referida nos §§ 1º e 2º e obedecidas as demais prescrições do presente
Regulamento.
§ 4º Para efeito do disposto
no artigo, a emprêsa apresentará à fiscalização do Instituto Nacional da
Previdência Social (INPS) comprovante de efetivação do depósito bancário
correspondente à 8% (oito por cento) da soma da coluna referente ao montante dos
salários pagos aos emprêgados constantes da fôlha de salário preparada na forma
do inciso I do art. 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação que
lhe foi dada pelo art. 21 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Art. 59. A êmpresa que não realizar
os depósitos previstos nêste Regulamento, dentro dos prazos nêle prescritos,
responderá pela correção monetária e pela capitalização dos juros, na forma dos
arts. 18 e19, sujeitando-se, ainda, excetuada a hipótese do art. 22, às multas
estabelecidas na legislação do imposto de renda.
Art. 60. Independente do procedimento
estabelecido no artigo 58, poderão o próprio empregado ou seus dependentes, ou
por êles, o seu Sindicato, nos casos previstos no Capítulo IV dêste Regulamento,
acionar diretamente a emprêsa, na Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar
o depósito das importâncias devidas nos têrmos dêste Regulamento, com as
cominações do art. 59.
Parágrafo único.
Da propositura da reclamação, será sempre notificado o órgão local da
Previdência, para fins de interêsse do FGTS.
Art. 61. Será exigida da emprêsa a
prova de ter efetuado, no mês anterior, os depósitos de que trata o art. 9º, no
ato do recolhimento mensal das contribuições à Previdência Social.
Parágrafo único. Verificado que a
emprêsa não efetivou os depósitos referidos no artigo, o órgão arrecadador da
Previdência Social receberá as contribuições que a esta forem detidas, mas
comunicará o fato ao órgão competente a fim de que se proceda na forma do art.
58.
Art. 62. O
empregado, optante ou não, que fôr dispensado sem justa causa ou que atingir o
término do contrato a prazo determinado, antes de completar 1 (um) ano de
serviço na mesma emprêsa, fará jus, como indenização de férias, na base de sua
remuneração de 20 (vinte) dias, ao pagamento de 1/2 (um doze avos) dessa
remuneração, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo, a fração
superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 63. É
vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de
sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até o final do seu
mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada nos Têrmos da CLT.
§
1º Considera-se cargos de direção ou representação sindical aquele cujo
exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se a
êstes os designados pelo MTPS, nos casos do § 5º do art. 524 e do art. 528 da
CLT.
§ 2º Para os fins dêste artigo, a
entidade sindical comunicará por escrito, à emprêsa, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado,
fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O MTPS fará, no
mesmo prazo a comunicação, no caso de designação referida no final do § 1º.
Art. 64. O empregado optante que se
licenciar do emprêgo, sem remuneração, para melhor desempenhar o mandato
sindical, passando a ser remunerado pela entidade sindical ou pelo órgão que
exercer a representação, continuará a ter mantida sua conta vinculada no mesmo
Banco Depositário escolhido pela emprêsa.
§ 1º Caberão à entidade sindical, a que
corresponder a eleição em virtude do qual decorreu a necessidade da licença não
remunerada para o exercício do mandato, os encargos previstos no art. 9º dêste
Regulamento, incidindo a percentagem sôbre a remuneração que deveria ser paga
pela emprêsa se o mandatário não tivêsse se licenciado.
§ 2º Para os efeitos dos § 1º, a emprêsa
comunicará a entidade sindical as variações salariais de que forem verificando
no curso da licença.
Art. 65. Nos
têrmos do art. 22 da lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo
Decreto-lei número 20, de 14 de setembro de 1966, é da competência da Justiça do
Trabalho o julgamento dos dissídios entre os empregados e as emprêsas, oriundos
da aplicação dêste Regulamento, mesmo quando o BNH e a Previdência Social
figurarem no feito, como litisconsortes.
Art. 66. É facultado ao Sindicato da
respectiva categoria profissional acompanhar o processamento dos atos que
envolvam interêsse do empregado ou de seus dependentes, em decorrência da
aplicação dêste Regulamento.
Art.
67. Os depósitos em conta vinculadas efetuadas pelas emprêsas, nos têrmos
dêsse Regulamento, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional das
mesmas. As importâncias levantadas a seu favor implicarão em receita tributável.
Art. 68. As contas bancárias em nomes
dos empregados são protegidas pelo disposto no art. 942 do Código de Processo
Civil.
Art. 69. São isentos de
impostos federais os atos e ações necessários à aplicação dêste Regulamento,
quando praticados pelo BNH, pelos seus empregados e seus dependentes, pelas
emprêsas e pelos Bancos Depositários.
§ 1º
Aplica-se o disposto nêste artigo às importâncias devidas, nos têrmos dêste
Regulamento, aos empregados e seus dependentes.
§ 2º O Ministro da Fazenda expedirá, no
prazo de 30 (trinta) dias, as instruções que forem necessárias ao cumprimento do
que se dispõe o artigo e seu § 1º.
Art.
70. A título de compensação pelos serviços prestados na forma dêste
Regulamento, inclusive transferências de fundos, os Bancos Depositários poderão
manter seu poder livre de ônus, as importâncias depositadas nos têrmos dos arts.
9º e 10º, nas seguintes condições:
I - Até
o dia 15 (quinze) de cada mês, os depósitos recebidos entre os dias 1 (um) e 15
(quinze ) do mês anterior;
II - Até o dia
quinze do segundo mês após o depósito, os recebidos a partir do dia 16
(dezesseis).
§ 1º Mediante aviso prévio de
120 (cento e vinte) dias, o prazo de que trata o artigo poderá ser o alterado
pelo BNH, ouvido o Banco Central, quando tal medida poderá ser mostrar
necessária.
§ 2º Por iniciativa do
Conselho Curador do FGTS, o Banco Central poderá determinar a substituição do
sistema de compensação a que se refere êste artigo, pelo pagamento de uma taxa
remuneratória de serviços, a ser fixada em face dos respectivos custos.
§ 3º O Banco Depositário, que deixar de
entregar ao BNH, na forma por êste indicada e dentro do prazo previsto nêste
artigo, os depósitos recebidos, responderá pela correção monetária nos têrmos do
artigo19 e por multa compensatória, na razão de 2% (dois por cento) para cada
período igual ou inferior a 10 (dez) dias.
§ 4º O BNH estabelecerá mediante as
instruções, na forma cobertura, a favor dos Bancos Depositários, dos saques
realizados nas contas vinculadas.
Art.
71. Nas localidades onde houver autoridade local do MTPS, os encargos que a
esta competem, nos têrmos dêste Regulamento, serão exercidos pela autoridade
local da Previdência Social ou, na falta desta pela autoridade judiciária.
Art. 72. As Emprêsas enviarão
anualmente ao BNH, até o dia 15 (quinze) de agôsto, as informações estatísticas
que forem indicadas em instruções indicadas por êle expedidas.
Art. 73. Caberá ao MTPS, por
Intermédio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e do Serviço de Estatísticas
da Previdência e Trabalho, fornecer ao FGTS as estatísticas de que necessitar,
mediante convênio celebrado, para êste efeito necessário, para êste efeito, com
o BNH.
Art. 74. Para o Cômputo do
teto de que trata o art. 4º, inciso XXIII da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, bem como para os fins previstos na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
não serão incluídos os saldos das contas vinculadas do FGTS, os quais ficarão,
também, isentos de recolhimento ao Banco Central.
Art. 75. Além das definidas na
legislação bancária e as decorrentes da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,
com as alterações feitas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e do
presente Regulamento, não cabe aos Bancos Depositários qualquer outra
responsabilidade.
§ 1º Na movimentação das
contas vinculadas, não cabe aos Bancos Depositários a análise das razões que a
determinam, devendo cingir-se à execução no que lhes compete, do que decorrer
das declarações, comunicações, notificações, alvarás judiciais ou outros
expedientes que lhes forem feitos por escrito pelas emprêsas, pelos empregados e
pelos órgãos competentes, assinados por quem de direito.
§ 2º A responsabilidade pelos efeitos
referidos no § 1º é exclusivamente imputável a quem assinar.
Art. 76. A partir da vigência dêste
Regulamento, é facultado às emprêsas utilizar o saldo por ventura existente no
Fundo de Indenizações Trabalhistas, para efetivação dos depósitos de que trata
êste Regulamento, na forma das instruções que forem expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 77. Até que o Conselho Monetário
Nacional proceda à fixação da percentagem referida no § 1º do art. 44, vigorará
a de 0,15% (quinze centésimos por cento).
Art. 78. Até 28 de fevereiro de 1967,
os depósitos judiciais para fins de recurso na Justiça de Trabalho, a que se
referem os §§ 1º a 3º do art. 899 da CLT, na redação dada pelo art.3º do
Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966, continuarão a ser feitos pela
forma da legislação anterior, devendo ser transferidos ex offício ou a
requerimento das partes, a partir daquela data, para as contas vinculadas dos
interessados, observando-se, quando fôr o caso, o disposto no § 3º acima
referido.
Parágrafo único. Os
depósitos a que se refere o artigo só poderão ser movimentados mediante
autorização judicial.
Art.
79. Cessarão a partir do mês de competência - janeiro de 1967, as seguintes
contribuições a cargo das emprêsas:
I - A
contribuição prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de
1964, com a alteração feita pelo art. 6º, parágrafo único, letra a, da Lei nº
4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Indenizações Trabalhistas;
II - A contribuição estabelecida pelo art. 6º,
parágrafo único, letra a da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o
Fundo de Assistência ao Desemprêgo;
III - A
contribuição para o BNH, prevista no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de
1964, com a alteração feita pelo art. 35, § 2º da Lei nº 4.863, de 29 de
novembro de 1965;
IV - A contribuição para a
Legião Brasileira de Assistência, prevista no Decreto-lei nº 4.830, de 15 de
outubro de 1942, alterado pelo disposto no Decreto-lei nº 8.252, de 29 de
novembro de 1945.
Parágrafo único.
A cessação das contribuições de que trata o artigo sòmente se aplicará aos
salários devidos a partir do mês de janeiro de 1967.
Art. 80. A partir do mês de
competência - janeiro de 1967, fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a
contribuição de vida pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço
Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compusória a que
alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Parágrafo único. A redução de
contribuição de trata o artigo sòmente se aplica aos salários devidos a partir
do mês de janeiro de 1967.
Art.
81. Até que seja empossado o Conselho curador do FGTS, caberá ao Presidente
do BNH, na qualidade de presidente nato do mesmo Conselho, expedir os atos a que
se refere os itens I, letra c, e III do art. 42, submetendo-se à homologação do
mesmo Conselho, logo que instalado.
Art.
82. O presente Regulamento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1967.
L.G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1966, Página 14898 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 409 Vol. 8 (Publicação Original)